Institucional
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT é o órgão executor da política de transportes determinada pelo Governo Federal. Criado pela Lei nº. 10.233/2001, sob o regime de autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, foi implantado em fevereiro de 2002 para desempenhar as funções relativas à construção, manutenção e operação de infraestrutura dos segmentos do Sistema Federal de Viação - SFV sob a administração direta da União nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, conforme Decreto nº. 4.129 de 13/02/2002.
Em seu organograma institucional, o DNIT contempla uma Diretoria de Planejamento e Pesquisa – DPP que tem por objetivo o planejamento, a coordenação a supervisão e a execução de ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação.
Dentre as demais atribuições dispostas no Regimento Interno do DNIT, compete à DPP a coordenação do processo de planejamento estratégico do DNIT, cuja elaboração está atrelada à promoção de pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente, bem como aqueles relativos à organização, à manutenção e à divulgação das informações estatísticas do setor de infraestrutura viária.
Por meio de pesquisas de campo e de busca de dados e informações em diferentes acervos, torna-se possível o desenvolvimento dos diversos estudos que subsidiam a execução dos planos e programas estratégicos elaborados pela DPP.
Nesse contexto, destaca-se o conjunto de estudos para analisar a viabilidade técnica, econômica e ambiental de empreendimentos, cuja demanda é identificada pelo DNIT ou sugerida por órgãos e entidades afins.
À COVIDE, Coordenação de Avaliação de Viabilidade, subordinada diretamente à Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos, compete:
I - elaborar e analisar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, bem como de ex-post e de federalização de rodovias;
II - desenvolver processos de obtenção, organização e análise de informações relativas à infraestrutura de transportes;
III - elaborar documentação técnica para licitação, tais como termos de referência de estudos relativos às suas atribuições;
IV - orientar os Órgãos Descentralizados nos assuntos relacionados às suas atribuições;
V - propor a elaboração e a revisão de instruções, de normas ou de especificações pertinentes a sua área de atuação; e
VI - realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência ou que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Quanto à legislação, citamos os Arts. 1º ,2º e 6º da Portaria DNIT Nº 1.705, de 14 de Novembro de 2007 regulamentada pela Instrução de Serviço IS-06/2007, de 20 de novembro de 2007:
Art.1º Fica determinado que obras de Implantação e Construção de Infraestrutura Aquaviária, Ferroviária e Rodoviária, esta última com ou sem pavimentação, somente podem ser licitadas após a realização de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambienta – EVTEA
Art.2º As obras de Adequação e Ampliação de Capacidade só poderão ser licitadas após realização de Avaliação Econômica da Solução Técnica Adotada no Projeto de Engenharia – AESTA ou de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA que comprovem a viabilidade das mesmas.
Art.6º Para obras de manutenção (C.RE.MA., restauração, recuperação ou conservação, dragagem de manutenção hidroviária, restauração de leito e superestrutura ferroviária), por ser obrigação do Estado a manutenção de seu patrimônio, não são necessários estudos de viabilidade.
Quanto à normativos internos, a publicação ”Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários, em seu Escopo Básico EB-101 - Estudos de Viabilidade Técnico-Econômica - Ambiental de Rodovias” cita que Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica - Ambiental de Rodovias é o conjunto de estudos desenvolvidos para avaliação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes dos investimentos em implantação de novas rodovias ou melhoramentos de rodovias já existentes. A avaliação apura se os benefícios estimados superam os custos com os projetos e execução das obras previstas.