Instrução Normativa nº 37/2021
Alterada pela Instrução Normativa nº 18 de 16/08/2022.
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37/DNIT SEDE, DE 15 DE JULHO DE 2021
Institui procedimentos para revisão, adequação, eventual estorno, estimativa e recolhimento do percentual embutido nas despesas fiscais a título de pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicado no DOU de 19/11/2020, os dispositivos legais constantes da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021; Decreto n.º 3.722, de 9/01/2001 e do Decreto nº 1.094/94, bem como outros fundamentos legais correlatos e o Relato nº 44/2021/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 27ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/07/2021, e tendo em vista o constante do processo nº 50600.009263/2021-26, resolve:
Art. 1º INSTITUIR procedimentos para:
I - Elaboração e padronização do procedimento de revisão e adequação do percentual embutido nas despesas fiscais a título de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com os recolhimentos efetivamente realizados de todos os Contratos, Convênios, Termos de Execução Descentralizada e ajustes similares vigentes;
II - Revisão e eventual estorno do percentual embutido nas despesas fiscais a título de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com os recolhimentos efetivamente realizados de Contratos, Convênios, Termos de Execução Descentralizada e ajustes similares encerrados.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - BDI: Benefícios e despesas indiretas;
II - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Instrumento(s): Contrato(s), Convênio(s), Termo(s) de Execução Descentralizada e ajuste(s) similar(es).
Art. 3º O ISSQN incidente adotará criteriosamente:
I - A partir de 1º de agosto de 2003, as alíquotas vigentes nos Municípios onde forem prestados os serviços relativos à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, bem como os de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme preceitua o Artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116, 31 de julho de 2003;
II - Até 31 de julho de 2003, as alíquotas vigentes nos Municípios onde forem prestados os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, conforme dispõe o parágrafo 2º do Artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Art. 4º Somente incidirá sobre a base de cálculo do referido imposto a parcela do preço de venda exclusivamente relacionada à prestação do serviço, devendo ser expurgado os valores referentes ao fornecimento de materiais.
Parágrafo único. Tal regramento vale para o prestador dos serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada.
Art. 5º No tocante ao marco temporal a ser adotado para aplicação do ISSQN, considerar-se-á a data da efetiva prestação do serviço, de modo que os serviços realizados a partir de 1º de agosto de 2003 serão regidos pela Lei Complementar nº. 116, e aqueles prestados até 31 de julho de 2003 serão regidos pelo Decreto-Lei nº. 406/68.
CAPÍTULO II
DAS INSTRUÇÕES PARA INSTRUMENTOS VIGENTES
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 6º Considerar-se-ão vigentes os instrumentos que estejam em vigor na data de publicação da presente Instrução Normativa.
Art. 7º Competirá à Fiscalização do Instrumento:
I - Verificar se está discriminado na composição do BDI (em caso de instrumentos de obras ou em caso de instrumentos de supervisão, consultoria ou similares novos), ou nas Despesas Fiscais (em caso de instrumentos de supervisão, consultoria ou similares antigos), todos os tributos incidentes e suas respectivas alíquotas;
a) Caso não esteja, solicitar formalmente à contratada/convenente o detalhamento do BDI, ou das Despesas Fiscais, conforme o caso.
II - Verificar se há divergência entre valores medidos ou declarados e os valores efetivamente recolhidos pela empresa a título de ISSQN;
III - Comunicar à contratada/convenente sobre a necessidade de cumprimento da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deverão ser adotadas pelo fiscal administrativo ou pelo setor administrativo, e, em caso de ausência, pelo gestor do contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18 de 16/08/2022)
Art. 8º Após análise, se o valor apurado for superior àquele efetivamente recolhido pela empresa a título de ISSQN, deverá ser realizado o estorno corrigido da diferença, utilizando-se o Índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e calculado a partir do mês subsequente ao da emissão da Ordem Bancária até o mês anterior ao do pagamento, e 1,0% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Parágrafo único. Em caso de compensação com créditos relativos a saldos apurados na fase de execução contratual, a atualização será realizada com base no índice previsto no contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18 de 16/08/2022)
Art. 9º A área gestora providenciará a criação do código de estorno no sistema de medições ou estipulará outra medida cabível para efetivação do recolhimento.
Art. 10. Para a realização do cálculo de apuração dos eventuais débitos deverá ser utilizado como base o modelo apresentado no Anexo I.
Art. 11. Para as medições futuras e que abrangerem mais de um município, o cálculo deverá ser realizado por município abrangido, sendo vedada a utilização do critério da média ponderada entre os diversos municípios e suas alíquotas.
Seção II
Da Devolução
Art. 12. Para os instrumentos que tenham saldo contratual superior ao valor a ser estornado, o estorno deverá ser imediatamente efetuado conforme preceitua o art. 8º.
Art. 13. Quando o valor a ser estornado for superior a 20% (vinte por cento) da quantia da medição considerada, poderá o saldo ser dividido em até 5 (cinco) parcelas mensais, limitadas ao número de medições existentes, observando ainda:
I - Correção monetária dessas parcelas, considerando as datas de seus vencimentos e observado o disposto no art. 8º;
II - Requerimento da empresa solicitando o parcelamento e autorizando, em caso de concessão do parcelamento, o respectivo desconto mensal nas medições futuras.
§ 1º A apresentação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser protocolada junto à Autarquia em até 15 (quinze) dias, contados da data da notificação oficial, que se dará mediante carta com aviso de recebimento.
§ 2º O não atendimento dentro do prazo estipulado no item anterior acarretará a cobrança em parcela única.
Art. 14. Para os instrumentos vigentes em que o saldo contratual for inferior ao valor a ser estornado, a complementação deverá ser realizada:
I - Através da execução da caução;
II - Por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);
III - Através de compensação em outros créditos da contratada junto ao DNIT em caso e apresentação formal de solicitação da contratada.
CAPÍTULO III
DAS INSTRUÇÕES PARA INSTRUMENTOS ENCERRADOS
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 15. As disposições constantes neste Capítulo se aplicam a instrumentos encerrados e ainda:
I - Instrumentos de consultoria, supervisão de obras, projetos e similares firmados após a data de 10 de julho de 2006 (Data da publicação oficial do Acórdão TCU nº 1.090/2006-Plenário);
II - Instrumentos vigentes na data de 25 de janeiro de 2008 (Data da publicação oficial do Acórdão TCU nº 32/2008 – Plenário).
Art. 16. Competirá à Fiscalização do Instrumento:
I - Verificar se está discriminado na composição do BDI (em caso de obras) ou nas Despesas Fiscais (consultoria, supervisão de obras, projetos e similares) todos os tributos incidentes e suas respectivas alíquotas. Caso não esteja, solicitar formalmente à contratada/convenente o detalhamento do BDI ou das Despesas Fiscais;
II - Verificar se há divergência entre valores medidos ou declarados e os valores efetivamente recolhidos pela empresa a título de ISSQN;
III - Comunicar à contratada/convenente sobre a necessidade de cumprimento da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deverão ser adotadas pelo fiscal administrativo ou pelo setor administrativo, e, em caso de ausência, pelo gestor do contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18 de 16/08/2022)
Art. 17. Após análise, se o valor apurado for superior àquele efetivamente recolhido pela empresa a título de ISSQN, deverá ser realizado o estorno corrigido da diferença, utilizando-se o Índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e calculado a partir do mês subsequente ao da emissão da Ordem Bancária até o mês anterior ao do pagamento, e 1,0% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 17 Após análise, se o valor apurado for superior àquele efetivamente recolhido pela empresa a título de ISSQN, deverá ser realizado o estorno corrigido da diferença, calculada nos termos do artigo 8º. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18 de 16/08/2022)
Art. 18. Para os serviços que englobaram mais de um Município, o cálculo se dará através da média ponderada das alíquotas estabelecidas pelos Municípios na área de abrangência do serviço executado.
Art. 19. Para a realização do cálculo de apuração dos eventuais débitos deverá ser utilizado como base o modelo anexo.
Seção II
Da Devolução
Art. 20. Os procedimentos necessários à apuração e devolução dos eventuais débitos deverão ser autuados em processo administrativo que, ao seu final conclusivo, deverá ser apensado ao processo de celebração do respectivo instrumento.
Art. 21. A devolução do valor apurado se dará:
I - Através da execução da caução, caso exista, ou;
II - Por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou;
III - Através de compensação em outros créditos da contratada junto ao DNIT, mediante apresentação formal de solicitação da contratada.
Parágrafo único. Caso a caução mencionada no inciso I do caput seja insuficiente para quitar o débito, a complementação dar-se-á pelos procedimentos descritos nos incisos II e III do caput.
Art. 22. Caso o eventual responsável não seja encontrado no domicílio constante do instrumento, deverá ser encaminhado o processo de apuração à Diretoria de Administração e Finanças, com vistas a informar o endereço atualizado constante nas bases de dados da Secretaria Receita Federal ou do Ministério da Justiça.
Art. 23. De posse do endereço atualizado, a Diretoria de Administração e Finanças deverá retornar o processo à setorial responsável pela apuração, devendo esta última tentar o ressarcimento de acordo com o endereço apresentado.
Art. 24. Sendo insuficiente a medida disposta no item anterior, deverá a setorial responsável pela apuração do eventual débito encaminhar o processo administrativo à Procuradoria Federal Especializada, com vistas à instauração dos procedimentos judiciais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Após o envio da comunicação prevista no inciso III do art. 7º ou III do artigo 16, o processo deverá ser enviado à Coordenação de Contabilidade, na Sede, ou aos Serviços de Contabilidade e Finanças, nas Superintendências Regionais, para que seja realizado o registro contábil do valor apurado no SIAFI, nos termos dos artigos 88, 89 e 100 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como quando houver o recolhimento via GRU ou qualquer situação que altere a exigibilidade do crédito.
Art. 26. Caso sejam insuficientes as medidas adotadas nesta instrução de serviço, deverá a setorial responsável pela apuração do eventual débito encaminhar o processo administrativo à Procuradoria Federal Especializada, no DNIT, com vistas à instauração dos procedimentos cabíveis para a regularização do débito.
Art. 27. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Instrução de Serviço nº 12/DG de 28 de Julho de 2010, publicada no Boletim Administrativo nº 30, de 26 a 30/07/2010;
II - Instrução de Serviço nº 13/DG de 28 de Julho de 2010, publicada no Boletim Administrativo nº 30, de 26 a 30/07/2010;
III - Instrução de Serviço nº 14/DG de 28 de Julho de 2010, publicada no Boletim Administrativo nº 30, de 26 a 30/07/2010.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 133, de 16/07/2021.
Alterada pela Instrução Normativa nº 18 de 16/08/2022.