Nepotismo e conflito de interesse
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 4114/2020/CGINT/GAB - DG/DNIT SEDE
Assunto: Orientações de integridade - alerta para casos de nepotismo e conflito de interesses - adoção de providências.
Trata-se de orientações da área de integridade acerca da prevenção de ocorrência de casos de nepotismo e/ou conflitos de interesse.
NEPOTISMO - VEDAÇÃO
O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios de impessoalidade, moralidade e igualdade;
O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010 e a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF) são claros quanto à ocorrência de prática de nepotismo, conforme se poder ver adiante:
Decreto Nº 7.203 - Art. 1o A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Súmula n.13 – "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição.
Quando o nepotismo ocorre:
quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes.
Tipologias de nepotismo:
nepotismo cruzado: nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, isto é, quando autoridades de um órgão nomearem familiares de autoridades de outro órgão, compensando-se reciprocamente;
contratação de familiares para prestação de serviços terceirizados; e
nomeações, contratações não previstas expressamente no decreto, com indícios de influência.
Ações mínimas de integridade para se evitar a prática de nepotismo:
alertar periodicamente sobre a vedação da prática de nepotismo no DNIT;
efetuar verificações de relação de parentesco entre os integrantes da Unidade para identificar eventuais situações que possam incorrer em nepotismo;
estabelecer vedação expressa, em editais de licitação para a contratação de empresa(s)prestadora(s) de serviço terceirizado, assim como em seus convênios e instrumentos equivalentes, de que familiares de agente público com cargo ou função de confiança prestem serviços no mesmo órgão ou entidade;
orientar o uso da denúncia;
efetuar apuração específica quando houver indícios ou denúncia da prática de nepotismo; e
valer-se de declarações a serem assinadas no momento da nomeação ou contratação.
Consequências da prática de nepotismo:
responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com punições que podem variar do ressarcimento de valores ao erário até a demissão
CONFLITO DE INTERESSES - VEDAÇÃO
A Lei Nº 12.813/2013 elenca as situações que configuram conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal. No âmbito do DNIT, tem-se a Portaria Nº 2.403, de 28 de dezembro de 2017.
Quando o conflito de interesses ocorre:
quando um agente público se encontra numa situação em que existem interesses conflitantes entre suas atividades pública e pessoal, havendo a caracterização do prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública a partir daquele conflito.
Tipologias de conflito de interesses:
[...]
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIODO CARGO OU EMPREGO
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES
APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Ações mínimas de integridade para se evitar a ocorrência de conflito de interesses com caracterização de prejuízo ao interesse coletivo ou para o desempenho da função pública:
alertar periodicamente sobre a vedação da prática de atividades pessoais que trazem prejuízo ao interesse coletivo ou ao desempenho da função pública no DNIT;
É vedado:
profissionais que trabalham nas áreas de licitações e contratos tenham relações com empresas ou prestadores de serviços para a Autarquia;
profissionais que tenham qualquer tipo interesse pessoal (que possa afetar a capacidade de avaliação das relações com empresas ou prestadoras de serviço) avaliem propostas daquelas empresas, participem de reuniões decisórias que envolvam as empresas, elaborem pareceres sobre aquelas empresas ou prestadoras de serviço, fiscalizem contratos, ou realizem qualquer outra tarefa que possa caracterizar o atendimento de interesse pessoal ou da empresa/prestadora de serviço;
profissionais mantenham vínculo empregatício ou realizem atividades externas conflitantes com a carga horária a ser cumprida ou que possa desviar a atenção das funções e responsabilidades exercidas no DNIT;
profissionais pratiquem atos ou divulguem informações confidenciais em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o cônjuge, companheiro(a), ou parentes em linha reta ou colateral, até o 3ºgrau ou por afinidade, que possa ser por ele beneficiada;
profissionais aceitem presentes, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doações, patrocínio, viagens, despesas promocionais, hospitalidades, presentes, entretenimento, pagamento de facilitações, patronagem, propina, refeições, qualquer coisa de valor ou vantagem indevida para si ou para familiares, ou de quem tenha interesse em decisão do agente público ou do DNIT;
profissionais que tenham atividade paralela ou sejam sócio, direta ou indiretamente, de empresa que seja fornecedora ou prestadora de serviço para o DNIT;
profissionais que exerçam atividades incompatíveis com as atribuições do cargo ou função que ocupa, inclusive em áreas ou matérias correlatas;
profissionais que atuem, mesmo informalmente, como procurador ou intermediário de interesses privados;
profissional que tenha elaborado projeto, no âmbito da iniciativa privada, fiscalizar a execução de obra baseada naquele projeto;
orientar os profissionais que tenham dúvida a, mediante contato com a área de pessoal, fazerem consulta ao Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse (SeCI) Disponível em aplicar a “regra de duas pessoas” (ou seja, requer-se a presença de pelo menos dois profissionais no momento de quais tratativas com empresas ou prestadores de serviço;
incentivar os profissionais a utilizar o “teste do jornal”: eles ainda se sentiriam confortáveis quanto à legitimidade das suas ações caso elas fossem estampadas na primeira página dos jornais ou da internet?
determinar a elaboração de atas para todas as reuniões, interações que envolvam pessoal do DNIT com empresas ou prestadoras de serviço;
orientar o uso da denúncia;
efetuar apuração específica quando houver indícios ou denúncia da prática de conflito de interesses; e
valer-se de declarações a serem assinadas no momento da nomeação ou contratação. Periodicamente, efetuar a atualização em virtude da possibilidade de mudança da situação.
Consequências da caracterização do prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública a partir do conflito de interesses:
após a apuração devida, os casos podem ser tratados como violação do art. 11 da Lei de Improbidade (, com a infração dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Dessa forma, na esfera civil pode ocorrer: 1) o ressarcimento integral do dano, se houver; 2)suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; 3) multa de até cem vezes o valor da remuneração do agente; e na esfera administrativa: demissão ou medida equivalente.
As ações mínimas indicadas não limitam a adoção de outras providências que podem prevenir ou inibir o cometimento das práticas de nepotismo e atendimento de interesses pessoais em detrimento do interesse público.
Finalmente, recomendo a ampla difusão no âmbito das Diretorias e Superintendências, bem como ressalto que as a adoção de outras providências, no âmbito de cada Unidade, devem ser reportadas diretamente à Coordenação-Geral de Integridade para fins de conhecimento e compartilhamento de boas práticas.