Consulta às tabelas de indenizações pagas aos beneficiados pela Lei nº 10.559, de 2002
O Ministério da Defesa é o órgão responsável pelo pagamento das indenizações aos militares das Forças Armadas reconhecidos como militares anistiados políticos, nos termos da lei. Atualmente, o benefício está previsto no art. 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que foi regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Antes dessa norma, diferentes dispositivos legais contribuíram para a evolução do tratamento jurídico do tema, alguns dos quais repercutem na legislação em vigor, como o Decreto Legislativo nº 18, de 1961, a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 e a Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985.
Embora amplamente amparada pela norma legal, a concessão da Anistia não acontece “ex-officio”. O benefício tem de ser requerido pelo cidadão que se julga com direito ao ato reparatório.
Reparação econômica
A Lei nº 10.559/2002 instituiu o Regime do Anistiado Político, promovendo os militares anistiados políticos como se na ativa estivessem e concedendo a reparação econômica de caráter indenizatório (indenização) no posto ou graduação da promoção, consignada na portaria anistiadora do Ministro de Estado da Justiça.
Militares reconhecidos como anistiados políticos foram inseridos nas folhas de pagamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tendo suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa. O benefício pode ser pago de duas formas: em reparação econômica em prestação única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.
Fazem jus à reparação econômica em prestação única, no valor de 30 salários mínimos por ano, os militares anistiados que não foram afastados do Comando Militar ao qual estavam vinculados.
Fazem jus à prestação mensal, permanente e continuada os militares que perderam o vínculo com seu respectivo Comando Militar (Marinha, Exército ou Aeronáutica), mas que, num período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. No caso de falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada será transferido aos seus dependentes, de acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002 e parágrafos 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos respectivos comandos militares.
Por fim, cabe o esclarecimento de que os militares que requerem a anistia tem o benefício concedido pelo Ministério da Justiça, por intermédio de portaria assinada pelo titular da pasta. Ao Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, compete a inclusão dos militares anistiados em folha de pagamento.
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