Instrução Normativa nº 20/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/DNIT SEDE, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o Relato nº 147/2022/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 41ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 14/10/2022, o constante no processo nº 50600.030245/2022-94, e
Considerando a necessidade de instituir instrução normativa, que estabeleça as diretrizes necessárias para revisão, criação e cancelamento de documentos técnicos, no âmbito do Instituto de Pesquisas em Transportes - CGIPT-IPR/DPP, resolve:
Art. 1º FIXAR os procedimentos para elaboração, revisão, errata e cancelamento de documentos técnicos elaborados pela Coordenação-Geral do Instituto de Pesquisas em Transportes - IPR vinculada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa-DPP.
SEÇÃO I
DAS DENOMINAÇÕES E CRITÉRIOS PARA REVISÃO DE PROJETO
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes denominações:
I - documentos técnicos: termo geral para designar Norma ou Manual publicado, após aprovação pela Diretoria Colegiada, pela CGIPT-IPR no âmbito de suas atribuições regimentais, destinadas primariamente ao corpo técnico do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, sendo que a formatação destes não se submete ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - texto-base: documento desenvolvido a partir de uma demanda preliminar fundamentada tecnicamente, cujo teor será elaborado e discutido pela equipe técnica de estudos e pesquisas da CGIPT-IPR, podendo haver participação de consultores e especialistas sobre o assunto;
III - texto-base consolidado: texto-base consolidado pela equipe técnica de estudos e pesquisas da CGIPT-IPR e encaminhado para o setor de normas e publicações para adequação quanto à formatação e editoração resultando no projeto de documento técnico;
IV - projeto de documento técnico: documento formatado, proveniente do texto-base aprovado a ser submetido à consulta pública;
V - consulta pública: etapa do processo em que se submete o projeto de documento técnico à apreciação da comunidade técnica com vistas ao aprimoramento do documento;
VI - projeto de documento técnico final: projeto de documento técnico atualizado e revisado quanto à ortografia e formatação, completo para submissão e aprovação da Diretoria Colegiada;
VII - publicação do documento técnico: ato administrativo da CGIPT-IPR que torna público, como documento técnico do DNIT, publicado no sítio eletrônico do IPR, após a aprovação do projeto de documento técnico pela Diretoria Colegiada do DNIT;
VIII - demanda interna: manifestação para desenvolvimento de documento técnico apresentada pelo IPR, com indicação do objetivo e motivação para o trabalho;
IX - demanda externa: manifestação para desenvolvimento, revisão ou cancelamento de documento técnico, apresentada por proponentes externos ao IPR, como outros setores do DNIT, outros órgãos públicos, empresas, associações ou cidadãos, com indicação do objetivo e motivação para o trabalho;
X - elaboração de documentos técnicos: desenvolvimento de documento original a partir de uma necessidade técnica específica;
XI - revisão de documentos técnicos: processo de atualização de um documento técnico em função de alterações necessárias nas disposições vigentes, resultando em nova publicação. A revisão do documento pode ser total ou parcial. Para o caso de revisão parcial do documento de origem, mantendo-se o restante do conteúdo inalterado, dá-se o nome de “emenda”;
XII - cancelamento de documentos técnicos: ato em função da perda de validade do documento técnico; e
XIII - errata de documentos técnicos: documento para informar erros ortográficos, tipográficos e editoriais em um documento técnico já publicado, apresentando as correções necessárias.
SEÇÃO II
DAS FASES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS
Subseção I
Da Avaliação Preliminar
Art. 3º A Avaliação preliminar dar-se-á nos casos de demandas externas, cuja proposta de elaboração ou revisão de documento técnico deverá conter as devidas justificativas técnicas.
§ 1º No caso específico de revisão, deverá também haver a indicação de quais partes do documento técnico devem ser alteradas.
§ 2º A CGIPT-IPR avaliará a pertinência da elaboração ou revisão do documento técnico da proposição encaminhada.
I - Caso não haja pertinência, a CGIPT-IPR poderá solicitar manifestação complementar do proponente externo ao IPR para nova análise ou notificá-lo acerca da impossibilidade de atendimento ao pleito; e
II - Caso haja pertinência, o requerente será informado e esta demanda fará parte da lista de documentos técnicos a serem desenvolvidos pela CGITP-IPR.
Subseção II
Da Elaboração e Consolidação do texto - base
Art. 4º Elaboração de texto-base de um documento técnico será iniciada após tomada de decisão sobre a priorização daquela demanda.
Parágrafo Único: Para cada versão do texto-base deverá ser elaborada minuta atualizada, contendo justificativas técnicas ou comentários das atualizações propostas.
I - No caso de demanda externa, a critério do IPR, poderá ser solicitado apoio complementar ao demandante.
Art. 5º A consolidação do texto-base será acompanhada de Nota Técnica contendo as considerações sobre os aspectos técnicos do documento.
Parágrafo único. A aprovação do texto-base consolidado será realizada pela Coordenação de Estudos e Pesquisas – CEP, que encaminhará para as próximas etapas.
SEÇÃO III
DA CONSULTA PÚBLICA, APROVAÇÃO, E PUBLICAÇÃO DO DOCUMENTO TÉCNICO
Subseção I
Da Consulta Pública
Art. 6º A Divisão de Normas e Publicações Técnicas – DNPT realizará a análise quanto à formatação e correção ortográfica do texto-base consolidado, registrando em lista de verificação as alterações/correções realizadas, resultando em um projeto de documento técnico.
Art. 7º O projeto de documento técnico será disponibilizado para consulta pública pelo e-mail institucional do DNIT e terá ampla divulgação no sítio eletrônico do IPR e nas mídias sociais, cujas contribuições serão recebidas no e-mail indicado na disponibilização, durante o prazo definido para a consulta pública.
Parágrafo único. O projeto de documento técnico poderá ser submetido diretamente à Diretoria Colegiada, não necessitando de consulta pública, caso apresente características bem definidas de consenso técnico quanto a sua aplicabilidade.
Art. 8º A consulta pública terá um prazo de no mínimo 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da CGIPT-IPR, o qual poderá reiterar a divulgação, caso não sejam recebidas contribuições nos primeiros 30 dias.
§ 1º A análise das contribuições será procedida, por meio de nova Nota Técnica, com possibilidade de apoio do proponente, em caso de demanda externa;
§ 2º Após a atualização do projeto de documento técnico, a Coordenação de Estudos e Pesquisas – CEP avaliará e deliberará sobre a necessidade ou não de realização de nova consulta pública.
I - No caso de nova consulta pública, o projeto de documento técnico atualizado será disponibilizado por no mínimo 30 dias; e
II - Não havendo necessidade de nova consulta pública, o documento será considerado concluído e apto a seguir como projeto de documento técnico final para apreciação da Diretoria Colegiada.
Subseção II
Da Aprovação e Publicação
Art. 9º O projeto de documento técnico final será submetido à Diretoria Colegiada e, após deliberação desta, retornará à CGIPT-IPR.
§ 1º Caso a proposta não seja aprovada pela Diretoria Colegiada, a CGIPT-IPR poderá proceder a revisão do documento técnico com vistas à nova submissão do Colegiado ou concluir o processo, em caso de inviabilidade de revisão, com o registro das justificativas.
§ 2º Após a aprovação do projeto de documento técnico final pela Diretoria Colegiada, o documento receberá numeração específica de acordo com sua natureza e será realizada a revisão final quanto à formatação e ortografia, com posterior publicação no sítio eletrônico do IPR e nas mídias sociais.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO DOCUMENTO TÉCNICO
Art. 10. O procedimento de revisão de um documento técnico será semelhante ao da elaboração de um novo documento, podendo passar ou não pela consulta pública, submetido à Diretoria Colegiada para aprovação, cujo documento final será publicado com uma nova edição.
§ 1º Para a revisão total deverá ser elaborado um “texto-base de revisão”, enquanto que no caso de revisão parcial, será um “texto-base de emenda”. Nestes casos, onde se lê “texto-base” ou “texto-base consolidado”, leia-se “texto-base de revisão” ou “texto-base de revisão consolidado” para revisão total; e “texto-base de emenda” ou “texto-base de emenda consolidado” para revisão parcial. Para revisão total, onde se lê “projeto de documento técnico” ou “projeto de documento técnico final”, leia-se “projeto de revisão de documento técnico” ou “projeto de revisão de documento técnico final” e para revisão parcial, leia-se “projeto de emenda” ou “projeto de emenda final”.
§ 2º No caso da revisão parcial, a submissão do documento revisado à Diretoria Colegiada poderá ocorrer de duas formas:
I - Encaminhamento apenas do projeto de emenda final e caso aprovado será publicada a emenda referente ao documento vigente; e
II - Encaminhamento do projeto de emenda final e do documento técnico com a incorporação da Emenda e caso aprovados, implicará em nova edição do documento técnico, devendo assim, ser publicado dois documentos, quais sejam: a emenda, em que consta apenas a parte revisada do documento vigente e o documento técnico com a incorporação da emenda. Neste caso, trata-se de nova publicação, com atualização do código do documento, ano de publicação e edição, se houver.
§ 3º A publicação da emenda e da nova publicação do documento técnico ocorrerá na mesma data no sítio eletrônico do IPR, com ampla divulgação nas mídias sociais.
SEÇÃO V
DAS FASES PARA ELABORAÇÃO DE ERRATA AO DOCUMENTO TÉCNICO
Art. 11. A proposta de Errata ao documento técnico deverá conter as informações a serem corrigidas, em formato direto e técnico, sob risco de recusa.
§ 1º A avaliação preliminar da demanda ocorrerá quando se tratar de demanda externa.
§ 2º A solicitação de errata ao documento técnico deverá ter sua pertinência analisada pela CGIPT-IPR, cuja decisão deverá informada ao requerente.
§3º A solicitação da elaboração da errata será encaminhada à DNPT que deverá providenciar a emissão da errata, constando estritamente os erros a serem corrigidos e o documento técnico com a incorporação da errata, o qual manterá o mesmo código de numeração, ano de publicação ou edição (se houver).
§4º A numeração das erratas deverá obedecer a ordem sequencial para um mesmo documento técnico.
§5º A errata não precisará ser submetida à Diretoria Colegiada, pois trata-se de mera correção de erros ortográficos, tipográficos e editoriais.
§6º A errata e a versão corrigida do documento técnico serão publicadas na mesma data no sítio eletrônico do IPR, com ampla divulgação nas mídias sociais.
SEÇÃO VI
DAS FASES PARA CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS
Art. 12. A proposta de cancelamento de documento técnico deverá ser apresentada por meio de Nota Técnica com motivação para cancelamento do documento técnico, elaborada pelo proponente externo.
§ 1° A avaliação preliminar da demanda ocorrerá quando se tratar de demanda externa.
§ 2° A CGIPT-IPR avaliará a pertinência para o cancelamento do documento técnico após análise da Nota técnica encaminhada.
§ 3° A CGIPT-IPR poderá solicitar manifestação complementar do proponente externo ao IPR para nova análise ou notificá-lo acerca da impossibilidade de atendimento ao pleito.
§ 4° A solicitação será analisada pela CGIPT-IPR, que concluirá pelo cancelamento do documento técnico, estruturando a sua motivação para submissão à Diretoria Colegiada ou pela inviabilidade de atendimento dado à ausente pertinência da solicitação, mantendo o documento técnico e encerrando o processo SEI relacionado.
§ 5° Em caso de aprovação do cancelamento de norma/manual pela Diretoria Colegiada, o documento técnico será excluído do sítio eletrônico do IPR e será realizada ampla divulgação nas mídias sociais.
§ 6 ° Em caso de não aprovação pela Diretoria Colegiada, o documento técnico será mantido no site do IPR, e o processo SEI relacionado ao cancelamento será encerrado.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 208, de 03/11/2022.