Instrução Normativa nº 18/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/DNIT SEDE, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 37, de 15 de julho de 2021, para modificação de seu Anexo II e adaptação do texto quanto às competências do fiscal administrativo e ao cálculo do valor apurado.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o art. 82, inciso II, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, o art. 24, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10/07/2015, o constante do Relato nº 47/2022/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 32ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 15/08/2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.009263/2021-26, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DNIT nº 37, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .................................
..............................................
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deverão ser adotadas pelo fiscal administrativo ou pelo setor administrativo, e, em caso de ausência, pelo gestor do contrato." (NR)
"Art. 8º .................................
Parágrafo único. Em caso de compensação com créditos relativos a saldos apurados na fase de execução contratual, a atualização será realizada com base no índice previsto no contrato." (NR)
"Art. 16. ................................
...............................................
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deverão ser adotadas pelo fiscal administrativo ou pelo setor administrativo, e, em caso de ausência, pelo gestor do contrato." (NR)
"Art. 17 Após análise, se o valor apurado for superior àquele efetivamente recolhido pela empresa a título de ISSQN, deverá ser realizado o estorno corrigido da diferença, calculada nos termos do artigo 8º." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa DNIT nº 37, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 157, de 18/08/2022.