Efetivos
As Forças Armadas têm o seu efetivo distribuído de acordo com suas atribuições, as necessidades de suas unidades e sua distribuição pelo território nacional.
O efetivo máximo que cada Força pode atingir é estabelecido por lei. Anualmente, o efetivo autorizado é fixado por decreto.
Nesses efetivos não são computados:
– os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
– os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
– os militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
– os aspirantes-a-oficial de carreira;
– os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
– os militares agregados de acordo com os incisos III, IV e V do art. 81 e o art. 82 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
– os militares agregados (em missão fora da Força) de acordo com os artigos 81 e 82 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Os quadros a seguir apresentam, por Força, os efetivos máximo e anual:
Observações:
Marinha: Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, alterada pela Lei no 11.643, de 10 de março de 2008, e pela Lei no 12.216, de 11 de março de 2010;
Exército: Lei no 7.150, de 1o de dezembro de 1983, alterada pela Lei no 8.071, de17 de julho de 1990;
Aeronáutica: Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, alterada pela Lei no 12.243, de 24 de maio de 2010.
Observações:
Marinha: Decreto no 7.965, de 21 de março de 2013 e Portarias nos 42/2012/MB, 43/2012/MB, 247/2012/MB, 3/2012/DGPM e 118/2012/DGPM, 14/2013/DGPM e 24/2013/DGPM;
Exército: Decreto no 7.946, de 7 de março de 2013, alterado pelo Decreto no 7.964, de 21 de março de 2013;
Aeronáutica: Decreto no 7.966, de 21 de março de 2013, e Portarias GC1/CA/MD nos 593/2013 e 594/2013.