Instrução Normativa nº 12/2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/DNIT SEDE, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Fixa os procedimentos para revisão de projeto de engenharia de infraestrutura rodoviária na fase de obras e inclusão, alteração ou exclusão de escopo de obras e serviços em contratações integradas, bem como os demais regimes de contratação, sejam eles empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, no âmbito do DNIT.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o constante do Relato nº 74/2022/DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 20ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 24/05/2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.026238/2011-35, e
Considerando os arts. 8° e 9° da Lei 12.462/2011 que dispõe sobre as regras aplicáveis às licitações no âmbito do RDC – Regime Diferenciado de Contratações;
Considerando a Lei 8.666/1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, principalmente seu art. 65, que trata das alterações contratuais;
Considerando a Lei 5.194/1966 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e seu art. 18 que trata da responsabilidade e autoria sobre projetos alterados;
Considerando os arts. 3º, 4° e 5° do Decreto n° 7.983/2013 que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
Considerando o Decreto n° 7.581/2011 que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, principalmente seus arts. 42 e 75 que tratam especificamente do orçamento referencial;
Considerando as jurisprudências do Tribunal de Contas da União de que se deve considerar o verdadeiro valor do contrato como base de cálculo para cômputo dos percentuais de alterações contratuais, conforme Acórdão nº 2386/13 – TCU-PLENÁRIO, Acórdão nº 2331/2011-TCU- Plenário e Acórdão nº 2206/2006-TCU- Plenário;
Considerando as orientações contidas no item 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão n° 1977/2013 – TCU/Plenário, constante do processo TC 044.312/2012-1;
Considerando as determinações contidas no item 9.2 do Acórdão n° 2819/2011 – TCU/Plenário, constante do processo TC 022.689/2006-5;
Considerando as determinações contidas no item 9.2.1 do Acórdão n° 467/2015 – TCU/Plenário, constante do processo TC 012.291/2013-7, resolve:
Art. 1º FIXAR os procedimentos para revisão de projeto de engenharia de infraestrutura rodoviária na fase de obras e inclusão, alteração ou exclusão de escopo de obras e serviços em contratações integradas, bem como os demais regimes de contratação, sejam eles empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, no âmbito do DNIT.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos desta Instrução Normativa às revisões de projeto na fase de obra em infraestrutura rodoviária sob administração direta do DNIT e àquelas sob o regime de delegação, excetuando-se os Planos Anuais de Trabalho e Orçamento e os contratos de Supervisão, Gerenciamento e demais serviços de engenharia consultiva.
CAPÍTULO I
DAS DENOMINAÇÕES E CRITÉRIOS PARA REVISÃO DE PROJETO
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes denominações:
I - RPFO – Revisão de Projeto em Fase de Obras no sentido amplo, englobando também as inclusões, alterações e exclusões de escopo de obras e serviços;
II - RDC – Regime Diferenciado de Contratação – Lei 12.462/2011;
III - LGL – Lei Geral de Licitações – Lei 8.666/1993;
IV - SEI – Sistema Eletrônico de Informações;
V - SUPRA – Supervisão Avançada;
VI - Projeto de Engenharia de Infraestrutura Rodoviária - conjunto de todos os elementos necessários e suficientemente completos para execução de uma obra ou serviço de engenharia, apresentado como Projeto Básico ou Projeto Executivo, em conformidade com o preconizado nas Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Escopos Básicos / Instruções de Serviço (Publicação IPR 726) e/ou com o Edital de Licitação.
Art. 3º Será considerado, no sentido estrito, Revisão de Projeto em Fase de Obras, o procedimento que alterar projeto executivo aprovado.
Parágrafo único. No regime de contratação integrada, caso a contratada apresente na fase de aceitação do projeto básico e executivo serviços que considere não inclusos no escopo de seu contrato, poderão ocorrer duas situações:
I - a remuneração dos serviços inclusos a pedido da Administração, desde que exista prévia autorização da área gestora do contrato para a inclusão destes serviços, devendo a contratada apresentar os custos e quantitativos de maneira pormenorizada, conforme as regras de criação de preços novos desta Instrução Normativa. Nesses casos a denominação do procedimento será a de “inclusão de escopo de obras e serviços” cujo projeto deve ser analisado e aceito pela unidade técnica que possuir a competência legal para a análise de projetos, antes da Unidade Gestora analisar e aprovar a RPFO, ou pela Superintendência quando lhe for delegado; ou
II - a não remuneração dos serviços inclusos, caso a alteração seja a pedido da contratada, considerando que a responsabilidade pela apresentação dos projetos básicos e executivo é do contratado.
Art. 4º A RPFO pode ser proposta quando comprovadamente ocorrer alguma das situações descritas a seguir:
I - melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, sempre motivado pela Administração;
II - desatualização do projeto executivo em função do tempo decorrido entre a sua elaboração e a execução da obra;
III - ocorrência de fato relevante depois da elaboração do anteprojeto ou projeto decorrente de caso fortuito ou força maior;
IV - razões de segurança decorrentes de situações de emergência, sempre motivado pela Administração;
V - erros de quantitativos e omissões;
VI - solução técnica inadequada, desatualizada tecnologicamente ou inapropriada ao local às condições atuais da obra.
§ 1º Em quaisquer dos casos a RPFO proposta deverá ser justificada e embasada por meio de estudos e demais elementos que demonstrem sua necessidade, conforme as normas atinentes à elaboração de projetos de engenharia.
§ 2º Nas contratações integradas só poderão ser promovidas RPFO nos casos em que a situação se enquadre de acordo com:
a) inciso I do caput, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado;
b) inciso III e IV do caput, desde que a alteração não tenha sido definida como de responsabilidade da contratada na matriz de risco.
§ 3º Se houver RPFO motivada pela situação prevista no inciso V ou VI do caput, a área responsável pela aprovação da RPFO deverá dar ciência do fato à área responsável pela aprovação do projeto de engenharia para que esta avalie a necessidade de comunicações aos autores ou até a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade, sem prejuízo ao devido andamento do processo de análise e aprovação da RPFO.
Art. 5º É vedada a RPFO que extrapole ou altere o objeto contratado, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Art. 6º A execução de serviços não previstos no projeto executivo aceito/aprovado é ato que afronta a legislação vigente. Excepcionalmente, admitir-se-á RPFO de serviços já executados, desde que tenham sido executados em decorrência de situação de eminente risco de prejuízo ao Erário ou à segurança dos usuários da via, provocada por solicitação através de ofício ou anotação no diário de obras pela fiscalização do contratado ou de seu representante.
Art. 7º No caso de obra ou serviço executado com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas nas RPFO as normas e procedimentos dessas entidades, em conformidade com as prescrições da legislação pertinente, especialmente o § 5º do art. 42 da LGL, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE RPFO
Art. 8º Os relatórios de RPFO devem ter a disposição, sequência e o escopo mínimo obrigatório conforme o Anexo I e conter tantos volumes, seções, subseções e anexos quantos forem necessários e suficientes para apresentação do seu detalhamento e compreensão.
Art. 9º Na elaboração do relatório da RPFO devem ser observadas as Normas Técnicas e Instruções vigentes no DNIT aplicáveis à elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária.
Art.10. Os elementos a serem apresentados no relatório da RPFO devem conter um detalhamento suficiente, a fim de possibilitar a realização da análise técnica da RPFO sem recorrer à consulta do projeto executivo de engenharia original nas situações em que este existir.
Art.11. As alterações no projeto executivo original devem ser efetuadas pelo profissional que o elaborou.
Parágrafo único. As alterações de projeto poderão ser efetuadas por profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pela parte modificada, sendo obrigatória a apresentação da sua anotação de responsabilidade técnica no Relatório de RPFO.
Art.12 O Relatório da RPFO deve ser apresentado, para análise e aprovação, primeiramente em meio digital, em formato pdf, em arquivos de tamanho máximo de 50 megabytes, que deverá permanecer anexo à contracapa final do Relatório de RPFO.
Parágrafo único. Após aprovação e publicação de aprovação da RPFO, deverão ser entregues pelos responsáveis da RPFO, 2 (duas) vias adicionais impressas do relatório da RPFO contendo:
I - seus respectivos arquivos eletrônicos em formato pdf e originais editáveis, gravados em CD ou DVD, fixados anexo à contracapa final do Relatório de RPFO;
II - anotação de responsabilidade técnica – ART do(s) responsável(eis) pelas alterações da RPFO.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DA REVISÃO DE PROJETO EM FASE DE OBRA
Art. 13. O Relatório de RPFO deve ser elaborado pela supervisora, gerenciadora ou construtora da obra ou serviço, e seu desenvolvimento deverá ser acompanhado pela Fiscalização do DNIT.
§ 1º O fiscal do contrato deverá, ao identificar a necessidade de RPFO, comunicar tal fato à Superintendência Regional do DNIT, que por sua vez deverá dar ciência a área gestora do contrato.
§ 2º A qualquer momento, os chefes dos serviços das áreas correlatas ao objeto contratual, o coordenador de engenharia, o superintendente, o coordenador setorial, ou o coordenador geral ou até o diretor setorial poderá propor RPFO, devendo apresentar parecer técnico que motive a proposição.
§ 3º Toda e qualquer proposta deverá ser analisada pela fiscalização a qual caberá emitir parecer conclusivo acerca da sua necessidade, previamente à análise da área competente pela aprovação da RPFO.
Art. 14. Após análise da fiscalização, o relatório de RPFO deve ser encaminhado ao Coordenador de Engenharia da Superintendência Regional do DNIT, obrigatoriamente contendo:
I - parecer circunstanciado e conclusivo do fiscal do contrato, tecendo suas considerações, indagações e manifestações a respeito da necessidade das alterações propostas e das vantagens e interesse da administração sobre suas adoções;
II - parecer circunstanciado e conclusivo da supervisão de obras, se esta existir;
III - checklist constante no Anexo II preenchido pela fiscalização e supervisão de obras.
Art. 15. A área de Engenharia da Superintendência Regional deve proceder à análise do relatório da RPFO e emitir parecer técnico resumido quanto às alterações propostas e encaminhá-lo ao Superintendente Regional do DNIT com a sua manifestação.
Art. 16. O Superintendente Regional do DNIT deve tomar conhecimento da RPFO e encaminhá-la à Coordenação-Geral da área gestora do contrato, juntamente com suas considerações e manifestações a respeito da necessidade das alterações propostas e das vantagens e interesse da administração sobre suas adoções.
Art. 17. A Coordenação-Geral da área gestora do contrato ou o setor responsável pela aprovação de projetos, conforme o caso, deve proceder à análise e emitir seu parecer técnico conclusivo sobre a RPFO.
Parágrafo único. Nesta fase, deve-se atentar sobre a existência ou não de preços novos, observando o art. 24 desta Instrução Normativa.
Art. 18. Baseado no parecer técnico conclusivo do art. 17 deverão ocorrer uma das seguintes situações:
I - aprovação e publicação de Portaria de Aprovação da RPFO pela área gestora do contrato, conforme o Anexo XI para os casos de alteração de projeto executivo já aprovado;
II - emissão de Termo de Aceite pela área responsável de projetos para os casos enquadrados no Inciso I do art. 3°.
§ 1º Nos casos em que existir delegação de competência para aprovação da RPFO pela Superintendência Regional, fica seu representante responsável pela aprovação ou aceitação da RPFO, além de definir os fluxos processuais no âmbito do Órgão Descentralizado tratados nos art. 16 a 18.
§ 2º O responsável pela aprovação da RPFO deverá remeter uma cópia à Superintendência Regional, à Coordenação Geral afeta ao contrato e uma cópia para arquivamento junto à Coordenação Geral de Desenvolvimento e Projetos.
§ 3º Caso a RPFO contemple mudança de traçado que altere a faixa de domínio ou modificações de área de canteiro de obra, instalação industrial, jazida, caixa de empréstimo, bota-fora, pedreira ou areal, deverá ser enviado uma cópia adicional do relatório da RPFO à Coordenação Geral de Meio Ambiente e a Coordenação Geral de Desapropriação e Reassentamento para devida regularização ambiental e fundiária.
Art. 19. O processo administrativo deverá ser remetido à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária que o submeterá à análise quanto aos aspectos legais pela Procuradoria Federal Especializada do DNIT.
Parágrafo único. Se a RPFO promover um reflexo financeiro positivo ao contrato vigente haverá a necessidade de indicação orçamentária específica e suficiente para atender ao aumento do valor proposto.
Art. 20. Caso não haja óbice encontrado pela Procuradoria Federal Especializada do DNIT, a Diretoria de Infraestrutura Rodoviária enviará relato à Diretoria Colegiada para sua aprovação.
Art. 21. Aprovada pela Diretoria Colegiada, a área gestora promoverá a lavratura, assinatura e publicação do termo aditivo ao contrato.
Art. 22. Nos casos em que uma Superintendência Regional solicitar delegação de competência para aprovação de uma RPFO específica, a solicitação deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada, com anuência prévia da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária.
Parágrafo único. Após a delegação de competência que trata o caput, são desnecessários os trâmites contidos nos art. 19, 20 e 21, ressalvado a necessidade de parecer jurídico sobre a alteração contratual por parte da Procuradoria Federal Especializada do DNIT nos Estados e a lavratura do termo aditivo ao contrato.
Art. 23. Exclusivamente para contratos vinculados à Coordenação-Geral de Construção Rodoviária, a efetivação dos procedimentos descritos nos artigos 13 ao 17 será operacionalizada no SUPRA, com geração de recibos para cada fase concluída, seguindo a lógica descrita na Tabela 1:
Tabela 1–Fluxo para geração de recibos no SUPRA
Linha |
Fase |
Documento |
Descrição |
Responsável pela inserção no SUPRA |
1 |
Elaboração |
Pedido de RPFO |
Pode ocorrer a qualquer momento, por parte da supervisora, gerenciadora ou construtora da obra, bem como dos chefes dos serviços das áreas correlatas ao objeto contratual, do coordenador de engenharia, do superintendente, do coordenador setorial, do coordenador-geral ou até do diretor setorial, devendo-se abrir um processo SEI específico. |
Supervisora do contrato. Se não houver contrato ativo de supervisão para o trecho relacionado à proposta de RPFO, o Fiscal será responsável. |
2 |
Elaboração |
Relatório de RPFO |
Elaborado pela supervisora, gerenciadora ou construtora da obra ou serviço, nos moldes do Anexo I “RELATÓRIO DE RPFO – ESCOPO MÍNIMO” |
|
3 |
Elaboração |
Parecer Circunstanciado Conclusivo da Supervisora |
Parecer circunstanciado e conclusivo da supervisora, se houver contrato ativo de supervisão para o trecho relacionado à proposta de RPFO |
Supervisora do contrato. Se não houver contrato ativo de supervisão para o trecho relacionado à proposta de RPFO, este documento não existirá. |
4 |
Análise do Fiscal |
Parecer Técnico Circunstanciado Fiscal |
O Fiscal deve analisar os documentos anteriores e emitir parecer técnico circunstanciado e conclusivo acerca da necessidade e da adequação aos normativos e legislação |
Fiscal do contrato |
5 |
Análise do Fiscal |
Checklist |
O Fiscal deve preencher o Checklist constante no Anexo II “CHECKLIST PARA ENVIO DE RPFO” |
|
6 |
Análise do Chefe de Serviço da área correlata |
Parecer Técnico Conclusivo |
O Chefe de Serviço deve analisar os documentos anteriores e emitir parecer técnico resumido e conclusivo quanto às alterações propostas, com sua manifestação a respeito da concordância ou não quanto à proposta |
Chefe de Serviço |
7 |
Análise do Coordenador de Engenharia |
Parecer Técnico Conclusivo |
O Coordenador de Engenharia deve analisar os documentos anteriores e emitir parecer técnico resumido e conclusivo quanto às alterações propostas, com sua manifestação conclusiva a respeito da concordância ou não quanto à proposta |
Coordenador de Engenharia |
8 |
Análise do Superintendente |
Manifestação Conclusiva |
O Superintendente Regional do DNIT deve analisar os documentos anteriores e emitir manifestação conclusiva quanto à adequação, vantagens e interesse da administração sobre suas adoções, pertinência da proposta e sua concordância ou não à RPFO |
Superintendente Regional |
9 |
Avaliação do Analista |
Parecer Técnico Conclusivo |
O Analista da área gestora deve analisar os documentos anteriores e emitir seu parecer técnico conclusivo sobre a RPFO |
Analista da área gestora |
10 |
Aprovação do Coordenador Setorial |
Manifestação Conclusiva |
O Coordenador Setorial pertencente à área gestora deve analisar os documentos anteriores e emitir manifestação conclusiva sobre a RPFO, informando se a mesma está em condições de aprovação |
Coordenador Setorial da área gestora |
11 |
Análise da Unidade Gestora |
Parecer Técnico Conclusivo ou Portaria |
O Coordenador-Geral pertencente à área gestora deve analisar os documentos anteriores e emitir seu parecer conclusivo e/ou Portaria sobre a RPFO |
Coordenador-Geral da área gestora |
§ 1º Os números SEI dos documentos relacionados na Tabela 1 devem ser preenchidos no SUPRA (módulo RPFO), gerando o respectivo recibo da fase relacionada. É OBRIGATÓRIA a apresentação do recibo de cada fase para análise da fase subsequente.
§ 2º Nos casos em que existir delegação de competência para análise e aprovação da RPFO pela Superintendência Regional, fica seu representante responsável por todos os atos e fluxos processuais no âmbito do Órgão Descentralizado tratados nas linhas 8 a 11 da Tabela 1, inclusive o preenchimento do módulo SUPRA RPFO, gerando seus respectivos recibos no caso de contratos vinculados à Coordenação-Geral de Construção Rodoviária.
§ 3º Para implantação da planilha relacionada ao Termo Aditivo da RPFO no SIAC, pela Unidade Gestora, será necessária a apresentação do Recibo da Portaria relativo à linha 11 da Tabela 1.
§ 4º Nos casos que se enquadrem no artigo 3º Parágrafo único inciso I, o Termo de Aceite emitido pela unidade técnica que possui competência legal para a análise de projetos, deve ser apresentado anteriormente à efetivação das fases representadas a partir da linha 9 da Tabela 1.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS NOVOS
Art.24. Se for imperioso incluir novos itens de serviço na RPFO, os mesmos devem ser analisados conforme a seguinte classificação:
I - Preços novos de serviços que não encontram correspondentes no Sistema SICRO ou em outro sistema que venha a substituí-lo; ou
II - Preços novos de serviços que encontram correspondentes no Sistema SICRO ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art.25. Os preços novos enquadrados no inciso I do art. 24 deverão, obrigatoriamente, ser objeto de exame e aprovação por parte da Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes - CGCIT/DIREX e atender às prescrições da Instrução de Serviço/ DG Nº. 22, de 28 de dezembro de 2010 ou outro normativo que venha substituí-la.
§ 1º A composição de preço unitário deve ser elaborada em volume específico, de acordo com o preconizado no Manual de Custos do DNIT, contendo a ficha de produção das equipes mecânicas e o demonstrativo de custo horário de equipamento, quando for o caso.
§ 2º Quando o novo serviço implicar em procedimentos executivos não previstos nas normas técnicas do DNIT, deve ser apresentada especificação técnica ou norma complementar de serviço.
§ 3º A ordem de prioridade a ser seguida para pesquisa dos custos de insumos de preços novos que trata o caput deverá ser a seguinte:
I - a proposta de preços da empresa executora do contrato, mantendo o mês-base de referência;
II - SICRO da jurisdição da obra referente ao mês-base do contrato revisado;
III - SICRO atual da jurisdição da obra, retroagido ao mês-base do contrato revisado, de acordo com os índices vigentes para reajustamento de obras;
IV - SICRO da jurisdição vizinha à obra referente ao mês-base do contrato revisado;
V - SICRO atual da jurisdição vizinha à obra, retroagido ao mês-base do contrato revisado, de acordo com os índices vigentes para reajustamento de obras;
VI - no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, obedecendo a prioridade análoga utilizada nos incisos de II a V;
VII - em outro sistema de referência de custo de órgãos e entidades da administração pública federal que trata o art. 5º do Decreto n° 7.983/2013, obedecendo a prioridade análoga utilizada nos incisos de II a V;
VIII - em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em consonância com o art. 6º do Decreto n° 7.983/2013, obedecendo a prioridade análoga utilizada nos incisos de II a IV;
IX - em cotação de mercado, com pelo menos 03 (três) consultas, as quais deverão ser atestadas pela fiscalização do DNIT.
Parágrafo único. Deverá ser utilizada a menor cotação apresentada e retroagida ao mês-base do contrato, de acordo com os índices vigentes para reajustamento de obras, e atendidas às prescrições da Instrução de Serviço/DG nº. 15, de 20 de dezembro de 2006 ou outro normativo que venha a substituí-lo.
Art.26. Os preços novos enquadrados no inciso II do art. 24 devem ser objeto de análise pela equipe técnica da Superintendência Regional e pela Coordenação-Geral responsável pela análise e aprovação da RPFO.
§ 1º Para elaboração da composição de preço unitário deve ser utilizada a estrutura do serviço constante no sistema SICRO mais atual, devendo ser realizada as devidas adaptações quanto às taxas de consumo dos insumos, distância de transportes, etc.
§ 2º A ordem de prioridade a ser seguida para pesquisa dos custos de insumos de preços novos que trata o caput será a seguinte:
I - a proposta de preços da empresa executora do contrato, mantendo o mês-base de referência;
II - SICRO da jurisdição da obra referente ao mês-base do contrato revisado;
III - SICRO atual da jurisdição da obra, retroagido ao mês-base do contrato revisado, de acordo com os índices vigentes para reajustamento de obras;
IV - SICRO da jurisdição vizinha à obra referente ao mês-base do contrato revisado;
V - SICRO atual da jurisdição vizinha à obra, retroagido ao mês-base do contrato revisado, de acordo com os índices vigentes para reajustamento de obras.
§ 3º Caso não seja encontrado o custo de todos os insumos componentes do novo preço através das pesquisas realizadas nos incisos de I a V, o preço novo deverá ser enquadrado conforme o inciso I do art. 24.
Art.27. Na criação de preços novos deve ser mantido o percentual do BDI – Bonificação e Despesas Indiretas constante na proposta de preços da empresa contratada para a execução dos serviços.
Parágrafo único. Na composição de preço novo que represente mero fornecimento de material e equipamento deve-se utilizar percentual diferenciado do BDI – Bonificação e Despesas Indiretas, conforme definido no Memorando Circular n° 12/2012/DIREX/DNIT ou outro que venha a substituí-lo.
Art.28. O preço novo proposto deverá ser igual ou inferior ao preço paradigma, sendo o último considerado como o novo preço referencial da administração.
Parágrafo único. Na composição do preço paradigma que trata o caput deve ser utilizado o BDI – Bonificação e Despesas Indiretas do orçamento referencial.
Art.29. Na elaboração do preço paradigma deve ser utilizado a mesma estruturação utilizada no preço novo a ser comparado.
Parágrafo único. Nos casos de preços paradigmas que comparem preços novos enquadrados no inciso I do art. 24, as produtividades de equipes e equipamentos devem ser as constantes no SICRO.
Art.30. A ordem de prioridade a ser seguida para pesquisa dos custos de insumos de preços paradigmas deverá ser a seguinte:
I - no orçamento referencial da licitação, mantendo o mês-base de referência;
II - na ordem descrita entre os incisos II a IX do § 3º do art. 25.
Art.31. Resumidamente, os preços novos e os preços paradigmas devem acompanhar a ordem seguinte apresentada, no que diz respeito à estrutura e aos preços dos insumos.
Tabela 2 – Resumo para criação de preços novos e preços paradigmas
Tipo/Ordem |
Preço novo SICRO |
Preço novo não SICRO |
Preço paradigma |
|
Quanto à estrutura |
1° |
SICRO mais atual |
Manual de custos do DNIT |
Conforme o preço a ser comparado (SICRO ou não SICRO) |
Custos dos insumos |
2° |
Custos de insumos do contrato |
Custo insumo do orçamento referencial |
|
3° |
SICRO da jurisdição no mês-base |
|||
4° |
SICRO atual da jurisdição retroagido |
|||
5° |
SICRO da jurisdição vizinha no mês-base |
|||
6° |
SICRO de jurisdição vizinha retroagido |
|||
7° |
- |
SINAPI |
||
8° |
- |
Outros sistemas de referência da administração pública federal |
||
9° |
- |
Tabela de referência de publicações especializada (desde que aprovada por órgão da administração pública federal) |
||
10° |
- |
Cotações de mercado |
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Art.32. O desconto da proposta do contratado é considerado como a diferença unitária entre a relação do preço global contratado e o preço global orçado pela administração, e é dado pela equação a seguir.
(VGOrçado - VGIContrato)
DP = -------------------------------- .100
VGOrçado
Onde:
Dp = desconto da proposta
VGOrçado = Valor global do orçamento referencial utilizado na licitação
VGIContrato = Valor global inicial do contrato na contratação
§ 1º Nos casos previstos no parágrafo único do art. 34, deve-se calcular o verdadeiro desconto da proposta, através da correção dos vícios de origem, tanto no orçamento contratado, como no orçado pela administração.
§ 2º Caso no certame licitatório a administração tenha previsto taxa de risco para aceitabilidade das propostas ofertadas, deverão ser observados:
I - não considerar a taxa de risco como parte integrante do preço global referencial orçado que trata o caput;
II - considerar sem desconto a proposta aceita com valor superior ao orçado pela administração nos casos em que esta situação é permitida em lei.
Art.33. Após a inserção dos preços novos na planilha orçamentária do contrato com seus respectivos quantitativos, deve-se verificar o equilíbrio econômico-financeiro a fim de garantir a manutenção do desconto da proposta vencedora da licitação, conforme Anexo VIII.
Parágrafo único. Caso o desconto global do contrato após a RPFO seja menor que aquele ofertado durante a licitação, deve-se proceder a aplicação de um deflator, inicialmente nos preços unitários novos, até o limite de 30%. Se mesmo assim persistir o desequilíbrio, aplicar-se-á deflatores nos preços unitários existentes que tiveram alteração de quantitativos até a obtenção do referido equilíbrio.
CAPÍTULO VI
DOS PERCENTUAIS DE ADITIVOS E DA REVISÃO CONTRATUAL
Art.34. A base de cálculo dos aditivos contratuais deverá ser o valor inicial do contrato.
Parágrafo único. Nos casos em que se verificar a ocorrência de vícios de origem no valor da obra contratada, deve-se promover a correção deste valor, via termo aditivo, e considerá-lo como base para o cálculo do percentual de aditivo. Os vícios de origem podem ser caracterizados nas seguintes ocorrências:
I - supressão de itens da planilha contratual que nunca deveriam ter sido considerados necessários;
II - itens incluídos no orçamento em duplicidade;
III - itens que comprovadamente apresentarem sobrepreço;
IV - itens previstos originalmente no projeto executivo, porém não contemplados na planilha orçamentária que norteou a licitação.
Art.35. A RPFO ensejará termo aditivo ao respectivo contrato de execução das obras, o qual deverá respeitar os limites do § 1º do art. 65 da LGL, ou seja, 25% do valor inicial do contrato.
§ 1º Nos casos em que a RPFO provocar alterações contratuais superiores aos limites citados no caput, poderá ocorrer, conforme conveniência da administração, uma das seguintes situações:
I - rescisão contratual; ou
II - ajuste ao contrato vigente, respeitando os limites do caput, com indicação dos serviços previstos na RPFO a serem executados no contrato vigente e providências para nova contratação dos demais serviços em caráter complementar, acessório ao contrato principal.
§ 2º Caso a administração opte pela ação descrita no inciso II, as planilhas tratadas nos anexos V, VI e VII deverão ser apresentadas considerando:
a) - a RPFO de maneira global; e
b) - as alterações realizadas no contrato vigente.
Art.36. Deverão ser observadas as seguintes condições nos contratos sob regime de empreitada por preço global:
I - as RPFO realizadas sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto executivo não poderão ultrapassar, no conjunto de acréscimos e decréscimos, a dez por cento do valor total do contrato;
II - em função do motivo da RPFO, deverão ser elaboradas 3 (três) planilhas distintas, sem prejuízo da análise do art. 39, apresentando os quantitativos, preços e reflexos financeiros da RPFO, nos moldes do Anexo VI, contendo em cada uma delas:
a) as alterações devido a erros e omissões conforme inciso I;
b) as demais alterações realizadas;
c) as alterações consolidadas da alínea a e b.
III - por se tratar de contratação por preço certo para execução de um todo, pequenas alterações de quantitativos não ensejarão RPFO. Somente serão permitidos aditivos contratuais caso:
a) o reflexo financeiro percentual da RPFO seja maior que 0,39% (trinta e nove décimos percentuais), sendo este o percentual remunerado no BDI referencial do SICRO com a rubrica “riscos”;
b) o reflexo financeiro percentual considere as variações positivas e negativas ocorrida em todos os serviços contratados; e
c) as variações quantitativas não sejam decorrentes de falhas da contratada.
IV - deverá ser ajustada a planilha de critério de pagamentos em função das alterações ocorridas, de maneira a promover a justeza nas medições dos serviços, nos moldes do Anexo X;
V - apresentação das tabelas 5 e 6 do Anexo IX.
Parágrafo único. Os limites que tratam o art. 34 e as análises que tratam o art. 39 devem ser realizadas através da planilha de serviços e preços unitários, sendo esta obtida inicialmente na primeira RPFO através do orçamento analítico detalhado elaborado pela Administração para o certame licitatório, aplicando-se o desconto obtido na licitação linearmente sobre cada item de serviço, com precisão decimal de quatro dígitos, não a confundindo com a planilha de critério de pagamentos.
Art.37. Nas RPFO em contratos no regime de contratação integrada, além das considerações do §2º do art. 4º, serão observados:
I - os quantitativos de serviços inclusos ou alterados devem ser obtidos unitariamente, através da elaboração de projeto executivo detalhado, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II - os quantitativos de serviços excluídos devem ser obtidos unitariamente, através das quantidades indicadas no anteprojeto ou projeto básico e os valores do orçamento referencial da Administração, aplicado o desconto global da obra;
III - os preços unitários dos serviços inclusos ou alterados devem ser obtidos conforme procedimento definido no art. 24, aplicando-se ao final o desconto da proposta do contratado, calculado nos moldes do art. 26;
IV - deverá ser ajustada a planilha de critério de pagamentos em função das alterações ou inclusões ocorridas, de maneira a promover a justeza nas medições dos serviços, nos moldes do Anexo X.
Art.38. O Reflexo financeiro total do contrato consiste na variação financeira devida a alteração de quantidades ou inclusão de itens ao contrato, em relação ao seu valor global inicial, conforme equação existente no Anexo IV.
Parágrafo único. Para efeito de histórico geral de RPFO, deve ser calculado o percentual de reflexo financeiro de cada família de serviço em relação ao valor contratual inicial da respectiva família de serviço e em relação ao valor global do contratado, conforme o Anexo V.
Art.39. A análise dos itens acrescidos ou decrescidos deve ser realizada de maneira isolada, conforme planilha do Anexo VI e Tabela 3 do Anexo IX.
Parágrafo único. O reflexo financeiro percentual de acréscimos de todas as RPFO, calculado conforme equação existente no Anexo IV, através da relação entre “a soma do reflexo financeiro de todos os itens de serviço que sofreram alteração positiva de quantidades em relação ao contrato original, inclusive os itens novos de serviço” e o “valor global inicial do contrato” deve ser de no máximo 25% (vinte e cinco por cento), no intuito de obedecer aos limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da LGL.
Art.40. No caso de haver mais de uma RPFO no mesmo contrato, deve ser elaborada planilha comparativa entre as alterações propostas e a planilha contratual vigente relativa à última RPFO, conforme o Anexo VII.
Art.41. O acréscimo ou decréscimo financeiro do contrato não ensejará alteração de eventual custo previsto para reserva de contingência calculada na época da licitação a título de remuneração da assunção dos riscos delegados ao contratado.
Art.42. Na prolação do termo aditivo ao contrato, a contratada deve comprovar que mantém as condições iniciais de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.43. Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação da Diretoria Colegiada do DNIT.
Art.44. As alterações físicas e financeiras efetuadas no projeto de engenharia na fase de execução de obra ou serviço deverão ser consignadas no projeto As Built.
Art.45. REVOGAR os seguintes normativos:
I - Memorando-Circular 111/DIR, de 02/06/2009;
II - Memorando-Circular 111/2016/DIR;
III - Instrução Normativa/DG nº 04, de 23/02/2018, publicada no BA nº 047 de 09/03/2018.
Art.46. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 110, de 10/06/2022