Observância do princípio de segregação de funções
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 4256/2020/CGINT/GAB - DG/DNIT SEDE
Assunto: observância do princípio de segregação de funções - alerta e recomendação
Trata-se de alerta de integridade para a prevenção de atos de fraude e/ou corrupção no âmbito do DNIT.
Inicialmente, faz-se necessário relembrar as disposições trazidas no Art. 9º da Lei nº 8666/93, in verbis:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. (original sem grifo)
Nesse contexto, é mister recordar e reafirmar que, ao se segregarem as funções, tanto no rito processual de licitações quanto nas contratações e fiscalizações administrativas, obtém-se o benefício de mitigar possíveis conflitos de interesses, erros, fraudes e comportamentos corruptos, bem como o de incrementar a racionalização administrativa, a produtividade do trabalho, o controle sobre os atos de gestão pública e, enfim, o de restringir significativamente disfunções ético-comportamentais.
Finalmente, considerando a necessidade de exteriorizar e assegurar a lisura na condução dos processos administrativos deste Departamento, de evitar inconsistências licitatórias ou a ocorrência de violações do princípio de segregação de funções, associado aos princípios da isonomia e da moralidade pública, recomenda-se a ampla difusão desse assunto no âmbito das Superintendências, e a rigorosa averiguação de eventuais ocorrências nos casos de designação de fiscais de contratos ou de integrantes para comissões de licitação.