Instrução Normativa nº 4/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/DNIT SEDE, DE 08 DE MARÇO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 58, de 17 de setembro de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para dispor sobre os certames referentes à elaboração de projetos.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o constante do Relato nº 10/2022/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 9ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 07/03/2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.021719/2017-40, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 58, de 17 de setembro de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................
Parágrafo único. À exceção dos certames relativos ao desenvolvimento de projetos, não se aplica esta Instrução Normativa às Licitações que possuem como objeto a contratação de Empresas Supervisoras, de Gerenciamento e Assessoramento/Engenharia Consultiva." (NR)
"Art. 4º ...............................................
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§ 4º Para certames referentes à elaboração de projetos, a exigência de Capacidade Técnica restringe-se aos itens de maior relevância global contidas no objeto a ser licitado, em número máximo de 8 (oito) itens, e não superior a 50% (cinquenta por cento) das quantidades licitadas." (NR)
"Art. 7º............................................
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§ 3º Para certames que envolvam a elaboração de projetos, será vedado o somatório de atestados, exceto quando o responsável pela elaboração do respectivo Termo de Referência estabelecer disposição contrária, com base em justificativa pormenorizada, demonstrando cada um dos quesitos a seguir relacionados:
I - que o aumento de quantitativos de serviços acarreta o aumento não usual da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução;
II - que, em decorrência, exige-se um incremento incomum da capacidade operativa e gerencial das licitantes;
III - que os acréscimos referidos nos incisos I e II podem cercear o caráter competitivo da licitação, ou mesmo inviabilizá-la, caso não permitido o somatório em lide." (NR)
"Art. 13 ...............................................
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§ 1º O atestado apresentado para atendimento do inciso I não poderá ser reapresentado integralmente para atender ao inciso II.
§ 2º Caso a quantidade comprovada com o mesmo seja superior à exigência para a maior OAE licitada, apenas o quantitativo excedente poderá ser utilizado para atendimento do inciso II.
§ 3º Para o caso de certames voltados à elaboração de projetos, o atendimento a este artigo dar-se-á apenas por intermédio do Inciso I." (NR)
"Art. 14 ...............................................
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§ 4º Para certames referentes à elaboração de projetos, a exigência de Capacidade Técnica se restringe aos itens de maior relevância global contidas no objeto a ser licitado, em número máximo de 8 (oito) itens, e não superior a 50% (cinquenta por cento) das quantidades licitadas." (NR)
"Art. 16 ...............................................
............................................................
§ 3º Para certames que envolvam a elaboração de projetos, será vedado o somatório de atestados, exceto quando o responsável pela elaboração do respectivo Termo de Referência estabelecer disposição contrária, com base em justificativa pormenorizada, demonstrando cada um dos quesitos a seguir relacionados:
I - que o aumento de quantitativos de serviços acarreta o aumento não usual da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução;
II - que, em decorrência, exige-se um incremento incomum da capacidade operativa e gerencial das licitantes;
III - que os acréscimos referidos nos incisos I e II podem cercear o caráter competitivo da licitação, ou mesmo inviabilizá-la, caso não permitido o somatório em lide." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 046, de 09/03/2022.