Instrução Normativa nº 4/2023
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/DNIT SEDE, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Altera a Instrução Normativa DNIT nº 46, de 19 de agosto de 2021, para dispor sobre os procedimentos de liberação da garantia.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o art. 82, caput, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, o art. 13, caput, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 11.225, de 07/10/2022, os arts. 31, inciso III, 48, § 2º, 55, inciso VI, e 56 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, a Instrução Normativa nº 5, de 26/05/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Relato nº 34/2023/DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 9ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 14/03/2023, e o constante no processo nº 50600.008179/2022-76, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DNIT nº 46, de 19 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ......................................
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II - após o recebimento dos documentos referidos no inciso I, a unidade responsável pelo contrato verificará sua legalidade, emitirá a guia de recibo de garantia no SIAC e em seguida a encaminhará à Coordenação de Contabilidade, se a unidade responsável for unidade do DNIT Sede, ou ao Serviço de Contabilidade e Finanças da Superintendência responsável pelo contrato, para registro contábil no SIAFI;
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Art. 10. .....................................
I - emissão de guia de devolução emitida no SIAC, a qual deverá ser assinada pelo Coordenador-Geral, se o contrato for fiscalizado no DNIT Sede, ou pelo Superintendente Regional, se o contrato for fiscalizado na Superintendência;
II - autorização expressa do Coordenador-Geral, se o contrato for fiscalizado no DNIT Sede, ou do Superintendente Regional, se o contrato for fiscalizado na Superintendência, para baixa da garantia no SIAFI; e
III - envio do processo à Coordenação de Contabilidade ou ao Serviço de Contabilidade e Finanças da Superintendência, a depender de qual unidade realizou a contabilização, com a devida autorização para baixa no SIAFI, e com a guia de devolução
emitida no SIAC.
§ 1º Em relação às garantias contratuais prestadas em dinheiro, a Administração ainda deverá notificar o contratado a fim de restituí-las.
§ 2º A baixa da garantia no SIAFI só poderá ser autorizada após:
I - a declaração do Coordenador-Geral, se o contrato for fiscalizado no DNIT Sede, ou do Superintendente Regional, se o contrato for fiscalizado na Superintendência, mediante termo circunstanciado, de que o contratado:
a) cumpriu todas as cláusulas do contrato, conforme alínea h.1 do item 3.1 do Anexo VII F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017; e
b) pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação; e
II - a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo referente ao contrato ou Termo de Rescisão, se for o caso.
Art. 11. .................................................
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§ 2º Para os contratos anteriores a 2015, cujas garantias estão arquivadas em forma física, a área gestora deverá, ao encaminhar à Coordenação de Contabilidade, na Sede, ou ao Serviço de Contabilidade e Finanças, nas Superintendências Regionais, para as providências de baixa no SIAFI, anexar cópia autenticada das garantias no processo Sistema Eletrônico de Informações SEI.
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Art. 13. A garantia contratual deverá ser endossada ou reforçada sempre que houver termo aditivo ao contrato.
§ 1º Nos casos de termo aditivo de aumento de valor e de apostila de reajustamento, deverá haver reforço da garantia especificando, no campo "OBJETO DO SEGURO", o referido aumento de valor.
§ 2º O registro e a contabilização do reforço da garantia obedecerão ao disposto nos artigos 4º e 7º.
§ 3º No caso de termo aditivo que não seja de aumento de valor, deverá haver endosso da garantia especificando, no campo "OBJETO DO SEGURO", o referido termo aditivo.
§ 4º O endosso de que trata o § 3º deverá ser registrado no SIAC com a emissão da guia de recibo da garantia, sem a necessidade de contabilização no SIAFI.
§ 5º As disposições de que trata o § 4º também se aplicam à garantia adicional, quando existente no contrato e quando a alteração se referir a prorrogação de prazo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral substituto
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 052, de 16/03/2023.