Alerta para casos de divulgação ou uso de informações privilegiadas
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5204/2020/CGINT/GAB - DG/DNIT
Assunto: Orientações de integridade - alerta para casos de divulgação ou uso de informações privilegiadas - adoção de providências.
1. O inciso I do Art. 5º da Lei 12.813, de 16 de maio de 2013, caracteriza a divulgação ou uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtido em razão das atividades exercidas, como uma das situações que configuram conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego. O Art. 6º da Portaria Nº 2.403, de 28 de dezembro de 2017, da Diretoria Colegiada do DNIT, faz a mesma caracterização.
2. De acordo com a Lei Nº 12.813, de 16 de maio de 2013, informação privilegiada é: II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. (original sem grifo)
3. No tocante a assuntos sigilosos, o Decreto Nº 4.553, de 27 de 2002, prevê o seguinte: [...] CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 37... § 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos. [...] Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo. [...]
4. O cometimento de faltas relacionadas à divulgação ou uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, após o devido processo legal, pode resultar em demissão do Serviço Público.
5. Nesse contexto, oriento os Superintendentes para que adotem, entre outras medidas, as seguintes ações:
5.1. alertar aos: 1) servidores que ocupam cargo de confiança; 2) colaboradores que eventualmente manipulem dados que possam ser de interesse de terceiros (por exemplo: dados de licitações, pagamentos, medições, etc); 3) secretárias; 4) motoristas ; e 5) outros servidores ou colaboradores, que possam vir a conhecer informações privilegiadas, sobre a responsabilidade e a confidencialidade no trato de informações do DNIT;
5.2. esclarecer aos servidores sobre o conceito “necessidade de conhecer”, isso quer dizer que: somente devem ter conhecimento de determinado assunto aqueles que necessitem dos dados para a execução de seu serviço. Por exemplo: um motorista não necessita saber sobre assuntos relativos ao andamento de uma licitação, ou um colaborador da área de tecnologia da informação não necessita saber de assuntos de medições de serviços. A necessidade de conhecer é condição inerente ao exercício funcional e à necessidade para o desempenho das missões de um servidor ou colaborador;
5.3. compartimentar as informações sensíveis, de maneira que o menor número de pessoas tenham acesso a todo o conteúdo;
5.4. proibir a utilização de dispositivos móveis de armazenamento (pendrives, HD externos ou cartões de memória) particularmente em ambientes onde operam máquinas com dados sensíveis. Quando absolutamente necessário, a liberação de acesso de tais dispositivos, deverá ocorrer sob supervisão, somente nas máquinas autorizadas (que contenham antivírus configurado para verificar, automaticamente, qualquer dispositivo removível conectado ao computador;
5.4.1. é possível realizar o bloqueio para que o computador do usuário simplesmente não aceite o uso de pendrives ou outros tipos de armazenamentos removíveis; e
5.4.2. é possível rastrear qualquer arquivo que é inserido ou retirado do computador (via pendrive, email, etc.), buscando informações sensíveis à segurança da informação, como: dados pessoais ou de contratação, haja vista que as ferramentas permitem a personalização das informações rastreadas. Essas ferramentas, quanto encontram dados considerados sensíveis, podem bloquear imediatamente a transferência da informação;
5.5. estabelecer a obrigatoriedade da presença de, no mínimo, duas pessoas testemunharem reunião de representante da Superintendência com terceiros (que tenham interesse em ação ou decisão do DNIT), sendo que deve ser feito um registro dos assuntos tratados;
5.6. estabelecer que documentação ou materiais de informática com dados sensíveis não deverão ser retirados do ambiente de trabalho na Superintendência.
5.7. estabelecer política de não impressão de documentos sensíveis; e
5.8. dar conhecimento da política do uso de e-mails do DNIT, definida, atualmente, na Portaria nº 1.346 - de 21-08-2007 ( e, por se tratar de um recurso de TI, também na Portaria nº 1.347- de 21-08-2007 ).
6. Finalmente, recomendo que, periodicamente, sejam avaliados os riscos de divulgação ou uso de informações privilegiadas, com a identificação de potenciais divulgadores e meios, bem como o levantamento de medidas para impedir ou restringir ao máximo tal procedimento.