Instrução Normativa nº 3/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/DNIT SEDE, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Disciplina, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso devida aos servidores públicos federais conforme prevê o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 82 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 13 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e o art. 12, inciso III, do Regimento Interno do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração, tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, o Relato nº 17/2022/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 6ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 07/02/2022, e o constante no processo administrativo nº 50600.033943/2021-61, resolve:
Art. 1º DISCIPLINAR, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso conforme prevê o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DA GECC
Seção I
Da seleção dos instrutores, tutores, conferencistas, palestrantes, mentores, monitores e dos servidores responsáveis pela logística dos cursos
Art. 2° A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP promoverá o recrutamento e a seleção dos instrutores, tutores, conferencistas, palestrantes e mentores, bem como dos servidores responsáveis pela logística dos cursos, definindo, objetivamente, as condições de participação e a forma de apuração dos resultados de cursos ou treinamentos voltados ao desenvolvimento de competências desta autarquia.
§ 1º No que se refere às ações de desenvolvimento de competências técnicas específicas das áreas finalísticas, a seleção dos instrutores, tutores, mentores, conferencistas e palestrantes ficará a cargo da Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias – IPR e do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, no que couber, que deverão informar à CGGP os nomes dos servidores selecionados.
§ 2º O processo de seleção deverá realizar-se a partir da identificação das necessidades de desenvolvimento das competências organizacionais e profissionais constantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do DNIT, publicado anualmente em boletim eletrônico.
§ 3º Para o desempenho das atividades de logística, poderá ser selecionado qualquer servidor integrante do quadro de pessoal do DNIT ou de outro órgão da administração pública federal em exercício na autarquia.
§ 4º Para o desempenho de atividades de desenho de curso, planejamento, coordenação, monitoramento e supervisão, deverá ser indicado servidor da área de gestão de pessoas e/ou da área que solicitou o curso.
§ 5º Para desempenho das atividades de execução, poderá ser indicado qualquer servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do DNIT ou de outros órgãos da administração pública federal em exercício na autarquia.
Art. 3° Poderão ser recrutados como instrutores, tutores, conferencistas, palestrantes ou mentores:
I - Servidores internos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão do quadro de pessoal do DNIT ou de outros órgãos da administração pública federal, em exercício na autarquia; ou
II - Servidores externos de outros órgãos da Administração Pública federal, não incluídos no inciso I.
Parágrafo único. A contratação de instrutores, tutores, mentores, conferencistas ou palestrantes externos obedecerá à legislação vigente e ocorrerá na ausência ou indisponibilidade de instrutores, tutores, mentores, conferencistas ou palestrantes internos com a necessária habilitação para a especialidade do treinamento.
Art. 4° Na seleção de instrutores, tutores, conferencistas ou palestrantes para atuar em ações de desenvolvimento será exigida formação em curso de graduação e mínimo de dois anos de experiências na matéria objeto do treinamento, preferencialmente no DNIT;
Parágrafo único. Nos casos em que houver empate no processo de seleção, serão considerados os seguintes critérios para desempate:
I - formação e produção acadêmica na área de atividade do treinamento (graduação, mestrado, doutorado, curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas e artigos em publicações especializadas e de nível técnico); e
II - melhor avaliação como instrutor, tutor, conferencista ou palestrante em cursos já ministrados no DNIT, de mesmo conteúdo programático, devidamente atestada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, IPR ou INPH, conforme competência prevista no art. 2º desta instrução normativa.
Art. 5º Na seleção de mentores e monitores para atuar em ações de desenvolvimento serão exigidos formação em nível médio e mínimo de dois anos de conhecimento acumulado e experiência nas temáticas específicas do DNIT.
Art. 6º O DNIT se reserva ao direito de não ter interesse em selecionar, para novos cursos ou treinamentos, instrutor, tutor, mentor, conferencista ou palestrante que faltar injustificadamente ou desistir de participar de evento já divulgado, bem como aquele cuja avaliação não atingir as notas mínimas estabelecidas no art. 14.
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas determinações do caput, com exceção da avaliação prevista no art. 13, aos servidores integrantes da equipe responsável pela logística e pela execução dos cursos e treinamentos.
Art. 7º Compete à CGGP manter cadastro contendo os dados dos instrutores, tutores, mentores, conferencistas ou palestrantes, bem como dos servidores que desempenharam atividades de logística, das avaliações e dos cursos e treinamentos realizados.
Art. 8° Não serão considerados encargos de curso ou concurso, para fins de percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, a realização ou a participação nas seguintes atividades:
I - treinamentos em serviço destinados à orientação sobre rotinas de trabalho específicas das unidades administrativas;
II - evento institucional cuja finalidade principal não tenha cunho educacional;
III - representação do DNIT ou da respectiva unidade administrativa;
IV - instrutoria ou participação em eventos destinados à orientação, à divulgação e ao treinamento das atividades inerentes às competências regimentais das unidades organizacionais do DNIT, tais como diretrizes, divulgação de inovações normativas, de regimento interno, descrição de missão, cargos, funções, estrutura, organograma, posição hierárquica de cada unidade organizacional, suas nomenclaturas, siglas e fluxogramas;
V - atividade de elaboração de cartilhas, de manuais, de orientações, de normativos e de instrumentos afins que envolvam procedimentos ou soluções sob responsabilidade da unidade de lotação do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional; e
VI - Elaboração e aplicação de avaliações de aprendizagem aos participantes sobre os conteúdos ministrados durante as aulas dos eventos de capacitação, treinamento, atualização e afins, sejam eles presenciais ou a distância.
Seção II
Da instrução do processo e do material relativo às capacitações
Art. 9º Os processos de contratação de instrutores por meio de pagamento de GECC deverão ser instruídos pela área demandante contendo:
I - o Projeto Básico do curso, conforme formulário padrão disponibilizado no SEI!, assinado pelas chefias e dirigente máximo da unidade, o qual será composto de objetivo da ação de desenvolvimento, conteúdo programático, metodologia, modalidade, público-alvo, a justificativa da necessidade da ação de desenvolvimento proposta, o local de sua realização, nome dos instrutores ou mentores selecionados, quantidade de horas de aula por instrutor ou mentor, bem como a descrição detalhada das datas e os horários das aulas, recursos instrucionais necessários, instrumentos de avaliação de aprendizagem e o custo da ação de desenvolvimento, conforme a tabela de valores da GECC no anexo I;
II - o material didático-pedagógico, quando houver, incluindo a Declaração de Elaboração de Material Didático Para Curso, conforme anexo III;
III - a Declaração de Execução de Atividades de GECC, contendo as informações das horas de instrutoria ou mentoria recebidas pelo instrutor via GECC em outras ações no DNIT e/ou em ações promovidas por outros órgãos da Administração Pública durante o exercício, conforme formulário do anexo II; e
IV - currículo e comprovante de escolaridade, considerando a titulação mais alta.
Parágrafo único. Os processos serão encaminhados para a análise das respectivas unidades de Gestão de Pessoas, IPR ou INPH, no que couber, após a instrução descrita no caput, conforme competência prevista no art. 2º desta instrução normativa.
Art. 10. O servidor que elaborar material didático para utilização nos eventos de que trata esta instrução normativa deverá declarar a quantidade de horas utilizadas no desenvolvimento dessa atividade, até o limite das horas de realização da instrutoria ou mentoria do mesmo curso.
§ 1º Caberá à CGGP, IPR ou INPH analisar o material didático e atestar a compatibilidade entre sua qualidade e as horas declaradas pelo instrutor ou mentor para a sua elaboração.
§ 2º No caso de revisão ou atualização de material didático já existente, as horas informadas para essa atividade não poderão ultrapassar um terço das horas necessárias ao desenvolvimento do material original.
§ 3º No caso de elaboração de um mesmo material didático por mais de um colaborador, a gratificação correspondente à carga horária total será dividida entre os colaboradores na proporção informada segundo a declaração mencionada no caput.
§ 4º As áreas responsáveis pela análise do material poderão solicitar a participação de técnicos de qualquer unidade administrativa para auxiliar nessa atividade, os quais farão jus à percepção da GECC por atividades de logística.
Art. 11. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o servidor que optar por receber a GECC relativa à elaboração de material didático cede, tacitamente e em caráter irrevogável, a titularidade dos direitos patrimoniais relativos aos materiais produzidos em decorrência dessa percepção, incluindo todo material didático instrucional, os relatórios de pesquisa, os dados, as informações, os textos, os exercícios, as obras fotográficas e audiovisuais, as apresentações e outros.
§ 1º O DNIT poderá revisar o material cedido, adaptá-lo e utilizá-lo livremente em outros eventos que venha a promover, bem como o ceder a outros órgãos e entidades federais.
§ 2º É responsabilidade do servidor observar os dispositivos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza, e consolida a legislação sobre direitos autorais, ficando o DNIT isento de qualquer responsabilidade quanto a sua eventual infração.
Art. 12. Fica facultado ao DNIT realizar a gravação de imagem e voz de qualquer evento de capacitação realizado por meio da GECC, bem como a armazenar, editar, publicar, reproduzir e transmitir esse material a outros órgãos e entidades federais, por qualquer meio.
§ 1º Aplicam-se as mesmas disposições aos cursos ministrados a distância, os quais passarão a fazer parte do acervo patrimonial do DNIT.
§ 2º Ao receber a GECC, o servidor concorda com a cessão irrevogável da gravação de sua imagem e voz para fins de utilização conforme o que dispõe o caput.
Seção III
Da avaliação das capacitações
Art. 13. Após a realização de cada curso ou treinamento, a CGGP, o IPR ou INPH, no que couber, processarão a avaliação dos participantes quanto à atuação dos instrutores, tutores, mentores, conferencistas, palestrantes e monitores por meio de formulário de avaliação de reação padrão, a ser disponibilizado pela área de Gestão de Pessoas.
Art. 14. Ao instrutor, tutor, conferencista, palestrante, mentor ou monitor que não obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) da nota máxima e no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor máximo de cada item de avaliação, aplicar-se-á o disposto no art. 6º.
Parágrafo único. O instrutor, tutor, conferencista, palestrante, mentor, monitor ou servidor, a seu critério, poderá apresentar justificativa em caso de não obtenção da nota mínima, falta ou desistência, a ser avaliada pela CGGP, notificando-se o interessado.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA GECC
Art. 15. O valor da GECC será apurado pela CGGP no mês da realização da atividade, conforme limites estabelecidos no Anexo I desta instrução normativa.
Parágrafo único. Nas ações de desenvolvimento realizadas a distância, o cálculo da gratificação por encargo de curso levará em conta o número de horas previstas para um aluno, não importando a quantidade de componentes da turma.
Art. 16. A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando-se, para o efeito de cálculos, a hora-aula de 60 (sessenta) minutos.
Art. 17. As atividades remuneradas por GECC realizadas durante a jornada de trabalho deverão ser registradas no controle eletrônico de frequência do servidor para fins da compensação prevista no art. 34 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. A soma do tempo gasto na elaboração do material didático com o tempo de instrutoria não poderá exceder o limite de horas previsto no art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Por força do inciso XVII do §1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, não incide desconto previdenciário sobre a GECC.
Art. 19. É vedado o pagamento cumulativo da GECC com os adicionais noturno e por serviço extraordinário.
Art. 20. Serão concedidas passagens e diárias, na forma da legislação, quando as atividades previstas nesta Instrução Normativa implicarem no deslocamento do servidor para outra sede.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sede a localidade da repartição em que o servidor estiver em exercício.
Art. 21. As despesas decorrentes desta instrução normativa correrão por conta do órgão ou unidade beneficiário(a).
Art. 22. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 10/DNIT SEDE, de 1º de abril de 2020, publicada no Boletim Administrativo nº 065, de 3 de abril de 2020.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de março de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 032, de 15/02/2022.