Instrução Normativa nº 7/2021
Alterada pela Instrução Normativa nº 14/2022.
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/DNIT SEDE, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Define modelo de Relatório de Supervisão e de Gerenciamento de Obras e Serviços para o acompanhamento de execução dos programas de Construção, Operação e Manutenção das Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4, Eclusas, Dragagens, Derrocamentos, Desobstruções, Sinalizações/Balizamentos, Levantamentos Hidrográficos e todos os programas no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Aquaviária – DAQ/DNIT.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 82 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 173, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, o Relato nº 8/2021/ DAQ/DNIT SEDE, incluído na Ata da 9ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08/03/2021, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.021177/2019-77, resolve:
SEÇÃO I
Do objetivo
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo definir o modelo de Relatório de Supervisão e de Gerenciamento de Obras e Serviços para os programas geridos no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Aquaviária.
SEÇÃO II
Da finalidade
Art. 2º A presente Instrução Normativa destina-se a padronizar a elaboração do Relatório de Supervisão e de Gerenciamento de Obras e Serviços, de forma a garantir a qualidade técnica na execução dos empreendimentos aquaviários. Os contratos de gerenciamento utilizarão as informações dos relatórios de supervisão para fins de consolidação das informações de todo o empreendimento.
SEÇÃO III
Das definições
Art. 3º Para fins deste Normativo, considera-se:
I - Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4: Instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
IV - Dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
V - Draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;
VI - Sinalização e Balizamento: sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego;
VII - Levantamento Hidrográfico: conjunto de trabalhos executados na obtenção de dados batimétricos, geológicos, maregráficos, fluviométricos, topogeodésicos, de ondas, de correntes e outros, em áreas marítimas, fluviais, lacustres e em canais naturais ou artificiais, navegáveis ou não. É toda a pesquisa em áreas marítimas, fluviais, lacustres e em canais naturais ou artificiais navegáveis, que tenha como propósito a obtenção de dados de interesse à navegação aquaviária. Tem como objetivo principal a elaboração ou atualização de cartas e publicações náuticas.
VIII - Eclusa: é uma obra de engenharia que permite que embarcações superem desníveis em cursos de água, ou seja, subam ou desçam os rios ou mares em locais onde há desníveis. São normalmente construídas em barragens, quedas de águas, corredeiras ou hidrelétricas.
IX - Pontos de Passagem: são os pontos a serem obrigatoriamente atingidos (ou evitados) pelo traçado, por razões de ordem social, econômica ou estratégia, tais como a existência de cidades, vilas, povoados, de áreas de reservas, de instalações industriais, militares, e outras a serem atendidas (ou não) pela hidrovia.
SEÇÃO IV
Das premissas gerais dos relatórios de supervisão e de gerenciamento
Art. 4º Os Relatórios deverão ser apresentados ao Fiscal do contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Esse em arquivo digital, único, no formato PDF, com páginas numeradas, não sendo permitida a simples digitalização do relatório impresso. Após a implantação do sistema SUPRA (Sistema de Supervisão Avançada), as informações presentes no Relatório deverão ser preenchidas diretamente no sistema.
Art. 4º As informações presentes nos Relatórios deverão ser preenchidas diretamente no Sistema de Supervisão Avançada-SUPRA e apresentadas ao fiscal do contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, seguindo o manual do usuário. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
§ 1º Excepcionalmente, quando por motivo técnico for inviável a utilização do SUPRA, os Relatórios deverão ser apresentados ao fiscal do contrato, dentro do prazo estabelecido no caput, em arquivo digital único, no formato PDF, com páginas numeradas, não sendo permitida a simples digitalização do relatório impresso. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
§ 2º As empresas que adotarem o procedimento previsto no § 1º deverão comprovar a inviabilidade da utilização do SUPRA e apresentar justificativa ao fiscal do contrato, que, concordando, autorizará a entrega no formato PDF. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
Art. 5º Além do envio citado no artigo anterior, deverão ser encaminhados para Fiscalização ou preenchidos diretamente no sistema SUPRA, após sua implantação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, os seguintes arquivos:
I - Todos os ensaios referentes ao controle de qualidade, seja dos materiais empregados ou dos serviços executados, deverão constar no relatório, estando devidamente numerado e identificado/referenciado podendo ser apresentado no corpo do documento ou como anexo. Os ensaios deverão estar de acordo com a legislação e normas vigentes.
II - Planilhas e Gráficos utilizados no Relatório, em formato editável;
Parágrafo único. Para as obras lineares, no primeiro Relatório deverá ser enviada planilha eletrônica que conste da geometria do canal de navegação, com as respectivas informações do estaqueamento (seções) e de eventuais pontos de passagem, com suas respectivas coordenadas, em formato UTM com precisão submétrica, fuso UTM e hemisfério, conforme modelos apresentados no Anexo 01 e Anexo 02. Todas as coordenadas deverão estar referenciadas ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS 2000 ou WGS-84. Caso ocorram alterações de dados no decorrer da obra, uma nova planilha deverá ser apresentada.
Art. 5º Além do envio citado art. 4º, deverão ser preenchidos diretamente no SUPRA, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, os seguintes arquivos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
I - todos os ensaios referentes ao controle de qualidade, tanto dos materiais empregados como dos serviços executados, devidamente numerados e identificados, em documento único ou com anexos, na forma da legislação em vigor; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
II - planilhas e gráficos utilizados no Relatório, em formato editável. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
§ 1º Para as obras lineares, no primeiro Relatório, deverá ser enviada planilha eletrônica com a geometria do canal de navegação, as informações do estaqueamento (seções) e eventuais pontos de passagem, com suas respectivas coordenadas, em formato UTM, com precisão submétrica, fuso UTM e hemisfério, conforme modelos constantes nos Anexos I e II. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
§ 2º Todas as coordenadas deverão estar referenciadas ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS 2000 ou WGS-84. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
§ 3º Caso ocorram alterações de dados no decorrer da obra, uma nova planilha deverá ser apresentada. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
§ 4º Os arquivos mencionados neste artigo também deverão ser encaminhados para a fiscalização quando o procedimento adotado pela empresa supervisora e gerenciadora for aquele previsto no § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
Art. 6º A Fiscalização do contrato fica responsável pela publicação dos Relatórios e anexos via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Após a implantação do sistema SUPRA, a supervisora ou gerenciadora será responsável pelo envio do recibo emitido pelo sistema para a Fiscalização. A Fiscalização fica responsável pela publicação deste recibo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 6º A empresa supervisora e gerenciadora será responsável pelo envio do recibo emitido pelo SUPRA para a fiscalização do contrato, ficando responsável por inserir o recibo no Sistema Eletrônico de Informações-SEI. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
Parágrafo único. Em se tratando do procedimento disposto no § 1º do art. 4º, a fiscalização do contrato será a responsável por inserir os Relatórios e os anexos no SEI. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
Art. 7º Todas as informações constantes do Relatório de Supervisão e de Gerenciamento de Obras ou Serviços são de responsabilidade da empresa supervisora/gerenciadora. No primeiro relatório deverá ser apresentada cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada no Conselho de Classe. Caso haja alteração do responsável técnico, deverá ser apresentada uma nova ART.
Art. 8º Manifesta-se que os termos utilizados especificamente para o modo hidroviário, os quais possam ser encontrados nesta Instrução Normativa, são definidos no Glossário Hidroviário, disponível no sítio eletrônico do DNIT, em: https://www.dnit.gov.br/modais-2/aquaviario/glossario-hidroviario_v2.pdf.
SEÇÃO V
Do Relatório de Supervisão e de Gerenciamento de delegação de Obra ou Serviço
Art. 9º O conteúdo do Relatório ficará definido conforme roteiro constante no Anexo 03.
Art. 10. Aplicam-se ao modelo de Relatório de Supervisão e de Gerenciamento, conforme roteiro do Anexo 01 também para execuções de obras e serviços por Convênios, Delegações Administrativas, Termos de Execução Descentralizada, Termos de Compromisso e outros que a Legislação vigente vier a definir.
Art. 11. Também estão obrigadas à adoção do modelo de Relatório de Supervisão e de Gerenciamento conforme roteiro do Anexo 01, as supervisoras cuja contratação foi efetuada pelo Convenente. Tais Relatórios devem ser mensais e compor como obrigação em cláusula do Convênio a apresentação mensal do presente relatório ao DNIT.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Art. 12. As empresas supervisoras e gerenciadoras com contratos ativos terão um prazo de adequação de seus relatórios nos moldes desta instrução normativa no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da data de entrada em vigor desta instrução.
Art. 12. A empresa supervisora e gerenciadora com contrato ativo deverá apresentar o Relatório de forma obrigatória por meio do SUPRA a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14/2022)
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa/DNIT nº 30/2020, de 19 de outubro de 2020, publicada no Boletim Administrativo nº 203, de 22 de outubro de 2020.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 15/03/2021.
Alterada pela Instrução Normativa nº 14/2022.