Notícias
Nota de Esclarecimento
Em relação à matéria veiculada no portal JOTA.UOL de 29 de fevereiro de 2016 com a seguinte chamada: “DNIT não pode multar por excesso de velocidade, decide TRF-4”, e, tendo em vista a propagação da notícia nas redes sociais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT esclarece o seguinte:
De início, ressaltamos que esta Autarquia, conforme suas prerrogativas, não está impedida de fiscalizar ou aplicar multas por excesso de velocidade ou qualquer outra modalidade infracional cometida dentro da sua área de circunscrição – rodovias federais não concedidas.
Em que pese o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressaltamos que o DNIT é competente para exercer, sem prejuízo de outras, as atribuições de fiscalização, engenharia, operação e educação de trânsito. Ademais, vale dizer que o extinto DNER, sucedido pelo DNIT, foi alvo da mesma exposição. Contudo, os indícios de ilegalidade apontados não se sustentaram. Nesse sentido, resta dizer que o DNIT atua desde 2001 embasado nos preceitos legais-normativos promovendo a segurança viária.
Isto porque sua competência relativa à fiscalização de trânsito encontra-se estabelecida no art. 82, § 3º da Lei 10.233/01, cujas atribuições estão expressas no art. 21 da Lei 9.503/97 - CTB, incluindo, por conseguinte, a fiscalização por excesso de velocidade, previstas na Portaria DENATRAN 31/02 e Resolução CONTRAN Nº 289/08. As previsões legais citadas legitimam a fiscalização e aplicação de multas por excesso de velocidade pelo DNIT.
Informamos que não houve interrupção da fiscalização de trânsito desempenhada pelo DNIT, que continua trabalhando para evitar riscos à segurança, ao bem-estar social e a incolumidade física dos usuários das rodovias federais.
Por fim, esclarecemos que estão sendo providenciadas todas as medidas judiciais para dirimir e esclarecer qualquer conflito de interpretação que coloca em perigo a missão institucional desse Departamento.
De acordo com art. 1º, § 2º da Lei 9.503/97 – CTB: o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Esse objetivo perene vem sendo alcançado por meio da fiscalização semafórica, de excesso de velocidade e de excesso de peso com a redução das fatalidades que dilaceram nossa sociedade.