Militares em missão no País
A remuneração dos militares das Forças Armadas em serviço no País é regulada, principalmente, pela Medida Provisória no 2.215, de 31 de agosto de 2001 (primeira edição em 28 de dezembro de 2000), e pelo Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002.
A remuneração dos militares é composta pelo soldo (parcela relativa ao posto e graduação) e por adicionais e gratificações, que variam de acordo com a habilitação obtida ao longo da carreira, o exercício de atividades especiais e outras situações.
Conforme estabelecido na referida Medida Provisória, cada uma das parcelas que compõem a remuneração do militar tem uma função específica no estímulo ao desenvolvimento de sua carreira nas Forças Armadas:
1. Soldo – Parcela mensal inerente ao posto ou à graduação do militar. Quanto maior o posto/graduação e responsabilidades do militar, maior será o valor do soldo. Por exemplo, no Exército, o militar no posto de General-de-Brigada recebe um valor de soldo superior àquele no posto de Coronel;
2. Adicional militar – Parcela mensal inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar. Quanto mais elevado o círculo hierárquico do militar, maior será o valor do adicional. O círculo dos oficiais generais tem um valor desse adicional superior ao do círculo de oficiais superiores;
3. Adicional de habilitação – Parcela mensal inerente aos cursos realizados com aproveitamento. Trata-se de uma retribuição pecuniária instituída para estimular o desenvolvimento técnico e profissional do militar e sua habilitação adequada para a promoção a postos ou graduações mais elevados;
4. Adicional de compensação orgânica – Parcela mensal devida para a compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais. Na carreira militar, o exercício de várias especialidades ou atividades especiais (paraquedista, submarinista ou piloto de avião militar, por exemplo), exige conhecimento especializado e submete o militar a situações de extremo perigo ou intenso esforço físico, que geram danos à sua saúde física e mental. Essa parcela, então, visa a proporcionar a adequada compensação pecuniária;
5. Adicional de permanência – Parcela mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada. Essa parcela busca estimular a permanência do militar, pelo menos, até os 32 anos de serviço (2 anos a mais do tempo exigido para a inatividade), de forma que as Forças Armadas possam dispor de profissionais experientes e habilitados para determinados projetos ou atividades;
6. Gratificação de localidade especial – Parcela mensal devida ao militar, quando o mesmo está servindo em regiões inóspitas. Diversas organizações militares estão localizadas em regiões de infraestrutura precária, isoladas e mesmo inóspitas, que submetem o militar e sua família a privações básicas. Para estimular a atração e a permanência do militar nessas localidades, é assegurado o pagamento de uma gratificação, pelo período em que o militar nelas permanecer;
7. Gratificação de representação:
a) parcela mensal – devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar;
b) parcela eventual – devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;