Instrução Normativa nº 13/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/ASSTEC/GAB - DG/DNIT SEDE, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Define a organização das atividades, estabelece o fluxo interno e regulamenta as atribuições, formas de atuação e os mecanismos administrativos e operacionais da Corregedoria do DNIT.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 82 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso XII do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, na Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, da Controladoria-Geral da União, e no art. 35, § 3º, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, bem como o constante no processo nº 50600.027116/2022-19, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa define a organização das atividades, estabelece o fluxo interno e regulamenta as atribuições, formas de atuação e os mecanismos administrativos e operacionais da Corregedoria do DNIT.
Art. 2º Os procedimentos correcionais são divididos em disciplinares e de responsabilização de entes privados.
Art. 3º São consideradas espécies de procedimentos disciplinares:
I - processo administrativo disciplinar - PAD, sob o rito sumário ou ordinário;
II - sindicância acusatória - SINAC;
III - sindicância patrimonial - SINPA; e
IV - sindicância investigativa - SINVE.
§ 1º Os procedimentos citados nos incisos I e II possuem natureza contraditória.
§ 2º Os procedimentos citados nos incisos III e IV possuem natureza investigativa.
Art. 4º São considerados espécies de procedimentos de responsabilização de ente privado:
I - processo administrativo de responsabilização - PAR; e
II - investigação preliminar - IP.
§ 1º O procedimento citado no inciso I possui natureza contraditória.
§ 2º O procedimento citado no inciso II possui natureza investigativa.
Art. 5º Ante infrações de grande complexidade ou com parcos indícios de autoria e materialidade, que não justifiquem a imediata instauração de procedimento correcional, a Corregedoria do DNIT poderá instaurar Investigação Preliminar Sumária - IPS, nos termos de normativo específico expedido pela CGU.
Art. 6º Nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a Corregedoria poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos de normativo específico expedido pela CGU.
§ 1º O TAC será celebrado pelo Corregedor e homologado pelo Diretor-Geral do DNIT.
§ 2º O TAC oferecido pelo Corregedor do DNIT deverá ter fundamento em prévia análise de juízo de admissibilidade.
§ 3º O TAC será publicado no boletim administrativo do DNIT.
§ 4º Se durante o curso do TAC ocorrer alteração na chefia imediata do servidor celebrante, este deverá cientificar a nova chefia para que fique responsável pelo acompanhamento do ajuste e informar a Corregedoria.
Art. 7º Com o fim de atuar preventivamente, a Corregedoria do DNIT poderá instaurar Inspeção Correcional - IC para obter diretamente informações e documentos, bem como verificar o cumprimento de recomendações ou determinações, a fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Seção I
Das áreas de atuação
Art. 8º Para a execução de suas atribuições regimentais, a Corregedoria do DNIT organiza suas atividades nas seguintes áreas de atuação:
I - área de assistência ao corregedor - ASCOR;
II - área de prevenção e ajustamento de conduta - APAC;
III - área de juízo de admissibilidade e instrução prévia - AJAIP;
IV - área de gerenciamento de instaurações - GERIN;
V - área de monitoramento e acompanhamento de comissões - AMAC; e
VI - área de exame de relatórios finais - AERF.
Parágrafo único. Com o objetivo de auxiliar o Corregedor no desempenho dessas atividades, a Corregedoria do DNIT é integrada por 4 (quatro) assistentes.
Art. 9º A ASCOR engloba o desempenho das seguintes atividades:
I - recebimento de processos e documentos encaminhados à Corregedoria do DNIT;
II - análise preliminar de denúncias e representações, com vistas a identificar o caráter correcional da matéria, promovendo o encaminhamento à AJAIP, após anuência do Corregedor;
III - emissão de recomendação para instauração de IP ou IPS;
IV - monitoramento e elaboração de minuta para atendimento de demandas externas;
V - mapeamento e solicitação de compartilhamento de inquéritos ou processos judiciais relativos às operações policiais deflagradas em face do DNIT;
VI - manutenção de registro atualizado de ilícitos tipificados como fraude ou corrupção decorrentes dos procedimentos correcionais finalizados.
VII - expedição de documentos e processos aos destinatários externos indicados pelo Corregedor; e
VIII - auxílio ao Corregedor no exercício de suas competências regimentais.
Art. 10. A APAC engloba o desempenho das seguintes atividades:
I - desenvolvimento e estabelecimento de mecanismos de prevenção de ilícitos administrativos, com o objetivo de reduzir a prática de irregularidades no âmbito do DNIT;
II - adoção de providências para cumprimento de recomendações preventivas sugeridas pela AJAIP ou comissões processantes, após anuência do Corregedor;
III - promoção de ações educativas;
IV - formulação de orientações correcionais;
V - manutenção dos dados da Corregedoria do DNIT no seu sítio eletrônico, disponibilizando informações atualizadas e de caráter relevante para os servidores e público em geral;
VI - análise processos inerentes à celebração de TAC;
VII - elaboração de minuta de TAC, submetendo à aprovação do Corregedor;
VIII - monitoramento do cumprimento dos TACs celebrados;
IX - cadastro e atualização dos TACs nos sistemas gerenciais da área correcional mantidos pela CGU; e
X - atendimento de pedidos diversos relacionados aos TACs.
Art. 11. A AJAIP engloba o desempenho das seguintes atividades:
I - triagem e definição da ordem de priorização de processos em fase de admissibilidade;
II - instrução de processos com repercussão correcional, valendo-se dos meios de prova definidos em normativo específico da Controladoria-Geral da União;
III - análise de processos em fase de admissibilidade e elaboração de manifestação técnica quanto aos elementos de autoria e materialidade necessários para a instauração de procedimento correcional em relação aos fatos noticiados;
IV - encaminhamento de processos em fase de admissibilidade, após conclusão da análise, ao Corregedor para decisão;
V - encaminhamento de processos com decisão de juízo de admissibilidade à ASCOR, para registro e prosseguimento do trâmite;
VI - controle dos processos em fase de admissibilidade; e
VII - cadastro e atualização dos processos em fase de admissibilidade nos sistemas gerenciais da área correcional mantidos pela CGU.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o inciso III deverá conter matriz de responsabilização compatível com os sistemas de que trata o inciso VII.
Art. 12. A GERIN engloba o desempenho das seguintes atividades:
I - triagem e definição da ordem de priorização de instauração de procedimentos correcionais;
II - seleção de servidores para integrar comissões ou realizar IPS;
III - elaboração de minutas dos atos de instauração e substituição de membros de procedimentos correcionais e IPS, submetendo-os à aprovação do Corregedor e, posteriormente, à publicação, caso necessário;
IV - elaboração de minuta dos atos de delegação de competência relativamente as SINVE e IPS, na forma do Capítulo III desta Instrução Normativa;
V - autuação e encaminhamento de procedimentos correcionais e IPS às comissões ou servidores designados; e
VI - cadastro dos procedimentos instaurados nos sistemas gerenciais da área correcional mantidos pela CGU.
Art. 13. A AMAC engloba o desempenho das seguintes atividades:
I - exame de pedidos formais, por escrito, de prorrogação e recondução de procedimentos correcionais;
II - elaboração de minutas de portarias de prorrogação e recondução de procedimentos correcionais, submetendo-as à aprovação do Corregedor e encaminhando-as às respectivas comissões;
III - monitoramento, acompanhamento e prestação de apoio técnico e administrativo às comissões ou servidores designados para atuar em procedimentos correcionais e IPS;
IV - exame prévio e submissão à apreciação do Corregedor dos pedidos de diárias e passagens realizados por comissões ou servidores designados para atuar em procedimentos correcionais;
V - elaboração de minutas de certidões correcionais, mediante consulta nos sistemas gerenciais, submetendo-as à aprovação do Corregedor;
VI - recebimento de relatórios finais e notas técnicas de IPS para fins de baixa no sistema e adoção dos encaminhamentos subsequentes;
VII - elaboração de minuta de intimação de pessoa jurídica, no âmbito dos procedimentos de responsabilização de entes privados, para manifestação sobre o relatório da comissão; e
VIII - atualização e controle dos procedimentos instaurados nos sistemas gerenciais da área correcional mantidos pela CGU.
Parágrafo único. A AMAC deverá autuar processo de monitoramento, que seguirá relacionado ao correspondente procedimento correcional ou IPS, para o exercício da atividade de que trata o inciso III.
Art. 14. A AERF engloba o desempenho das seguintes atividades:
I - análise de procedimentos correcionais e dos relatórios finais apresentados pelas comissões ou servidores designados, submetendo-os à aprovação do Corregedor;
II - encaminhamento, mediante despacho, dos procedimentos correcionais para análise jurídica e julgamento da autoridade competente;
III - adoção de providências para o cumprimento de recomendações ou determinações dos órgãos jurídicos e das autoridades julgadoras, acionando as unidades responsáveis, quando necessário;
IV - comunicação aos investigados e à comissão processante acerca do resultado do procedimento correcional após a publicação do ato de julgamento; e
V - atualização dos cadastros nos sistemas gerenciais da área correcional mantidos pela CGU, conforme determina a legislação pertinente, a partir da fase de julgamento, com vistas ao encerramento do procedimento correcional.
Seção II
Do Corregedor
Art. 15. São atribuições do Corregedor, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei ou ato normativo:
I - fiscalizar as atividades funcionais do DNIT;
II - apreciar denúncias e representações, promovendo o devido encaminhamento no âmbito da Corregedoria do DNIT e demais áreas de gestão da integridade;
III - instaurar e julgar procedimentos correcionais investigativos;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação do Diretor-Geral, procedimentos correcionais contraditórios;
V - encaminhar ao Diretor Geral os relatórios dos procedimentos correcionais, para fins de julgamento e aplicação das penalidades legais, observado o disposto na legislação vigente;
VI - celebrar TAC e encaminhar ao Diretor Geral, para fins de homologação;
VII - determinar ações de correição no DNIT, quando necessário;
VIII - aprovar pareceres orientativos, encaminhando-os para publicação;
IX - requisitar às unidades administrativas do DNIT, a emissão de pareceres, estudos, relatórios técnicos, auditorias e demais ações necessárias ao subsídio de trabalhos apuratórios;
X - propor ao Diretor Geral planos, programas e projetos relacionados às atividades correcionais;
XI - reprogramar, se necessário, as férias de investigados e membros de comissão de procedimentos correcionais, podendo declarar a interrupção de férias por necessidade de serviço, quando houver possibilidade de prejuízo aos trabalhos apuratórios ou ao prazo legalmente estabelecido;
XII - participar ou indicar representante para participação nas reuniões da Diretoria Colegiada, nos termos do Regimento Interno do DNIT; e
XIII - executar as demais atividades de Corregedoria descritas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 16. A Corregedoria do DNIT poderá delegar a instauração de SINVE e IPS aos órgãos descentralizados do DNIT.
§ 1º Após instaurar o procedimento objeto da delegação, o órgão de que trata o caput, deverá comunicar a Corregedoria do DNIT para registro, atualização e controle nos sistemas gerenciais mantidos pela Controladoria-Geral da União.
§ 2º A AMAC deverá realizar o monitoramento e acompanhamento dos procedimentos delegados, na forma do art. 12, inciso III, desta Instrução Normativa.
Art. 17. As SINVE e IPS instauradas pelos órgãos descentralizados deverão ser encaminhadas à Corregedoria do DNIT, acompanhadas de parecer conclusivo da autoridade instauradora, para análise e submissão ao Corregedor para julgamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 18. As comissões de procedimentos correcionais deverão ser instauradas com as seguintes composições:
I - PAD: 3 (três) servidores estáveis sob o rito ordinário, e 2 (dois) servidores estáveis sob o rito sumário;
II - SINAC: 2 (dois) ou mais servidores estáveis;
III - SINVE: 1 (um) ou mais servidores;
IV - SINPA: 2 (dois) ou mais servidores;
V - PAR: 2 (dois) ou mais servidores estáveis; e
VI - IP: com 2 (dois) ou mais servidores.
§ 1º A atuação no âmbito das comissões correcionais será considerada como prestação de relevante serviço público, podendo ser registrada nos assentamentos funcionais do integrante.
§ 2º A unidade administrativa que estiver sediando as comissões deverá fornecer a estrutura física adequada, bem como prover todas as condições administrativas e operacionais necessárias à comissão para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 19. No âmbito do DNIT, a prestação de informações e documentos às comissões não pode ser recusada, ficando o agente que deu causa à não apresentação, na forma e tempo solicitados, sujeito à responsabilização disciplinar.
Art. 20. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 21. Nos casos de apresentação de relatórios inconclusos, fora das normas de redação e estilo ou que não apresentem uma correlação lógica entre a narração dos fatos e as conclusões apontadas, a Corregedoria determinará a realização das adequações necessárias.
Parágrafo único. Os Relatórios Finais deverão conter as informações necessárias para o preenchimento da matriz de responsabilização nos sistemas gerenciais, caso haja conclusão pela ocorrência de ilícito administrativo.
Art. 22. A comissão ou servidor designado deverá apresentar plano de trabalho à Corregedoria no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do procedimento correcional ou IPS.
Parágrafo único. O plano de trabalho será composto pela relação de atividades previstas pela comissão com os respectivos prazos de execução, devendo abranger o período correspondente à designação.
Art. 23. Na hipótese de haver necessidade de prorrogação ou recondução das atividades da Comissão, esta deverá formalizar o pedido à Corregedoria, acompanhado de relatório de atividades que conterá:
I - a relação das atividades realizadas pela Comissão no último período designado, com as respectivas datas;
II - a relação atualizada de atividades previstas pela comissão com os respectivos prazos de execução, relativamente ao período objeto da prorrogação ou recondução; e
III - justificativas para eventuais alterações no plano de trabalho.
§ 1º Os pedidos de prorrogação ou recondução deverão ser enviados em até 10 (dez) dias antes do vencimento das portarias vigentes.
§ 2º Na hipótese de ausência dos pedidos de que trata caput, a AMAC deverá encaminhar expediente à comissão para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa acompanhada do pedido de prorrogação ou recondução.
§ 3º Caso não seja apresentada a justificativa e o pedido de que trata o § 2º, o Corregedor deverá ser comunicado para providências e análise de eventual inobservância de dever funcional.
Art. 24. Os pedidos de prorrogação ou recondução, o plano de trabalho e os relatórios de atividades serão apresentados no processo de monitoramento, cujos autos seguirão relacionados ao respectivo procedimento correcional.
Parágrafo único. A Corregedoria e a Comissão não poderão juntar informações sigilosas, pessoais ou sensíveis no processo de monitoramento.
CAPÍTULO V
DAS DENÚNCIAS E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 25. A representação à Corregedoria contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, determinada pelo inciso XII, do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II - estar acompanhada das provas ou indícios de que o representante dispuser ou da indicação dos indícios ou provas de que apenas tenha conhecimento; e
III - indicar as testemunhas se houver.
§ 1º A representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada, ressalvada a possibilidade de reanálise em face da identificação de novas evidências.
§ 2º A representação poderá ser devolvida ao representante para que preste esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento correcional.
Art. 26. As denúncias de irregularidades apresentadas por particulares ou servidores do DNIT deverão ser encaminhadas à Ouvidoria, observado o normativo específico.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E GUARDA DE EVIDÊNCIAS
Art. 27. As evidências obtidas em ações externas realizadas pela Corregedoria ou comissão, em atividades de apuração, deverão ser inseridas no processo mediante registro prévio em termo de diligência, o qual deverá conter:
I - especificação do tipo e das características da diligência realizada e da evidência obtida;
II - data de realização da diligência e data de obtenção da evidência;
III - identificação da comissão ou servidor responsável pela diligência;
IV - identificação do destinatário da diligência;
V - origem da evidência;
VI - data de coleta da evidência; e
VII - solicitação da evidência, quando requerida pelo investigado.
Parágrafo único. O campo descrição do formulário do documento no SEI/DNIT correspondente à evidência deverá ser preenchido com a origem e a forma de obtenção daquela.
Art. 28. As evidências obtidas em ações internas realizadas pela Corregedoria ou comissão ou aquelas fornecidas pelos próprios investigados, em atividades de apuração, deverão ser inseridas no processo mediante registro prévio em termo de juntada, o qual deverá conter:
I - especificação do tipo e características da evidência;
II - origem da evidência;
III - data de recebimento da evidência; e
IV - solicitação da evidência, quando requerida pelo investigado.
Parágrafo único. O campo descrição do formulário do documento no SEI/DNIT correspondente à evidência deverá ser preenchido com a origem e a forma de obtenção daquela.
Art. 29. Qualquer menção de evidências realizada pela Corregedoria ou comissão deve vir acompanhada da indicação do respectivo termo de juntada ou termo de diligência para fins de consulta quanto à situação da custódia.
Art. 30. Na hipótese de compartilhamento de evidências custodiadas pela Corregedoria ou pela comissão, deve ser produzido termo de compartilhamento que especifique o destinatário, a data e horário do compartilhamento, o motivo e o responsável pela tramitação da evidência.
Art. 31. Na hipótese de coleta de evidências que sejam constituídas primariamente por informações de caráter sigiloso ou sensível, a Corregedoria ou a comissão deverá autuar processo apartado para o registro e guarda dessas evidências, o qual será relacionado ao procedimento correcional, IPS ou procedimento de admissibilidade.
§ 1º O processo apartado deverá ser iniciado com termo de custódia e guarda de documentos, o qual deverá conter o nome do investigado, o número do procedimento correcional, IPS ou de admissibilidade e os dados atinentes às evidências, conforme arts. 27 e 28 desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de existirem múltiplos investigados, para cada um será autuado um processo apartado para custódia de suas evidências de caráter sigiloso ou sensível.
CAPÍTULO VII
DO FLUXO DE ATIVIDADES
Seção I
Da notícia de fato irregular
Art. 32. A notícia de fato irregular encaminhada à Corregedoria do DNIT será recepcionada pela ASCOR, que realizará análise preliminar, a fim de identificar o caráter correcional da matéria, promovendo o encaminhamento à AJAIP, após anuência do Corregedor.
§ 1º A análise de que trata este caput será realizada por meio de despacho, aprovado pelo Corregedor, e deverá conter resumo da notícia de fato, indicação da legislação aplicável e outras informações julgadas relevantes.
§ 2º Caso o processo da notícia de fato irregular tenha tramitado em áreas distintas da Corregedoria do DNIT, a fim de preservar o sigilo das informações, deverá ser solicitada a autuação de novo processo para análise de juízo de admissibilidade.
§ 3º O novo processo mencionado no § 2º deverá ser relacionado ao processo que o originou no SEI/DNIT, devendo a AJAIP informar nos autos originários o número do processo em que se realizará a análise de juízo de admissibilidade.
Art. 33. Caso a ASCOR identifique, em sede de análise preliminar, que a notícia de fato irregular possui grande complexidade ou parcos indícios de autoria e materialidade, poderá recomendar a instauração de IP ou IPS, hipótese em que remeterá os autos à GERIN para autuação do procedimento.
Parágrafo único. Após autuado o procedimento, a GERIN deverá efetuar o relacionamento dos processos no SEI/DNIT e informar nos autos originários o número do processo em que se realizará a IP ou IPS.
Seção II
Do juízo de admissibilidade
Art. 34. A AJAIP deverá realizar o cadastro da notícia de fato irregular em sistema interno e definir ordem de prioridade de análise de juízo de admissibilidade, conforme os seguintes critérios:
I - prazo prescricional;
II - tipo de análise a ser realizada;
III - origem da demanda;
IV - complexidade da matéria;
V - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do entre privado envolvido; e
VI - repercussão do fato no âmbito do DNIT.
Parágrafo único. A ordem de prioridade de que trata o caput será organizada em duas listas de processos, nas quais constarão, separadamente:
I - os processos envolvendo supostos atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra o DNIT, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
II - os processos envolvendo supostas irregularidades praticadas por servidores públicos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990;
Art. 35. Os processos encaminhados à AJAIP para análise de juízo de admissibilidade serão cadastrados nos sistemas gerenciais em até 30 dias após o recebimento.
Art. 36. Nas análises efetuadas, a AJAIP deverá promover as diligências necessárias para verificar a existência de indicativos de autoria e materialidade, valendo-se dos meios de prova definidos em normativo específico da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 37. As sugestões de instauração de procedimentos deverão ser precedidas de manifestação técnica elaborada pela AJAIP, que deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - fatos supostamente irregulares que demandam apuração, com a delimitação clara de indicativos de materialidade de potencial ilícito administrativo e juntada dos documentos comprobatórios já disponíveis;
II - servidores ou pessoas jurídicas supostamente responsáveis pelas eventuais irregularidades, especificando a participação de cada um nos fatos a serem apurados;
III - enquadramento preliminar, segundo as hipóteses previstas na legislação pertinente;
IV - ocorrência ou não de prescrição da pretensão punitiva;
V - juízo sobre o eventual cabimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
VI - eventuais recomendações para saneamento de situação irregular ou para evitar novas ocorrências; e
VII - relação dos processos que foram utilizados para subsidiar a análise.
§ 1º Todos os processos que guardam correlação com a análise de admissibilidade devem ser relacionados ao procedimento autuado na AJAIP, devendo cada um deles ser tramitado individualmente entre unidades no SEI/DNIT quando houver necessidade de movimentação.
§ 2º. A manifestação deve apresentar todos os elementos necessários para preenchimento da matriz de responsabilização contida nos sistemas correcionais mantidos pela CGU.
Art. 38. Após a conclusão da análise técnica, os autos serão disponibilizados ao Corregedor para decisão de juízo de admissibilidade.
§ 1º A decisão será proferida no prazo de 20 dias, podendo ser prorrogado por igual período nos casos em que houver justificativa em razão de complexidade.
§ 2º A decisão poderá acolher totalmente, acolher parcialmente ou não acolher a proposta da análise técnica, devendo nos dois últimos casos apresentar os fundamentos cabíveis.
Art. 39. Recebido o processo com a decisão de juízo de admissibilidade proferida, a AJAIP realizará o registro nos sistemas gerenciais e encaminhará os autos à ASCOR, que adotará as seguintes providências:
I - caso a decisão seja de arquivamento, deverá elaborar despacho com fundamento na manifestação técnica respectiva e adotar providências para conclusão do processo.
II - caso a decisão seja de instauração de procedimento correcional ou IPS pelo Corregedor do DNIT ou autoridade de órgão descentralizado por delegação, deverá encaminhar os autos à GERIN.
III - caso a decisão seja de instauração de procedimento correcional por autoridade não integrante do DNIT, deverá encaminhar os autos ao órgão competente; e
IV - caso existam recomendações com teor preventivo ou proposta de celebração de TAC, deverá encaminhar os autos à APAC para elaboração de expedientes e adoção das ações necessárias.
Parágrafo único. A ASCOR deverá resolver quaisquer recomendações de teor não preventivo antes de adotar as providências descritas nos incisos I a IV.
Seção III
Da instauração dos procedimentos correcionais
Art. 40. A GERIN manterá todos os procedimentos a instaurar da Corregedoria do DNIT, definindo a ordem de prioridade, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - urgência da instauração do processo;
II - nível hierárquico ocupado pelo agente público ou o porte do entre privado envolvido;
III - relevância do fato no âmbito do DNIT; e
IV - repercussão dos ilícitos.
Art. 41. Aprovada a instauração do procedimento, a GERIN selecionará os servidores aptos a integrarem a comissão ou realizar a IPS.
Parágrafo único. A seleção dos servidores poderá ocorrer mediante convocação.
Art. 42. A convocação de servidor pela Corregedoria para integrar procedimentos correcionais ou IPS é irrecusável, independentemente de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado, e será comunicada ao titular da unidade organizacional.
§ 1º Somente serão objeto de análise para a não participação de servidor nos procedimentos correcionais as hipóteses de necessidade de serviço, suspeição e impedimento.
§ 2º A alegação de necessidade de serviço deverá ser suficientemente justificada pela chefia imediata e encaminhada pelo titular da unidade organizacional ao Corregedor do DNIT para análise e manifestação.
Art. 43. Definida a composição da comissão, a GERIN adotará as providências para a confecção do ato formal de instauração e submeterá à assinatura do Corregedor do DNIT, encaminhando posteriormente para publicação no boletim administrativo ou diário oficial da união, se for o caso.
Art. 44. Confirmada a validade e eficácia do ato de instauração, a GERIN procederá com a autuação do procedimento correcional ou IPS, os quais devem ser classificados com nível de acesso sigiloso.
Parágrafo único. Todos os processos que guardam correlação com a apuração devem ser relacionados no SEI/DNIT ao procedimento correcional ou IPS.
Art. 45. Autuado o procedimento correcional ou IPS, a GERIN deverá cadastrá-lo nos sistemas gerenciais, encaminhá-lo à AMAC para distribuição com vistas ao monitoramento e, posteriormente, à Comissão ou servidor designado para início dos trabalhos.
Parágrafo único. O cadastro nos sistemas deverá ser realizado em até 3 dias úteis após a instauração do procedimento correcional.
Art. 46. Durante o curso do procedimento correcional caberá à AMAC monitorar e orientar os trabalhos das Comissões, bem como prestar o apoio técnico e administrativo respectivo.
Parágrafo único. À Corregedoria é permitido o acesso aos autos dos processos de natureza correcional em curso, com intuito de zelar pela celeridade dos procedimentos e pela efetividade das ações correcionais.
Seção IV
Do julgamento
Art. 47. Concluídas as apurações, a comissão ou servidor designado encaminhará o procedimento correcional ou IPS à AMAC, que deverá dar ciência ao Corregedor.
Parágrafo único. Caso o procedimento seja o PAR, a AMAC deverá elaborar minuta de intimação à pessoa jurídica para se manifestar quanto ao contido no Relatório Final, nos termos de normativo específico expedido pela CGU.
Art. 48. Após anuência do Corregedor, a AMAC deverá atualizar os registros nos sistemas gerenciais e encerrar as atividades de monitoramento do procedimento correcional, encaminhando-o à AERF para análise de regularidade.
Parágrafo único. A IPS independe de análise da AERF, podendo prosseguir diretamente para julgamento a ser proferido pelo Corregedor do DNIT.
Art. 49. A análise de regularidade do procedimento correcional realizada pela AERF deve contemplar, no mínimo, a verificação dos seguintes elementos:
I - fatos apurados;
II - escorreita publicação dos atos de instauração, prorrogação, recondução e substituição;
III - atendimento dos requisitos de estabilidade e formação de membros da Comissão;
IV - notificação prévia de investigados;
V - cumprimento de subfases do inquérito administrativo;
VI - notificação, intimação ou citação de interessados para participação em atos processuais;
VII - ato de indiciação ou não indiciação;
VIII - prescrição; e
IX - autoridade competente para julgamento.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput resultará na indicação sobre a possibilidade de o procedimento correcional prosseguir para julgamento, podendo a AERF recomendar a recondução dos autos para a realização de adequações necessárias.
Art. 50. Concluída a análise da Corregedoria do DNIT, a AERF deverá atualizar os sistemas gerenciais, registrando a fase de encaminhado para julgamento.
Art. 51. Caso o julgamento a ser proferido seja da competência do DNIT, a AERF encaminhará o procedimento correcional à autoridade competente para julgamento e, concomitantemente, à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE-DNIT para manifestação jurídica, exceto nos procedimentos correcionais de caráter investigativo que dispensam essa manifestação.
Parágrafo único. A autoridade competente para proferir o julgamento no âmbito do DNIT é aquela definida no Regimento Interno.
Art. 52. Nas situações em que a autoridade competente para proferir o julgamento for o Ministro de Estado, a AERF encaminhará o procedimento correcional, mediante despacho, ao Gabinete da Diretoria Geral para conhecimento e remessa à autoridade julgadora.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a análise técnica da AERF terá apenas efeito saneador.
Art. 53. Realizado o julgamento, o procedimento correcional será devolvido pela autoridade julgadora à Corregedoria do DNIT.
Art. 54. Após anuência do Corregedor, a AERF atualizará os sistemas gerenciais e adotará providências para o cumprimento de eventuais recomendações e/ou determinações exaradas no julgamento.
Art. 55. No prazo de 10 dias após a publicação do ato de julgamento, a AERF deverá cientificar os investigados e a comissão acerca do resultado do procedimento correcional.
Art. 56. Caso o julgamento implique no reconhecimento de possíveis ilícitos cíveis ou penais, ou na necessidade de ajuizamento de ações de ressarcimento ou improbidade administrativa, a AERF, após anuência do Corregedor, deverá preparar minuta para encaminhamento do procedimento correcional às autoridades competentes.
Art. 57. Na hipótese de o julgamento resultar em não acolhimento do Relatório Final da Comissão, a AERF encaminhará o procedimento correcional:
I - à GERIN, caso seja determinada a recondução com novos membros de comissão; ou
II - à AMAC, caso seja determinada a recondução com os mesmos membros de comissão.
Parágrafo único. Em ambos os casos, a área que recepcionar o procedimento correcional deverá atualizar os sistemas gerenciais e adotar as providências cabíveis com vistas ao cumprimento da decisão.
Art. 58. Ao final do procedimento correcional, a AERF deverá comunicar a ASCOR caso o julgamento tenha reconhecido a prática de ilícito tipificado como fraude ou corrupção.
Parágrafo único. A ASCOR deverá manter controle, em separado, de todos os ilícitos tipificados como fraude ou corrupção, registrando o número do procedimento correcional correspondente, os envolvidos e as eventuais punições aplicadas na seara administrativa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Não poderão ser sonegados documentos à Corregedoria do DNIT no exercício de suas atribuições, devendo ser aplicadas as sanções cabíveis àqueles que derem causa ao impedimento da ação correcional.
Art. 60. A Corregedoria e as comissões, por seu intermédio, poderão requisitar às unidades administrativas do DNIT, a emissão de pareceres, estudos, relatórios técnicos, auditorias e demais ações necessárias ao subsídio dos trabalhos apuratórios.
Art. 61. Os servidores e colaboradores lotados na Corregedoria e aqueles que estejam exercendo trabalhos de correição deverão guardar rigoroso sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções.
Art. 62. O acesso aos sistemas eletrônicos da autarquia por servidor que estiver respondendo procedimento correcional poderá ser vedado, total ou parcialmente, por determinação da Corregedoria, mediante fundamentação, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do procedimento correcional.
Art. 63. O acesso às instalações físicas e lógicas da Corregedoria e das comissões é restrito aos servidores e colaboradores nela lotados ou designados.
Art. 64. As áreas que compõem a Corregedoria do DNIT poderão apresentar relatórios gerenciais mensais, com coletânea de dados estatísticos relevantes, os quais serão publicados em transparência ativa.
Art. 65. A Corregedoria realizará anualmente o diagnóstico dos processos de trabalho, das atividades e da situação dos recursos, que servirá como base para a elaboração do Plano Operacional Anual.
Art. 66. O Plano Operacional Anual deverá conter:
I - os objetivos e resultados que se pretende alcançar no período;
II - as ações e recursos necessários;
III - os responsáveis por cada ação;
IV - os prazos com cronograma de atividades; e
V - as metas de desempenho da Corregedoria.
Parágrafo único. Quando finalizada a execução do Plano Operacional Anual, será apresentado relatório avaliativo das atividades realizadas.
Art. 67. O Corregedor e os assistentes da Corregedoria realizarão, sempre que possível, reuniões semanais para disseminação interna de conhecimentos e uniformização de entendimentos.
Art. 68. Os casos omissos não previstos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Corregedor do DNIT.
Art. 69. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36/GAB – DG/DNIT SEDE, de 26 de novembro de 2020.
Art. 70. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 112, de 14/06/2022