Instrução Normativa nº 9/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/DNIT SEDE, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Estabelece os procedimentos a serem utilizados no planejamento e execução de obras e serviços do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas - PROARTE.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, no disposto no art. 9º, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10/07/2015, o constante do Relato nº 54/2022/DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 15ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 19/04/2022, e os autos do processo nº 50600.013676/2021-13, resolve:
Art. 1º INSTITUIR, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT, os procedimentos a serem utilizados na execução de obras do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas - PROARTE.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
Art. 2º O Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas - PROARTE contempla as obras de reabilitação estrutural e funcional, bem como os serviços de manutenção preventiva e corretiva de estruturas constantes na malha rodoviária federal, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º A reabilitação consiste no conjunto de atividades necessárias para a adequação da estrutura às necessidades atuais, sejam elas funcionais (largura, número de faixas, gabarito e dentre outros) ou estruturais (necessidade de reforço, inclusão de novos elementos, dentre outros). Para a realização de reabilitação seja funcional ou estrutural, se faz necessária a elaboração de projeto ou anteprojeto de engenharia (no caso de RDCi).
§ 2º A manutenção consiste no conjunto de atividades necessárias para o cumprimento da vida útil da estrutura (recuperação, limpeza, substituição de elementos, dentre outros). Não havendo, portanto, alterações estruturais ou funcionais na estrutura, as atividades podem ser realizadas com base em um Plano de Trabalho e Orçamento de Manutenção de Obras de Arte Especiais.
§ 3º Devido às características específicas dessas intervenções, reabilitação e manutenção serão contratados de formas distintas, sendo a contratação da reabilitação realizada, preferencialmente, pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011), com a utilização do Regime de Contratação Integrada (RDCi), a considerar sua vigência as disposições contidas no art. 193, inciso II da Lei nº 14.1333 de 1º de abril de 2021 e, acaso, perante legislação superveniente à substituir a Lei nº 12.462/2011, e a manutenção contratada, preferencialmente, por meio de Pregão Eletrônico por preço unitário, condicionadas à comprovação do enquadramento nos dispositivos legais pertinentes.
§ 4º Incluem-se no presente programa, as Obras de Arte Especiais - OAEs pertencentes à malha rodoviária federal, englobando as pontes, viadutos, passarelas, túneis e estruturas de contenção.
§ 5º Os trabalhos relativos à elaboração do Anteprojeto (Reabilitação) e do Plano de Trabalho e Orçamento de Manutenção de Obras de Arte Especiais (Manutenção), devem observar as normas, instruções, métodos de ensaios, padrões e procedimentos em vigor no âmbito deste Departamento, bem como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - quanto ao assunto.
Art. 3º Integram a presente Instrução Normativa os seguintes Anexos:
I - ANEXO I: Especificações e Instruções Gerais;
II - ANEXO II: Seleção e Priorização das Intervenções;
III - ANEXO III: Roteiro para Levantamento Fotográfico;
IV - ANEXO IV: Escopo de Atividades – Manutenção;
V - ANEXO V: Orçamento Referencial – Manutenção;
VI - ANEXO VI: Fiscalização dos Contratos de Manutenção; e
VII - ANEXO VII: Gestão Ambiental
CAPÍTULO II
DA PRIORIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES
Art. 4º Devido a abrangência do programa e a necessidade de um aprimoramento constante deste, sua implementação deve ser efetuada preferencialmente por etapas, na seguinte sequência: pontes e viadutos não notáveis; passarelas; pontes e viadutos notáveis; estruturas de contenção; túneis.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas estruturas notáveis aquelas com comprimento superior a 250,00 metros e/ou com vão superior a 100,00 metros, bem como aquelas cujo sistema estrutural ou construtivo requeiram atenção especial, como é o caso das pontes flutuantes, estaiadas, pênseis e treliças metálicas.
§ 2º A manutenção das pontes flutuantes, pontes estaiadas, pontes em estruturas pênseis e pontes em estrutura de treliças metálicas deverá ser contratada por meio de projeto executivo. Outrossim, a substituição ou a recuperação de elementos metálicos com função estrutural não poderão ser considerados serviços de manutenção, sendo que esta intervenção também carece de projeto executivo específico.
Art. 5º Os serviços de manutenção podem ser previstos para todas as estruturas que não forem selecionadas para a reabilitação, independentemente de sua condição estrutural ou de conservação.
§ 1º Configura-se exceção ao disposto no caput deste artigo, os casos previstos no Plano Nacional de Manutenção Rodoviária - PNMR, a exemplo da estrutura descoberta, uma vez que nem todas as estruturas necessitam de intervenções a curto prazo.
§ 2º As estruturas que não forem elencadas para as intervenções de reabilitação serão destinadas aos serviços de manutenção ou ficarão descobertas.
§ 3º Tendo em vista as especificidades das atividades executadas em cada tipo de intervenção, as estruturas poderão ser incluídas em manutenção e reabilitação, desde que não haja sobreposição de serviços.
Art. 6º As intervenções de reabilitação serão executadas de acordo com a priorização definida no Plano Nacional de Manutenção Rodoviária – PNMR e considerando os dados disponíveis no Sistema de Gerenciamento de Obras de Arte Especiais do DNIT - SGO, em conformidade com a metodologia descrita no Anexo II.
Parágrafo único. Além dos elementos utilizados no PNMR e no SGO para a priorização das intervenções, outros aspectos podem ser considerados, tais como danos ocorridos após a última inspeção, existência de estudos e projeto da estrutura, alterações nas características geométricas e funcionais da rodovia onde está implantada, dentre outros.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO E ORÇAMENTO
Art. 7º No caso da utilização do Pregão Eletrônico por preço unitário, as obras de manutenção serão contratadas com base em um Plano de Trabalho e Orçamento de Manutenção de Obras de Arte Especiais, o qual será licitado somente após sua aprovação pela CGMRR/DIR.
§ 1º O Plano de Trabalho de Manutenção de Estruturas, na hipótese do caput, será elaborado pela Coordenação de Manutenção de Estruturas/CGMRR/DIR, ou pelas Superintendências Regionais por delegação, com a estreita participação, caso existam, das empresas supervisoras e gerenciadoras.
§ 2º A elaboração do Plano de Trabalho deverá considerar o estado atual das OAEs e prever todos os serviços e quantidades indispensáveis para recuperação da estrutura.
Art. 8º Os levantamentos fotográficos necessários na elaboração dos Planos de Trabalho serão fornecidos pelas Superintendências Regionais, as quais poderão ser auxiliadas, caso exista, pelas empresas supervisoras.
§ 1º Os procedimentos para realização dos levantamentos que trata o caput serão definidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 2º Durante a consolidação dos levantamentos, compete às Superintendências Regionais a distribuição das estruturas de responsabilidade de cada Unidade Local para definição dos lotes de licitação.
Art. 9º As intervenções de manutenção que necessitarem de substituição ou recuperação de elementos metálicos com função estrutural devem ser executados com base em projeto previamente aprovado pela DPP, ou pelas Superintendências Regionais por delegação.
CAPÍTULO IV
DO ANTEPROJETO
Art. 10. Os estudos utilizados para subsidiar a elaboração dos anteprojetos poderão ser contratados pelo DNIT ou aproveitados de outros contratos, conforme os casos descritos a seguir:
I - Projeto básico ou executivo existente, ou em execução, elaborado de acordo com a norma ABNT NBR 7188:1982. Nesse caso, o projeto é considerado desatualizado, mas seus estudos poderão ser utilizados para a elaboração de anteprojeto;
II - Projeto básico ou executivo existente aprovado, elaborado de acordo com a norma ABNT NBR 7188:2013. Nesses casos, o projeto será considerado desatualizado, mas seus estudos poderão ser utilizados para a elaboração de anteprojeto; e
III - Quando não houver projeto ou anteprojeto aprovados, o DNIT providenciará os estudos para a elaboração do anteprojeto de engenharia.
Art. 11. No caso da utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011), no regime de contratação integrada (RDCi), as obras de reabilitação serão contratadas com base em anteprojetos e serão iniciadas somente após a apresentação e aceitação dos projetos executivos.
§ 1º O anteprojeto, na hipótese do caput, será elaborado pela Coordenação de Projetos de Estruturas/CGDESP/DPP ou pelas Superintendências Regionais com a estreita participação das Unidades Locais envolvidas, e colaboração, caso existam, das empresas supervisoras e gerenciadoras.
§ 2º A concepção dos projetos de reabilitação deverá levar em consideração o estado atual das estruturas e a facilidade de manutenção posterior às intervenções.
§ 3º A análise e aceitação dos anteprojetos elaborados pelas Superintendências Regionais, devem observar o procedimento definido pela Portaria nº 496 de 27/05/2014 ou outro documento que a venha suceder.
Art. 12. No caso das obras de reabilitação não serem contratadas com a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, na modalidade integrada (RDCi), os projetos necessários à realização da licitação, deverão ser desenvolvidos ou contratados pela DPP, ou pelas Superintendências Regionais por delegação.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 13. A contratada será responsável por todas as obras de reabilitação e serviços de manutenção referentes ao contrato.
§ 1º Ao final da obra de reabilitação, a empresa responsável pela execução dos serviços deverá entregar ao DNIT o as built e o manual de uso e operação da estrutura, contendo a previsão de todas as intervenções de manutenção necessárias ao longo da vida útil residual da OAE.
§ 2º Ainda nos casos de reabilitação de estruturas, antes do recebimento definitivo da obra, uma inspeção cadastral deverá ser elaborada pela empresa executante e aprovada pela Coordenação Geral de Planejamento e Programação de Investimentos - CGPLAN.
§ 3º No âmbito da execução dos serviços de manutenção de OAEs, devem ser entregues os Relatórios de Execução dos Serviços, nos quais serão demonstradas todas as atividades realizadas nas estruturas do lote de manutenção, conforme Anexo VI.
§ 4º Em todos os casos, deverão ser atendidas as obrigações e orientações ostentadas pelo Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e fiscalização de Contratos Administrativos, anexo à Resolução n° 20/DG, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 14. Para os segmentos de rodovias federais pavimentadas que estejam sem a devida licença ambiental de operação, sob a administração do DNIT, aplica-se o Regime de Regularização Ambiental Federal de Rodovias Federais pavimentadas da Portaria Interministerial n° 1, de 4 de novembro de 2020, conforme exposto no Anexo VII.
§ 1º Para as obras incidentes nos segmentos de rodovias não compreendidas na Portaria supracitada, deverão ser observados os termos da licença ambiental de operação da rodovia.
§ 2º Ficam autorizadas as obras do PROARTE contidas na regularização ambiental federal de Rodovias Federais pavimentadas, respeitando-se os procedimentos previstos na Portaria Interministerial nº 1, de 04 de novembro de 2020, do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do Ministro de Estado de Infraestrutura.
§ 3º As intervenções em OAEs com notas 1 e 2, enquadradas, respectivamente, como obras críticas e obras problemáticas, de acordo com a Norma DNIT 010/2004 – PRO, poderão ser realizadas sem a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), condicionado ao cumprimento de uma série de ações conforme detalhadas a seguir:
I - Apresentação de documentação técnica deverá conter laudo técnico, elaborado por profissional competente, contemplando:
a) Caracterização da situação de emergência/urgência e do local de ocorrência, incluindo registro fotográfico;
b) Número do processo de licenciamento;
c) Posição georreferenciada do local (latitude/longitude);
d) Descrição sucinta da área no tocante aos componentes ambientais e interferência em Áreas de Proteção Permanente (APP's), informando o tipo de cobertura vegetal e o quantitativo da área a ser afetada (estimativa);
e) Descrição das obras, serviços e intervenções destinados as correções que se fazem necessárias, acompanhado de croquis ou projeto básico;
f) Medidas mitigadoras a serem executadas (medidas ambientais adotadas);
g) Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica/ART e de registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA dos técnicos responsáveis pela elaboração do documento.
II - Nas áreas em que for necessária a supressão de vegetação com rendimento lenhoso, deverá haver a regularização (mesmo que a posteriori), por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR); e
III - A dispensa descrita no § 2º não ampara a instalação e a operação dos respectivos canteiros de obras, jazidas, areais, pedreiras e outras áreas de apoio e de uso não autorizadas, explicitamente na Portaria citada no parágrafo, sendo assim, necessária a obtenção de licença ambiental junto ao órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Outros procedimentos relacionados à execução de obras e serviços do PROARTE estão contidos nos Anexos, os quais são partes integrantes desta Instrução Normativa.
Art. 16. Os casos omissos deverão ser objeto de deliberação da Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária - CGMRR/DIR e demais entes envolvidos.
Art. 17. REVOGAR a Instrução de Serviço nº 15, de 24/10/2018, publicada no BA nº 211 de 1º/11/2018, e o Ofício-Circular nº 1980/CGMRR/DIR (SEI 3440742), de 19/06/2019.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 079, de 28/04/2022