Prevista na Constituição Federal – art. 22, inciso XXVIII e art. 84, inciso XIX –, a Mobilização Nacional é um instrumento legal que tem por objetivo manter o país preparado para fazer frente a uma eventual agressão estrangeira.
Abrangente, reúne um conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado visando ao aumento rápido de recursos humanos e materiais disponíveis para a Defesa. O ato de decretar a mobilização é prerrogativa presidencial.
Durante um conflito, a Mobilização Nacional canaliza todos os recursos do País – humanos, financeiros e materiais – para atender aos esforços contra a agressão estrangeira.
Mesmo em situação de normalidade, a atividade deve ser objeto de atenção do Governo e de toda a sociedade. A aplicação dos recursos financeiros destinados aos Programas de Desenvolvimento Nacional deve guardar perfeita sintonia com setores de interesse da Defesa Nacional, utilizando-se, para tal, de um sistema integrado por órgãos do governo denominado Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB).
A Mobilização compreende duas fases:
- “Preparo”, quando são realizadas atividades estratégicas de modo contínuo, metódico e permanente, visando à efetivação das ações de mobilização;
- “Execução”, conjunto de iniciativas empreendidas pelo Estado, de modo acelerado e compulsório, para transferir os meios existentes, assim como a obtenção de meios adicionais, uma vez decretada a Mobilização.
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