Remuneração dos militares das Forças Armadas no Brasil e no exterior
I. Introdução
A Controladoria-Geral da União (CGU) divulga, em seu Portal da Transparência, as informações remuneratórias de todo o funcionalismo público. Entre elas, dados referentes à remuneração dos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) que atuam no País, bem como aqueles relativos à retribuição dos militares em missão no exterior.
O Portal da Transparência da CGU permite acesso a todas as informações referentes à remuneração dos militares das Forças Armadas em missão no País e/ou no exterior. Basta acessar a página, clicar na aba “Servidores” e fazer uma busca (por nome ou por CPF) para obter informações funcionais dos militares em serviço dentro e fora do País.
Diversos dados podem ser consultados, tais como: o posto/graduação, parte do CPF, a Força a que pertence o militar, matrícula (parte do código no sistema de pagamento da Força), jornada de trabalho, ocorrência de afastamento/dispensa (quando não recebe remuneração) etc.
Na consulta, são apresentados dois links:
– “Saiba Mais”, que contém um resumo explicativo sobre a remuneração dos militares;
– “Remuneração”, por meio do qual pode ser obtida a remuneração bruta e os descontos obrigatório, o que permite entender a estrutura remuneratória da carreira.
A ficha de remuneração publicada no Portal da Transparência contém sete títulos:
a. Remuneração básica;
b. Remuneração eventual;
c. Deduções obrigatórias;
d. Demais deduções (excluídos os descontos pessoais);
e. Remuneração após deduções;
f. Verbas indenizatórias.
Cada Comando de Força Singular (Marinha, Exército e Aeronáutica) dispõe de sistema próprio de pagamento de seu pessoal militar, que abrange o Brasil e o exterior. Em razão do que dispõem os artigos 1o, 4o e 12, §§ 1o e 3o da Lei Complementar no 97/99, esses Comandos militares exercem, de forma descentralizada, a gestão do seu pessoal e a execução orçamentária e financeira, razão pela qual são indicados, a seguir, os respectivos órgãos junto aos quais poderão ser obtidas informações mais detalhadas a respeito da remuneração no exterior:
– Marinha: Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) - (21) 21046188;
– Exército: Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW) - (00XX1202); 2382851;
– Aeronáutica: Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP) - (21) 2103-1409.
Cabe lembrar, por fim, que o Ministério da Defesa atua para cumprir integralmente a Lei de Acesso à Informação (LAI). Seus Serviços de Informações ao Cidadão (SIC) estão permanentemente à disposição dos interessados, para facilitar a consulta aos dados e documentos sob sua responsabilidade. O Sistema e-SIC (www.acessoainformacao.gov.br/sistema) pode ser contatado também pelos seguintes endereços de email:
– Ministério da Defesa: sic@defesa.gov.br;
– Comando da Marinha: sic@ccsm.mar.mil.br;
– Comando do Exército: sic@exercito.gov.br;
– Comando da Aeronáutica: sicfab@fab.mil.br.
II. Militares em missão no País
A remuneração dos militares das Forças Armadas em serviço no País é regulada, principalmente, pela Medida Provisória no 2.215, de 31 de agosto de 2001 (primeira edição em 28 de dezembro de 2000), e pelo Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002.
A remuneração dos militares é composta pelo soldo (parcela relativa ao posto e graduação) e por adicionais e gratificações, que variam de acordo com a habilitação obtida ao longo da carreira, o exercício de atividades especiais e outras situações.
Conforme estabelecido na referida Medida Provisória, cada uma das parcelas que compõem a remuneração do militar tem uma função específica no estímulo ao desenvolvimento de sua carreira nas Forças Armadas:
1. Soldo – Parcela mensal inerente ao posto ou à graduação do militar. Quanto maior o posto/graduação e responsabilidades do militar, maior será o valor do soldo. Por exemplo, no Exército, o militar no posto de General-de-Brigada recebe um valor de soldo superior àquele no posto de Coronel;
2. Adicional militar – Parcela mensal inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar. Quanto mais elevado o círculo hierárquico do militar, maior será o valor do adicional. O círculo dos oficiais generais tem um valor desse adicional superior ao do círculo de oficiais superiores;
3. Adicional de habilitação – Parcela mensal inerente aos cursos realizados com aproveitamento. Trata-se de uma retribuição pecuniária instituída para estimular o desenvolvimento técnico e profissional do militar e sua habilitação adequada para a promoção a postos ou graduações mais elevados;
4. Adicional de compensação orgânica – Parcela mensal devida para a compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais. Na carreira militar, o exercício de várias especialidades ou atividades especiais (paraquedista, submarinista ou piloto de avião militar, por exemplo), exige conhecimento especializado e submete o militar a situações de extremo perigo ou intenso esforço físico, que geram danos à sua saúde física e mental. Essa parcela, então, visa a proporcionar a adequada compensação pecuniária;
5. Adicional de permanência – Parcela mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada. Essa parcela busca estimular a permanência do militar, pelo menos, até os 32 anos de serviço (2 anos a mais do tempo exigido para a inatividade), de forma que as Forças Armadas possam dispor de profissionais experientes e habilitados para determinados projetos ou atividades;
6. Gratificação de localidade especial – Parcela mensal devida ao militar, quando o mesmo está servindo em regiões inóspitas. Diversas organizações militares estão localizadas em regiões de infraestrutura precária, isoladas e mesmo inóspitas, que submetem o militar e sua família a privações básicas. Para estimular a atração e a permanência do militar nessas localidades, é assegurado o pagamento de uma gratificação, pelo período em que o militar nelas permanecer;
7. Gratificação de representação:
a) parcela mensal – devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar;
b) parcela eventual – devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;
III. Tabela de valores dos soldos (no País)
Conforme Anexo LXI da Lei no 12.778/2012, que alterou o Anexo LXXXVII da Lei no 11.784/2008.
IV. Efetivos
As Forças Armadas têm o seu efetivo distribuído de acordo com suas atribuições, as necessidades de suas unidades e sua distribuição pelo território nacional.
O efetivo máximo que cada Força pode atingir é estabelecido por lei. Anualmente, o efetivo autorizado é fixado por decreto.
Nesses efetivos não são computados:
– os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
– os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
– os militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
– os aspirantes-a-oficial de carreira;
– os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
– os militares agregados de acordo com os incisos III, IV e V do art. 81 e o art. 82 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
– os militares agregados (em missão fora da Força) de acordo com os artigos 81 e 82 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Os quadros a seguir apresentam, por Força, os efetivos máximo e anual:
Observações:
Marinha: Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, alterada pela Lei no 11.643, de 10 de março de 2008, e pela Lei no 12.216, de 11 de março de 2010;
Exército: Lei no 7.150, de 1o de dezembro de 1983, alterada pela Lei no 8.071, de17 de julho de 1990;
Aeronáutica: Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, alterada pela Lei no 12.243, de 24 de maio de 2010.
Observações:
Marinha: Decreto no 7.965, de 21 de março de 2013 e Portarias nos 42/2012/MB, 43/2012/MB, 247/2012/MB, 3/2012/DGPM e 118/2012/DGPM, 14/2013/DGPM e 24/2013/DGPM;
Exército: Decreto no 7.946, de 7 de março de 2013, alterado pelo Decreto no 7.964, de 21 de março de 2013;
Aeronáutica: Decreto no 7.966, de 21 de março de 2013, e Portarias GC1/CA/MD nos 593/2013 e 594/2013.
V. Militares em missão no exterior
A Controladoria-Geral da União (CGU) passou a divulgar, a partir de fevereiro de 2013, em seu Portal da Transparência, as informações remuneratórias de todo o funcionalismo público em serviço no exterior. Entre elas, dados referentes à retribuição dos militares em missão no exterior (divulgado a partir de março de 2013).
Retribuição é a denominação dada à remuneração dos militares e servidores civis que recebem seus vencimentos fora do Brasil. Essa remuneração é regulada pela Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972 - Lei de Retribuição no Exterior (LRE), que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, regulamentada pelo Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
No caso dos militares das Forças Armadas, algumas informações adicionais são necessárias, dadas as peculiaridades inerentes a essa categoria de servidores. Existem dois tipos de missões de militares no exterior:
– diplomáticas, das quais participam adidos, seus adjuntos (Oficiais) e seus auxiliares (graduados); os conselheiros militares na Organização das Nações Unidas (ONU) e os representantes do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (JID);
– não diplomáticas, em que participam observadores em missões de paz da ONU; os que realizam cursos em instituições de ensino, militares ou não; os que têm por missão fiscalizar a produção de equipamentos adquiridos e receber treinamento para sua operação e/ou manutenção; os que fazem intercâmbio em organizações militares; os integrantes de representações do Brasil no exterior, como a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e as comissões militares no exterior.
Essas missões são desempenhadas, atualmente, por cerca de 1.250 militares das Forças Armadas, que recebem exclusivamente em dólares norte-americanos. A retribuição desses profissionais é, em média, de US$ 10,288.51 (base: janeiro de 2013).
Há missões especiais no exterior, contudo, que combinam remuneração em dólares norte-americanos e em reais. É o caso daquelas decorrentes de acordos internacionais, como a Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (Minustah), integrada por quase 2 mil militares das Forças Armadas, e a Força Interina das Nações Unidas no Líbano (Unifil), com cerca de 250 militares da Marinha.
Nessas missões, os militares das Forças recebem a remuneração no País em reais e uma indenização em dólares, conforme disposto na Lei no 10.937, de 12 de agosto de 2004, e na Portaria Normativa no 1.288/MD, de 27 de outubro de 2004.
Montantes que, porventura, ultrapassem esse valor são justificados em razão das peculiaridades das missões. Isso porque os valores recebidos no exterior variam de acordo com a missão desempenhada pelo militar, seu posto ou graduação, o período de permanência e, por fim, as peculiaridades inerentes à jurisdição da sua área de atuação e ao local onde suas funções estão sediadas.
Os valores são pagos em dólares norte-americanos, de acordo com o artigo 7o, § 2o, alínea “a”, da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972 – Lei de Retribuição no Exterior (LRE). Cabe destacar que a parcela remuneratória não é incidente para cálculo de teto constitucional, conforme o praticado para o funcionalismo público em geral.
Outra informação importante: eventuais variações de valores recebidos por militares podem decorrer de condições afetas à sazonalidade das substituições dos mesmos nas referidas missões. Nesses casos, que acontecem de forma esporádica, alguns militares no exterior poderão apresentar valores totais de retribuição, em dólares, em montantes variados em relação à média, se comparados com a de outros. Isso ocorre, principalmente, devido ao recebimento de indenização de ajuda de custo no exterior, por movimentação para localidade no exterior ou por motivo de regresso ao Brasil.