Instrução Normativa nº 8/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/DNIT SEDE, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a padronização de procedimentos referentes aos programas de manutenção e restauração rodoviária no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, no disposto no art. 9º, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10/07/2015, o constante do Relato nº 53/2022/DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 15ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 19/04/2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.013650/2021-67, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º DISPOR sobre a padronização de procedimentos, a serem adotados no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, referentes à execução de obras e prestação de serviços previstos por entidades públicas ou privadas para implementação dos seguintes programas de manutenção e restauração rodoviária:
I - Programa de Contratos de Recuperação e Manutenção Rodoviária - CREMA, regido pela Resolução nº 10, de 05 de maio de 2021;
II - Plano Anual de Trabalho de Orçamento - PATO, regido pela Instrução de Serviço nº 08/DG/DNIT SEDE, de 22 de março de 2019, Instrução de Serviço nº 18/DNIT, de 18 de setembro de 2019 e sua alteração a Instrução Normativa nº 21/DNIT SEDE, de 10 de maio de 2021, e a Instrução de Serviço/DG nº 11, de 25 de setembro de 2017; e
III - Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL, regido pela Instrução Normativa nº 64/DNIT SEDE, de 23 de setembro de 2021 e Instrução Normativa nº 03/DNIT SEDE, de 26 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Não são abrangidos por esta Instrução Normativa os projetos regidos pela Instrução Normativa nº 2/DNIT SEDE, de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Esta Instrução Normativa objetiva integrar os programas de que trata o art. 1º, a fim de otimizar a execução dos serviços e melhorar a aplicação dos recursos pelo DNIT, garantindo conforto e segurança viária aos usuários.
CAPÍTULO II
DAS PREMISSAS GERAIS PARA INTEGRAÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 3º Toda e qualquer sinalização provisória ou definitiva deverá ser executada em conformidade à Instrução Normativa nº 03/DNIT SEDE, de 26 de fevereiro de 2021, ou outro normativo que a substituir.
Art. 4º Toda rodovia, após a realização de obras ou serviços, somente poderá ser reaberta ao tráfego se estiver devidamente sinalizada, de forma a garantir condições de segurança aos usuários, em conformidade com o art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO III
DAS PREMISSAS ESPECÍFICAS PARA INTEGRAÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 5º Todos os projetos e planos de trabalho constantes dos programas de que trata o art. 1º deverão prever em suas planilhas o item “sinalização horizontal para a abertura ao tráfego”.
§ 1º A execução do serviço de que trata o caput dar-se-á após o término da execução das intervenções na pista e antes da abertura dos segmentos restaurados ou recuperados ao tráfego, adotando-se na composição de preço unitário de referência a composição “5214001 pintura de faixa - tinta base acrílica emulsionada em água - espessura de 0,3 mm”.
§ 2º Em circunstâncias nas quais é necessário o parcelamento da execução de pavimentação (sub-base, base e capa de rolamento), o serviço de que trata o caput deverá ser executado após a finalização de todas as obras no trecho a ser aberto ao tráfego.
§ 3º A sinalização de liberação ao tráfego deverá ser mantida, observando o valor de retrorrefletância residual mínima de 100 mcd.lx-¹.m-² para a cor branca e 80 mcd.lx-¹.m-² para a cor amarela e considerando a geometria de 15º, enquanto se mantiver a liberação ao tráfego.
Art. 6º Para fins de auxílio às Superintendências Regionais quanto ao planejamento das intervenções de sinalização horizontal, a Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária disponibilizará o Índice de Condição do Pavimento - ICP, sendo este um dos índices que compõe o valor do Índice de Condição da Manutenção - ICM, para todos os segmentos levantados em cada período de referência.
Art. 7º Compete às Superintendências Regionais, concomitantemente, dar as ordens de início da instalação e manutenção das defensas metálicas e de sinalização horizontal e vertical do Programa BR-LEGAL, e de suspensão desses serviços no âmbito dos contratos dos programas de manutenção, sendo vedado o pagamento dos mesmos serviços em mais de um programa.
Parágrafo único. Os serviços suspensos de que trata o caput deverão ser repactuados, procedendo-se ao estorno dos valores referentes a este item em cada medição provisória.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE INFORMAÇÕES
Art. 8º Compete às Superintendências encaminhar a programação inicial de execução dos contratos dos programas de manutenção e dos contratos do Programa BR-LEGAL, compatibilizando os cronogramas de intervenções, após o Fórum de Desempenho realizado no início de cada exercício financeiro e, conforme pactuado nos cronogramas dos instrumentos vinculados à manutenção.
§ 1º O envio da programação inicial dar-se-á em até 30 (trinta) dias corridos após a realização do Fórum de Desempenho de cada Superintendência Regional, podendo esse prazo ser prorrogado motivadamente, informando-se à Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária.
§ 2º Em virtude da conveniência e oportunidade da Administração poderão ocorrer reprogramações ao longo do ano que impactem a execução dos contratos dos programas de manutenção. Nessas situações as Superintendências Regionais deverão informar tempestivamente à Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária as reprogramações realizadas no planejamento.
§ 3º Caso surja ao longo do ano nova obra ou serviço de manutenção não previsto no Fórum de Desempenho, a Superintendência Regional deverá notificar à Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária, informando sobre a portaria de aprovação do projeto básico referencial e a previsão do início do serviço no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após sua publicação.
§ 4º Se ao longo do exercício determinado contrato for descontinuado ou tiver sua programação inicial alterada, a Superintendência Regional deverá comunicar a Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a ocorrência do fato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º Todos os serviços afetos à implantação e à manutenção dos dispositivos de segurança e de sinalização definitiva deverão ser executados seguindo as diretrizes técnicas do Programa BR-LEGAL ou posterior que venha a substituí-lo, observado o disposto a seguir.
§ 1º Nos casos em que já houver sinalização e implantação dos dispositivos de segurança, ficam as empresas contratadas pelo Programa BR-LEGAL obrigadas a dar a manutenção.
§ 2º Nos casos em que não exista contrato de BR-LEGAL vigente no trecho, todos os serviços afetos à implantação e manutenção dos dispositivos de segurança e de sinalização definitiva poderão ser executados, extraordinariamente, pelos contratos dos programas de manutenção, até a contratação de empresa no âmbito do Programa BR-LEGAL, sendo respeitado o disposto na Instrução Normativa nº 03/DNIT SEDE, de 26 de fevereiro de 2021, e excluindo-se essa despesa dos contratos seguintes.
Art. 10. As Superintendências Regionais deverão avaliar a conveniência da inserção nas planilhas dos contratos em andamento do item “sinalização horizontal para abertura ao tráfego”.
Parágrafo único. Caso o contrato tenha sido celebrado utilizando como referência de preços o sistema SICRO, ou outro que o suceda, deverá ser utilizada como modelo a composição de preço unitário disponibilizada no Anexo desta Instrução Normativa, cabendo a cada Superintendência Regional realizar os ajustes necessários.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Instrução Normativa, para a avaliação de todos os contratos vigentes dos programas de Manutenção.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Memorando-Circular nº 115/DIR, de 19/05/2014; e
II - a Instrução de Serviço nº 23, de 09/12/2019, publicada no BA nº 239, de 11/12/2019.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I
Modelo de Composição de preço unitário no sistema SICRO
DNIT - Sistema de Custos Rodoviários |
||||||||||
Custo Unitário de Referência |
Mês: Setembro/2016 |
Minas Gerais |
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SERVIÇO: |
Produção da equipe: 200,00 m² |
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PN 01 |
Pintura de faixa - tinta base acrílica emulsionada em água - espessura de 0,3 mm |
Valores em reais (R$) |
||||||||
A - EQUIPAMENTOS |
Quantidade |
Utilização |
Custo operacional |
Custo Horário |
||||||
Operativa |
Improdutiva |
Operativo |
Improdutivo |
|||||||
E408 |
Caminhão carroceria 4 t |
1,0000 |
0,5000 |
0,5000 |
69,6086 |
15,7850 |
42,6968 |
|||
E416 |
Veículo leve - pick up |
2,0000 |
1,0000 |
0,0000 |
72,3917 |
14,1835 |
144,7834 |
|||
E908 |
Máquina para pintura - pintura a frio |
1,0000 |
1,0000 |
0,0000 |
138,1450 |
15,7850 |
138,1450 |
|||
Custo horário de equipamentos |
325,6252 |
|||||||||
B - MÃO DE OBRA |
Quantidade |
Horas |
Salário-Hora |
Custo Horário |
||||||
T314 |
Operador de equipamento especial |
1,0000 |
19,5215 |
19,5215 |
||||||
T401 |
Pré-marcador |
1,0000 |
13,0398 |
13,0398 |
||||||
T501 |
Encarregado de turma |
1,0000 |
25,2407 |
25,2407 |
||||||
T701 |
Servente |
7,0000 |
8,5407 |
59,7849 |
||||||
Custo horário de mão de obra |
117,5869 |
|||||||||
Adicional de Mão de Obra - Ferramentas |
20,51% |
24,1171 |
||||||||
Custo horário de execução |
467,3292 |
|||||||||
Custo unitário de execução |
2,3366 |
|||||||||
C - MATERIAL |
Quantidade |
Unidade |
Preço Unitário |
Custo Unitário |
||||||
M2037 |
Microesferas de vidro refletiva tipo I-B |
0,0750 |
kg |
5,6023 |
0,4202 |
|||||
M2038 |
Microesferas de vidro refletiva tipo II-A |
0,2500 |
kg |
4,7507 |
1,1877 |
|||||
M614 |
Tinta base res. Acrílica emul. água |
0,3000 |
L |
19,5611 |
5,8683 |
|||||
M624 |
Tinta para pré-marcação |
0,0300 |
L |
19,5611 |
0,5868 |
|||||
Custo total do material |
8,0630 |
|||||||||
D - ATIVIDADES AUXILIARES |
Quantidade |
Unidade |
Preço unitário |
Custo unitário |
||||||
Custo total das atividades |
||||||||||
E - TRANSPORTE DE MATERIAIS |
DMT |
Unidade |
Preço unitário |
Consumo |
Custo unitário |
|||||
Custo total Transporte |
||||||||||
Custo Unitário Direto Total |
10,3997 |
|||||||||
Lucro e Benefícios Indiretos (34,32%) |
3,5692 |
|||||||||
Preço Unitário Total |
13,9688 |
Observação 1: esta composição de preço unitário foi analisada e aprovada pela CGCIT, conforme Parecer Técnico Final nº 41/2017 - CPN/CGCIT/DIREX, constante às folhas 20/27 do processo administrativo físico 50600.020545/2017-06, que está disponível no Sistema Eletrônico de Informações sob o número 50600.513107/2017-89.
Observação 2: O presente exemplo utiliza como base de custos referenciais o mês/base Setembro/2016 do Estado de Minas Gerais. Cada regional deverá atentar para promover os devidos ajustes nos custos referenciais considerando a data-base dos seus respectivos orçamentos.
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 079, de 28/04/2022.