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DNIT orienta sobre direitos e deveres de quem pedala nas ruas e avenidas
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), orienta sobre os direitos e deveres de ciclistas que percorrem as ruas e avenidas do país.
Vale lembrar que a bicicleta é um veículo de transporte, embora não possua motor. E o ciclista, ao ocupar parte da via, não está infringindo as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mas existem várias regras que os ciclistas precisam seguir para o bom convívio com condutores de outros veículos.
Segundo a legislação, caso não existam ciclovias, ciclofaixas, acostamento, ou ainda, quando não for possível utilizá-los, o ciclista deve ocupar os bordos da pista, obedecendo o sentido da via, com preferência sobre os veículos automotores.
O CTB afirma ainda que bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Segundo o CTB, a bicicleta é um veículo (de propulsão humana) e o ciclista, por este motivo, quando está pedalando, deve respeitar todas as regras de trânsito, como semáforos, sinalização e circulação na mão correta da via.
Os condutores, por sua vez, devem proteger os ciclistas, como afirma o artigo 214 do Código de Trânsito. O condutor deve sempre dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir e sempre que necessário.
Abaixo o DNIT lista uma série de regras que os ciclistas devem seguir para que sua segurança não fique em risco mantendo uma direção defensiva.
Confira:
1) Calçada é para pedestre. Guiar bicicleta pela calçada e praticar pilotagem “agressiva” são motivos para multa e apreensão da bicicleta mediante recibo para pagamento da multa (Artigo 255);
2) Na rua, caso tenha local apropriado (ciclofaixa, ciclovia), os ciclistas não devem se arriscar entre os carros. É vedado aos veículos de propulsão humana (ciclistas e outros) andar com a bicicleta em fila única pela rua se houver acostamento ou faixa a eles destinados (Artigo 247);
3) É vedado a veículo não motorizado:
- circular em vias de trânsito rápido a não ser que haja acostamento ou faixas de rolamento próprias. Observação: Via de trânsito rápido é aquela que não tem cruzamentos, acessos diretos a garagens e faixas de travessia;
- transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
- fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda;
- conduzir sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente, para indicação de manobras;
- transportar carga incompatível com suas especificações.
4) Condutores muitas vezes acreditam que os ciclistas não têm o direito de estar na rua como ele. Mas ciclistas não só podem transitar nas ruas como também ultrapassar carros pelo corredor quando estiverem parados ou aguardando em fila. Quando estiverem em movimento, o ciclista deve aguardar atrás de um veículo.
5) Buzina, espelho e sinalização na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código (Artigo 105).
6) Calçada é para pedestres, bicicleta até pode circular nela, mas em casos excepcionais. Ciclista na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada (Artigo 59).
7) O sentido da via também serve para o ciclista, obrigatoriamente. Ele deve andar na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via. E com preferência de uso da via (Artigo 58).
Juntos, salvamos vidas!
Coordenação-Geral de Comunicação Social – DNIT