De acordo com a Constituição Federal de 1988 – Art. 5°, XXIV “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Entende-se por desapropriação, realizada pelo DNIT, como o procedimento pelo qual, de forma unilateral e compulsória, há a transferência para a Autarquia da propriedade privada ou pública, necessária à implantação do Sistema Federal de Viação (SFV), mediante pagamento de justa e prévia indenização ou doação espontânea.
É importante ressaltar que, assim como as vias são planejadas e construídas de forma que sejam mitigados os danos ambientais (fauna, flora, solo, água, ar) causados pelos impactos gerados pelas obras, o mesmo ocorre com as pessoas que habitam as áreas afetadas pelos grandes empreendimentos, necessários ao crescimento econômico do país, especialmente as pessoas socioeconomicamente vulneráveis.
Empenhada em atuar, de forma humanizada, no trato com as populações envolvidas com projetos de desapropriação e reassentamento, a CGDR tem procurado seguir orientações de renomadas instituições, entre outras, podemos citar a Organização das Nações Unidas (ONU) - “Princípios Básicos e Orientações para Remoções e Despejos Causados por Projetos de Desenvolvimento” -, pulicado em 2007, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Quando o empreendimento demanda liberação de áreas, das pessoas que vivem ou são proprietárias da terra/benfeitoria, é realizado o processo de desapropriação em nome do interesse público, conforme previsto no decreto-lei n° 3.365/41. Se a pessoa é proprietária da terra/benfeitoria, será indenizada. No entanto, há casos em que a área necessária para a execução das obras são ocupadas de forma irregular, por posseiros ou famílias em estado de pobreza. Se for constatada a ocupação por moradores em situação de vulnerabilidade, cabe ao DNIT, responsável pelo empreendimento, buscar alternativas para reassentar/realocar a população afetada.
Ao retirar os moradores da área atingida pelas obras, o DNIT apresentará a eles uma das seguintes opções: indenização das benfeitorias, no valor do mercado local; compra assistida, por meio do qual a Autarquia adquire imóveis na região e acompanha a mudança das famílias; inclusão em programas habitacionais do governo ou construção de moradias para reassentar os afetados. Com relação a esses últimos, até que o novo local de moradia seja disponibilizado, o DNIT deverá garantir às famílias um local adequado de moradia, como o aluguel social.
Existem casos em que a política de compensação de plano de reassentamento involuntário não pode se restringir à reposição da moradia urbana ou do lote agrícola, ou a simples reposição das atividades de comércio, etc. Há planos de reassentamento involuntário que implicam em importante alteração dos hábitos de sobrevivência da população. Ainda que muitas vezes essas alterações sejam consideradas melhorias, é importante considerar que nem sempre a comunidade está preparada para absorver esta nova realidade. Nestes casos, pessoas que já se encontravam em situação de fragilidade podem vir a se tornar ainda mais vulneráveis, sendo levadas à situação de flagelo.
Nos casos descritos, não basta repor a moradia ou o lote agrícola, sendo necessário auxiliar estas pessoas na sua reinserção em outro local. Para tanto, percebe-se a necessidade de programas paralelos de desenvolvimento que visam restaurar não apenas a renda familiar, mas também desenvolver novos horizontes de atividades e promover uma melhor integração social àquele grupo.
Tais trabalhos, sempre que possível, devem ser fomentados com a participação de ONGs (organizações não governamentais), que tenham afinidade com a comunidade afetada, e devem ser autossustentáveis, de forma que após a retirada do DNIT/Equipe responsável pelo reassentamento o trabalho tenha continuidade. Estas iniciativas devem ainda ser discutidas com a população, uma vez que seu êxito está intimamente relacionado com o envolvimento da população.
Estes programas de desenvolvimento podem iniciar-se desde a fase da construção dos locais de reassentamento, com projetos sendo realizados através da autoconstrução, do mutirão, até a fase pós-relocação com atividades de implementação de renda. É recomendado, que além do treinamento na área afim da atividade a ser desenvolvida, um pequeno grupo seja treinado nas atividades gerenciais, de forma que possam conduzir o processo dentro das regras do mercado.