Instrução Normativa nº 16/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/DNIT SEDE, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa DNIT nº 67, de 7 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos inerentes à padronização, cronologia, organização, divulgação e execução da sistemática de pagamentos no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o constante do Relato nº 38/2022/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 24ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 20/06/2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.014104/2021-43, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DNIT nº 67, de 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .....................................
§ 1º ............................................
I - cópia do instrumento, bem como do último termo aditivo, se for o caso;
II - ............................................
III - licença ambiental prévia ou de instalação emitida pelo devido órgão licenciador, quando o instrumento envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, dentro do prazo de validade, sendo necessária avaliação pela área técnica do DNIT quanto à competência do órgão expedidor;
IV - despacho informando que o objeto do instrumento não consta na relação de obras com irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União;
V - despacho informando sobre o acompanhamento do instrumento, comprovando o cumprimento das etapas ou fases de execução correspondentes às parcelas dos recursos recebidos, guardando consonância com as metas e fases ou etapas previstas no plano de trabalho (cronograma físico);
VI - comprovação do cumprimento da contrapartida pactuada, quando existente, que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada na conta única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI;
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 118, de 24/06/2022