Instrução Normativa nº 11/2023
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/DNIT SEDE, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Rito Processual da Modificação dos Critérios de Pagamento no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 39 , de 17/11/2020, publicado no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo administrativo n.º 50600.007943/2020-24,
Considerando a determinação exarada pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito do ACÓRDÃO Nº 2.956/2019 – TCU – Plenário;
Considerando a necessidade de uniformizar os entendimentos acerca da matéria, que envolvem a Modificação dos Critérios de Pagamento voltados às Obras de Infraestrutura Rodoviária; e
Considerando a necessidade de unificar as diversas Notas Técnicas, Memorandos e outros documentos que orientam o procedimento da Modificação dos Critérios de Pagamento no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária – DIR, resolve:
Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de instituir o rito processual para procedimento de Modificação dos Critérios de Pagamento no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR.
§1º Esta Instrução visa regulamentar os ritos administrativos para que seja requerida, analisada e aprovada a Modificação dos Critérios de Pagamento.
§2º Salienta-se que, no caso do pleito se referir aos contratos de programas específicos como CREMA, BR-LEGAL, PROARTE, dentre outros, previamente a aprovação de modificações dos seus critérios de pagamento, deverá ser observado se não há conflitos entre a metodologia de remuneração do Programa e esta Instrução, devendo prevalecer, no caso de conflitos, a Instrução do respectivo Programa.
Art. 2º As Coordenações-Gerais da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária – DIR envolvidas no processo de análise dos pedidos deverão observar as determinações presentes nesta Instrução Normativa, bem como as demais orientações que venham a ser emitidas, como as dos Órgãos de Controle, por exemplo.
Seção I
Das denominações para modificação de critérios de pagamento
Art. 3° Para efeito desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes denominações:
I - MCP – Modificação dos Critérios de Pagamento;
II - RPFO – Revisão de Projeto em Fase de Obras;
III - SEI – Sistema Eletrônico de Informações;
IV - DIR – Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
V - SR – Superintendência Regional.
Seção II
Legitimidade
Art. 4º O processo administrativo para requerer a MCP será encaminhado pelas Superintendências Regionais, com as devidas justificativas e aprovação da solicitação apresentada à DIR, que posteriormente remeterá o pleito para análise da Coordenação- Geral na qual o contrato for afeto.
Seção III
Do pedido
Art. 5º A Superintendência que receber o pedido de MCP deverá instruir o processo, conforme Art. 11., e fazer seu encaminhamento diretamente à DIR.
§1º A solicitação deverá ser realizada mediante requerimento ao Diretor de Infraestrutura Rodoviária, embasada em justificativas e documentos comprobatórios atestados pelo Fiscal da obra e Supervisora, quando houver, além de conter a concordância do Coordenador de Engenharia e Superintendente Regional, na qual deverá restar comprovada a sua necessidade ou a vantajosidade do procedimento, sejam elas:
I - Modificação dos Critérios de Pagamento com o intuito de compatibilizar as unidades de medição definidas no Projeto Executivo à execução dos serviços, visando o melhor controle por parte da fiscalização;
II - Modificação dos Critérios de Pagamento visando a divisão dos serviços em etapas construtivas. Essas etapas devem ser claras, de modo a não dificultar o controle das medições por parte da fiscalização;
III - Modificação dos Critérios de Pagamento visando a divisão dos serviços em segmentos homogêneos, de modo a garantir critérios de pagamento justos, evitando o adiantamento indevido ou a onerosidade excessiva da Contratada;
IV - Modificação dos Critérios de Pagamento do tipo desmembramento, de modo a possibilitar a aplicação de índices de reajustamento diferentes no caso de grandes distorções de mercado, visando garantir o equilíbrio contratual.
Art. 6º Qualquer critério de pagamento previsto em contrato poderá ser modificado mais de uma vez até o final do ajuste, desde que ocorram situações muito bem justificadas, que demonstrem ser mais vantajosas para a Administração, ou que busquem minimizar eventual risco de desequilíbrio na aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo Único – A Modificação dos Critérios de Pagamento não poderá mudar os percentuais totais dos valores definidos no orçamento originalmente fixado em Edital para cada grupo ou família de serviços.
Art. 7º Para os casos previstos no inciso IV do Art. 5°, caso algum insumo for separado da composição unitária e consequentemente vir a ter um índice de reajustamento diferente da sua família de serviços de origem, deverá ser adotado o rito previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/DNIT SEDE, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 ou em outro Ato Normativo que venha substituí-la.
§1º Quando do desmembramento de um item pertencente a uma composição unitária, deverá ser observada a existência de índices de reajustamento que compatibilizem a segregação do insumo, a ter seu reajustamento em separado do que resta de sua composição originária. A título de exemplo, para um serviço em que esteja previsto seu reajuste com o índice Obras de Arte Especiais, quando do desmembramento do aço para o reajuste com índice específico, seja “Vergalhões e Arames de Aço Carbono”, “Produtos de Aço Galvanizado”, ou “Produtos Siderúrgicos”, os serviços remanescentes da composição deverão ser reajustados com o índice “OAE Sem Aço”.
§2º O procedimento descrito no §1º é aplicável para o saldo a executar. Se a solicitação for aprovada, será necessário calcular o impacto financeiro referente ao período de tramitação processual a partir do protocolo do pedido, com base na diferença entre valores do ajuste, aplicado o Índice de Reajustamento antes desmembramento e os novos índices após realizado o procedimento. Caso o impacto financeiro seja positivo, deverá ser realizado um ressarcimento à contratada. Se o impacto financeiro for negativo, deverá ser realizado um estorno.
§3º O desmembramento descrito neste artigo não pode ser aplicado para a medição da aquisição de insumos sem que a etapa do serviço que utilizou esses insumos tenha sido concluída. Por exemplo, não é possível a remuneração de peças pré-moldadas sem que as mesmas estejam lançadas na estrutura.
Art. 8° É vedada às Superintendências a recusa imotivada do pedido de MCP, devendo informar de maneira clara e objetiva ao requerente o motivo da sua recusa. Caso pertinente, deverá a fiscalização do contrato formalizar a sua anuência sobre a necessidade da alteração pleiteada, inclusive demonstrando a vantajosidade do procedimento.
Art. 9° As definições de soluções técnicas ao anteprojeto e mudanças que venham ocorrer quando da aprovação do Projeto Executivo, como por exemplo, a substituição de terraplenagem por viaduto, em regra bem mais caro, de proposição da contratada, e desde que aceitas pelo DNIT, poderão implicar na adaptação do critério de pagamento. Contudo, o valor a ser pago pela família correspondente de obra (ex.: família de terraplenagem) não sofrerá qualquer alteração.
Parágrafo Único - Nestes casos, também não poderá ser alterado o índice de reajustamento previamente definido em Edital, mesmo que venha a ocorrer a alteração da solução proposta no anteprojeto, salvo nos casos em que a proposição de mudança aconteça a pedido da Administração, ou se comprove flagrante erro quando da elaboração do anteprojeto.
Seção IV
Da análise e aprovação do pleito
Art. 10. A solicitação de Modificação dos Critérios de Pagamento poderá ser solicitada pelas Empresas e Consórcios Executores, e também pelas Empresas Supervisoras ou Gerenciadoras, ao Fiscal do Contrato.
Parágrafo Único – Em casos de interesse da Administração, poderão os Superintendentes Regionais, o Coordenador-Geral, ou o Diretor de Infraestrutura Rodoviária, propor a MCP, observando o rito disposto no Art. 11.
Art. 11. Todo pedido de MCP deverá ser formalizado mediante Parecer Técnico enviado ao Fiscal do contrato, e deverá detalhar sua motivação, circunstanciando a situação em que se enseja o pedido, tecendo detalhadamente suas considerações, indagações e manifestações a respeito da necessidade de se proceder a tal Modificação dos Critérios de Pagamento.
§ 1º O Fiscal do contrato deverá, ao receber o pedido, proceder a abertura de processo no SEI, exclusivo às tratativas do pleito. Após análise, providenciará a emissão de parecer técnico conclusivo, consubstanciado na documentação acostada e demais estudos pertinentes. O referido parecer será, então, encaminhado ao Coordenador de Engenharia para fins de apreciação e instrução processual.
§ 2º Em todos os casos, deverá constar no processo, Parecer Técnico elaborado pela Supervisora ou Gerenciadora, quando houver, com manifestação circunstanciada e conclusiva sobre o pedido de Modificação dos Critérios de Pagamento.
Art. 12. No caso de aceitação do pleito pelo Coordenador de Engenharia, este deverá evoluir o pedido ao Superintendente Regional, juntamente com seu parecer conclusivo e demais documentos a seguir enumerados:
I - Parecer Técnico circunstanciado e conclusivo do Fiscal do contrato, tecendo suas considerações, indagações e manifestações a respeito da necessidade das alterações propostas, demonstrando suas vantagens e o interesse administrativo acerca da sua conveniência – Modelo Anexo I;
II - Checklist constante no Anexo II, preenchido pela fiscalização;
III - Parecer circunstanciado e conclusivo da supervisora da obra, se esta existir.
Art. 13. O Superintendente Regional, após tomar conhecimento, e concordando com a proposta de Modificação dos Critérios de Pagamento, deverá enviar o processo devidamente instruído à DIR, juntamente com suas considerações e demais manifestações a respeito da necessidade das alterações propostas, demonstrando a vantajosidade, e atestando o interesse da administração nesta alteração.
Art. 14. A DIR, após ciência e concordância com o pedido da SR em relação ao pleito de MCP, encaminhará o feito à Coordenação-Geral à qual o contrato é afeto, para fins de análise da documentação encaminhada, com vistas à emissão de parecer conclusivo.
Art. 15. Concluída a análise, e com parecer favorável ao seu prosseguimento, a Coordenação-Geral elaborará minuta de termo aditivo correspondente e enviará o procedimento com suas considerações para a DIR, com vistas à submissão do mesmo à Procuradoria Federal Especializada quanto aos aspectos legais da demanda.
Parágrafo Único - No caso de não aprovação do pedido, a Coordenação deverá emitir Parecer Técnico com a finalidade de explicar o motivo, orientando para a necessidade de ajuste do encaminhamento, constando o que deve ser retificado ou mais bem explicado no pleito, inclusive apontando eventuais falhas ou vícios procedimentais a serem corrigidos.
Art. 16. Caso não seja obstado pela Procuradoria Federal Especializada do DNIT, a DIR submeterá relato elaborado pela Coordenação-Geral à Diretoria Colegiada para análise e aprovação.
Art. 17. Aprovado pela Diretoria Colegiada, o processo retornará à Coordenação- Geral de origem para providenciar a lavratura e publicação no DOU do termo aditivo correspondente.
Art. 18. Nos casos em que for delegada a competência para análise e aprovação do pedido de MCP às Superintendências, as mesmas serão responsáveis por toda instrução processual, bem como deverão seguir os fluxos normatizados para a tramitação e lavratura de termo aditivo.
Art. 19. Nos casos em que as Modificação de Critérios de Pagamento refiram-se aos materiais betuminosos, tais alterações devem ser consumadas observando-se as disposições contidas na Resolução nº 13 de 02 de junho de 2021, e demais correlatas que porventura venham a surgir.
Seção V
Dos procedimentos
Art. 20. Com o acolhimento do pleito de MCP motivado pela contratada, a Fiscalização deverá adotar as providências necessárias para análise e aprovação da referida modificação.
Parágrafo Único - No caso de rejeição do pedido, a Fiscalização deverá emitir Parecer Técnico explicando o motivo da recusa, orientando para a necessidade de ajuste do encaminhamento, o que deve ser retificado ou melhor explicado no pedido, inclusive apontando eventuais falhas ou vícios procedimentais.
Art. 21. A MCP deverá buscar situações em que a abertura seja a menor possível, evitando-se a decomposição das etapas já preestabelecidas no anteprojeto, de modo a evitar o nível de preços e quantidades unitárias, comuns ao regime de preço unitário, salvo se tal medida for favorável à Administração Pública ou visar garantir o equilíbrio econômico-financeiro contratual, de modo a evitar adiantamento de medição. Desta forma, remunerando somente etapas subdivididas que estejam concluídas.
Art. 22. As análises para a MCP deverão ser realizadas em estrita observância ao que está disposto no projeto licitado, projeto executivo aceito – RDCi, ou nas Revisões de Projeto em Fase de Obras – RPFO, de maneira que se alcance a plena execução das obras, e que se evite prejuízo à Administração Pública pelo fracionamento de etapas.
Parágrafo Único – Nos casos de MCP de quantitativos de itens já medidos em determinada etapa, no intuito de evitar a configuração em adiantamento de medição, poderá ser criado um item de estorno.
Art. 23. A MCP não é uma Revisão de Projeto em Fase de Obras, ou seja, não existe aplicabilidade da Instrução Normativa de RPFO vigente sobre o tema em questão.
Art. 24. Na contratação integrada, se houver definição de solução técnica ou mudança de solução que altere determinada família de serviço de um item (ex.: OAC que se torne OAE, ou vice-versa), cuja proposição tenha se dado pela contratada e aceita pelo DNIT, não poderá modificar-se o índice de reajustamento e o percentual total da família de serviço correspondente prevista no orçamento referencial.
Parágrafo Único - A modificação de um critério de pagamento deve ser baseada tão somente no orçamento referencial da licitação, alterando-se os percentuais de serviços dentro de uma mesma família. A mudança do percentual da família somente poderá ocorrer mediante RPFO determinada pela Administração.
Art. 25. Caso a modificação sugerida pretenda desmembrar item dos critérios editalícios, deve-se analisar a pertinência técnica, financeira e jurídica da proposta, observando-se os percentuais efetivamente cabíveis para cada subitem (limitados pelo previsto para o item “macro”, salvo evidente erro ou desproporcionalidade), com o propósito de vedar o adiantamento de medição, buscando o equilíbrio entre a remuneração e a contraprestação, com vistas à conclusão do objeto contratado.
§1º As Modificações dos Critérios de Pagamento devem cuidar para que não haja distorções que possam possibilitar adiantamento ou retenção indevida de pagamentos, devendo ser respeitados o fluxo financeiro e a homogeneidade dos segmentos da obra (pagar pelo que foi executado).
Seção VI
Disposições finais
Art. 26. Os casos omissos que necessitem de regulamentação, bem como os conflitos com disposições legais supervenientes ou determinações da Administração a serem cumpridas, deverão ser examinados pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, que decidirá sobre a necessidade de encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada para apreciação jurídica e, ato contínuo, pela submissão à Diretoria Colegiada do DNIT para aprovação.
Art. 27. Ficam revogados os seguintes Normativos:
I - Memorando Circular nº001/2014/CGCONT/DIR, de 3/2/2014;
II - Memorando Circular n° 107/2017/CGCONT/DIR, de 13/6/2017
III - Nota Técnica nº 150/2017/CGCONT/DIR de 12/7/2017.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA/CGCONT/DIR/DNIT SEDE, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Nº SEI relativo ao pleito: | |
Nº da MCP: | |
Solicitante: | |
Nº Contrato: | |
Nº do Edital: | |
Modalidade da Licitação: | |
Tipo da Licitação: | |
Regime de execução: | |
Nº SEI do processo base: | |
Contratado: | |
Objeto do Contrato: | |
Rodovia: | |
Trecho: | |
Subtrecho: | |
Segmento: | |
Extensão: | |
PNV: | |
Lote: | |
Supervisora: | |
Contrato de Supervisão: |
1. DOS FATOS
De forma analítica, devem ser explanados todos os fatos inerentes à solicitação de Modificação dos Critérios de Pagamento, inclusive a justificativa técnica ou financeira para tal medida.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Citar trechos desta Instrução Normativa que contribuam para embasamento e justificativa para criação do processo, buscando evidenciar a legitimidade do pleito. Inclusive demonstrando necessidade e/ou a vantajosidade do procedimento conforme o Art. 5°, incisos I ao IV, desta Intrução Normativa, destacando as partes deste documento que mais se enquadram na proposição, como exemplo:
“§1º A solicitação deverá ser realizada mediante requerimento ao Diretor de Infraestrutura Rodoviária, embasado em justificativas e documentos comprobatórios atestados pelo Fiscal da obra e Supervisora, quando houver, além de concordância do Coordenador de Engenharia e Superintendente Regional, na qual deverá restar comprovada a sua necessidade ou a vantajosidade do procedimento, sejam elas:
I - Modificação dos Critérios de Pagamento com o intuito de compatibilizar as unidades de medição definidas no Projeto Executivo à execuçao dos serviços, visando o melhor controle por parte da fiscalização;
II - Modificação dos Critérios de Pagamento visando a divisão dos serviços em etapas construtivas. Essas etapas devem ser claras de modo a não dificultar o controle das medições por parte da fiscalização;
III - Modificação dos Critérios de Pagamento visando a divisão dos serviços em segmentos homogêneos, de modo a garantir critérios de pagamento justos, evitando o adiantamento indevido ou a onerosidade excessiva da Contratada;
IV - Modificação dos Critérios de Pagamento do tipo desmembramento, de modo a possibilitar a aplicação de índices de reajustamento diferentes no caso de grandes distorções de mercado, visando garantir o equilíbrio contratual.”
3. DA ANÁLISE TÉCNICA
Descrever detalhadamente todas as etapas consideradas na análise da proposição apresentada, se possível, inserir todas as planilhas com as memórias de cálculo utilizadas.
4. CONCLUSÃO
Expor todas as considerações necessárias para a tomada de decisão e, ainda, se a presente proposição está em condições de aceitação ou deverá ser ajustada/recusada.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Responsável pela análise
Cargo ou função/Setor
ANEXO II
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA/COOR/CGCONT/DIR/DNIT SEDE, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
CHECK LIST PARA ENVIO DA PROPOSIÇÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO À ÁREA GESTORA
Processo SEI da solicitação nº: Contrato nº:
Edital de Licitação n°: Lote:
Rodovia: Extensão:
Sub-trecho:
ITEM |
REQUISITO |
SIM |
NÃO |
N/A |
DOCUMENTO SEI Nº |
OBSERVAÇÃO |
1. |
Há indicação do(s) Responsável(is) pela proposição da Modificação dos Critérios de Pagamento? |
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2. |
Foi aberto processo administrativo a parte para a presente proposição? Caso positivo, esse processo está atrelado ao processo-base? Citar os números do presente processo, bem como do processo-base. |
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3. |
A presente proposição contém além das justificativas para a solicitação da MCP, a memória de cálculo em planilha editável? |
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4. |
Consta no processo administrativo parecer circunstanciado e conclusivo da Supervisora ou Gerenciadora com manifestação conclusiva sobre o pedido da ACP? |
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5. |
O fiscal do contrato está enviando, além deste próprio check list, seu parecer circunstanciado e conclusivo, tecendo considerações a respeito da necessidade das alterações propostas e das vantagens e interesse da administração sobre suas adoções? |
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6. |
Houve manifestação favorável da área de engenharia da Superintendência Regional em relação aos pareceres circunstanciados e conclusivos apresentados pelo fiscal e pela supervisora? |
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7. |
O Superintendente Regional está ciente e de acordo com presente proposição? |
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8. |
Consta no processo base todos os documentos necessários para a verificação e análise da MCP, tais como: Anteprojeto, Orçamento Referencial da licitação (Editável), Edital, Contrato e outras MCP anteriores? Citar os números do SEI dos referidos documentos no campo "OBSERVAÇÃO". |
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9. |
No Parecer consta informação de que na presente proposição não foram criados serviços novos, ou inseridos valores não previstos no critério de pagamento original da contratação? |
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
FULANO BELTRANO
FISCAL DO CONTRATO 00 0000/2017
MATRÍCULA DNIT XXXX-X
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 212, de 08/11/2023.