Perguntas Frequentes
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
1 - Quem são os contribuintes da Taxa de Fiscalização?
2 - Qual o valor da Taxa de Fiscalização?
3 - Qual é a data de recolhimento da Taxa de Fiscalização?
4 - Como efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização?
5 - Como proceder se a GRU tiver sido gerada com valor menor que o devido?
6 - Como proceder se a GRU tiver sido gerada com valor maior que o devido?
8 - É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica enquadrada nos Anexos II e II (Antigas tabelas "B" ou "C"), que por conveniência própria não exerça ou tenha deixado de exercer a atividade?
9 - Quais são as situações, periodicidades e condições para recolhimento da Taxa de Fiscalização?
11 - Quais são os componentes da CVM que devem ser consultados para o cancelamento do registro?
13 - Quando se inicia o recolhimento da Taxa de Fiscalização de um Fundo com novo registro?
15 - Os fundos pré-operacionais estão obrigados a recolher a Taxa de Fiscalização?
17 - Há possibilidade de pagamento pro rata?
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
18 - O que é a Notificação de Lançamento?
19 - Ao receber Notificação de Lançamento, como efetuar o recolhimento?
20 - Como apresentar impugnação contra a Notificação de Lançamento da Taxa de Fiscalização?
21 - Quais informações devem constar da impugnação?
MULTAS APLICADAS PELA CVM
22 - Quais são as multas aplicadas pela CVM?
23 - Ao receber Ofício de Multa, como proceder ao pagamento?
24 - Como apresentar recurso contra Ofício de aplicação de Multa Cominatória?
25 - A multa aplicada é atualizada após o vencimento?
26 - Caso o débito já esteja em Dívida Ativa, como realizar o pagamento?
CONSULTAR DÉBITOS
27 - Como obter informações sobre débitos?
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
28 - As dívidas para com a CVM são passíveis de parcelamento?
29 - Como solicitar o parcelamento?
30 - Em quantas vezes posso parcelar meu débito? Existe um valor mínimo para o parcelamento?
31 - Qual é a data de vencimento de cada prestação?
32 - Como são atualizadas as prestações?
33 - O parcelamento pode ser rescindido?
34 - Será admitido o reparcelamento dos débitos oriundos dos parcelamentos rescindidos?
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
35 - Como solicitar restituição ou compensação de valores recolhidos em excesso?
CADIN - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO
37 - Quem pode ser incluído no CADIN?
38 - Como é feita a inscrição no CADIN?
39 - Qual o procedimento para se obter a baixa de um registro no CADIN efetuado pela CVM?
40 - Há um valor mínimo de débitos para fins de inscrição no CADIN?
41 - Quantas vezes o nome de um devedor pode ser inscrito no CADIN?
42 - É possível suspender registros efetuados pela CVM no CADIN?
44 - Como proceder quando um débito é inscrito em Dívida Ativa da União?
CERTIDÕES (CND E CPDEN)
46 - Como obter a Certidão Negativa de Débitos ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa?
PAGTESOURO
48 - Quais os meios de recolhimento?
49 - Há cobrança de tarifa para utilização do serviço?
50 - Qual o tempo de processamento de um pagamento realizado no PagTesouro?
RESPOSTAS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
1 - Quem são os contribuintes da Taxa de Fiscalização?
Os contribuintes da Taxa de Fiscalização são as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 7.940/89, alterada pela Lei nº 14.317/2022.
2 - Qual o valor da Taxa de Fiscalização?
Para saber o valor a ser recolhido, consulte as Tabelas da Taxa.
3 - Qual é a data de recolhimento da Taxa de Fiscalização?
A taxa de fiscalização deve ser recolhida nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940/89 alterada pela Lei nº 14.317/2022.
Importante, destacar que a Taxa de Fiscalização, encontra-se submetida ao regime do lançamento por homologação (“autolançamento”), hipótese em que o tributo torna-se devido pelo contribuinte tão logo ocorra o fato gerador tributário a ensejar o nascimento da obrigação tributária, incumbindo-lhe calcular o tributo devido em consonância com os critérios fixados na Lei nº 14.317/2022, recolher o montante pecuniário apurado, independentemente de qualquer providência prévia da Autoridade Fiscal no sentido de exigir o pagamento, conforme previsto no artigo 150 do CTN.
* Caso o dia do vencimento do prazo corresponda a um final de semana ou a um feriado, o pagamento deverá ocorrer até o último dia útil imediatamente anterior.
4 - Como efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização?
Clique aqui para informações detalhadas sobre como efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização.
5 - Como proceder se a GRU tiver sido gerada com valor menor que o devido?
Se a GRU com o valor menor já houver sido paga, basta gerar uma nova GRU, para o mesmo período, com o valor da diferença entre o pago e o que deveria ter sido recolhido. Se a GRU gerada com o valor menor não houver sido paga, basta gerar uma nova GRU com o valor correto e desconsiderar a que estiver com o valor incorreto.
6 - Como proceder se a GRU tiver sido gerada com valor maior que o devido?
Se a GRU com o valor a maior não tiver sido paga, bastará gerar uma nova GRU com o valor correto e desconsiderar a que estiver com o valor incorreto. Se a GRU com valor superior ao devido já tiver sido recolhida, o contribuinte poderá solicitar a Restituição ou a Compensação integral ou parcial de outra(s) taxa(s) (vide Pergunta 35) . O mesmo procedimento poderá ser aplicado aos recolhimentos efetuados em duplicidade.
7 - Como proceder quando um contribuinte enquadrado no Anexo I (Antiga tabela A) indica patrimônio líquido zero ou negativo?
O contribuinte está obrigado ao recolhimento do tributo e deverá se valer do valor da Taxa de Fiscalização referente à primeira faixa de patrimônio líquido.
8 - É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica enquadrada nos Anexos II e III (Antigas tabelas "B" ou "C"), que por conveniência própria não exerça ou tenha deixado de exercer a atividade?
Sim, é contribuinte da taxa, pois o fato gerador do tributo nasce com o registro na CVM, persistindo até o momento em que o interessado tem o seu pedido de cancelamento ou suspensão deferido (art 2º da Lei nº 7.940/89).
Caso o contribuinte seja agente autônomo, deverá requerer o cancelamento ou a suspensão temporária do registro junto à Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD).
9 - Quais são as situações, periodicidades e condições para recolhimento da Taxa de Fiscalização?
As situações, periodicidades e condições para recolhimento da Taxa de Fiscalização estão previstas nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 7.940/89.
A taxa será devida:
i) por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto na Lei nº 7.940/89, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido;
ii) anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei nº 7.940/89, inadmitido o pagamento pro rata; e
iii) por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV da Lei nº 7.940/89.
Sendo assim, a Taxa será devida nas seguintes ocasiões e prazos:
i) quando do pedido de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários, deverá ser recolhido 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II e III da Lei nº 7.940/89. Tal valor deverá ser pago até a data da protocolização do pedido de registro inicial na CVM, ou na entidade competente responsável pela emissão do ato autorizativo equivalente;
ii) Os participantes previstos nos Anexos I e III, quando o registro for concedido, ou emitido ato autorizativo equivalente, até a data de vencimento da obrigação tributária, a taxa anual será devida integralmente no ano dessa concessão, no valor aplicável ao novo participante que deverá ser recolhido na data de vencimento da obrigação tributária, prevista no inciso I do art. 5º da Lei nº 7.940/89, isto é, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio. No entanto, se o registro ou ato autorizativo equivalente for concedido após o vencimento da taxa anual, o pagamento da referida taxa somente ocorrerá no último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio do ano seguinte. Para os fundo de investimentos que, também, estão elencados no Anexo I as regras são as mesmas, portanto os fundos de investimentos registrados após o vencimento da taxa anual, recolherão a taxa anual no ano seguinte do registro, desde que que não tenham valor de patrimônio líquido no 1º quadrimestre do ano do registro. Em se tratando de fundos de investimento, o recolhimento da Taxa de Fiscalização em razão de novo registro deverá ocorrer conforme detalhado a pergunta 13 deste FAQ.
Para os participantes elencados no Anexo II, se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, a qualquer tempo, a taxa de fiscalização anual será devida integralmente no ano dessa concessão no valor aplicável ao novo participante. Tal recolhimento deverá ocorrer em até 30 dias contados da data do registro, conforme previsão legal contida no §5º do art. 4º da Lei nº 7.940/89.
iii) nos anos seguintes, após o deferimento do registro inicial, o recolhimento deverá ocorrer até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano.
Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento pro rata.
10 - Quando o contribuinte (pessoa natural ou jurídica) solicita o cancelamento ou a suspensão do seu registro junto a CVM, até quando será devedor?
A partir de 01.1.2022, conforme previsto no art. 5º, §3º da Lei nº 7.940/89, serão devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a trezentos e sessenta e cinco dias no ano de competência do tributo.
Não é admitido o pagamento pro rata.
Importante destacar que quando se tratar de registro suspenso por ato administrativo da CVM, a taxa de fiscalização permanecerá sendo cobrada.
11 - Quais Componentes Organizacionais da CVM devem ser consultados para cancelamento ou suspensão temporária do registro?
Atividade | Componente Organizacional | |
Adm. Carteiras e Consultores de Val. Mob. | Gerência de Registros e Autorizações | gain@cvm.gov.br |
Auditores Independentes | Gerência de Normas Contábeis e Auditoria | gna-registro@cvm.gov.br |
Companhias Abertas e Companhias Incentivadas | Superintendência de Relações com Empresas | sep@cvm.gov.br |
ETF - FIP - FI | Gerência de Acompanhamento de Fundos | gifi@cvm.gov.br |
Fundo Imobiliário - FIDC - FUNCINE | Divisão de Supervisão de Securitização | dsec@cvm.gov.br |
Investidores não residentes | Gerência de Registros e Autorizações | gain@cvm.gov.br |
Corretoras, Bancos Múltiplos e Distribuidoras | Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos | gme-1@cvm.gov.br |
Agentes Autônomos de Investimento (antiga nomenclatura dos Assessores de Investimentos) | ANCORD | ancord@ancord.org.br |
12 - Como proceder para apurar o valor da multa e dos juros moratórios para o recolhimento da Taxa de Fiscalização vencida?
Os valores de multas e/ou juros referentes ao pagamento de Taxa de Fiscalização vencida são automaticamente calculados pelo Sistema gerador de GRU, disponível no site da CVM.
13 - Quando se inicia o recolhimento da Taxa de Fiscalização de um Fundo de Investimento com novo registro? Para fins do recolhimento da taxa de fiscalização devida, como deve ser feito o cálculo do Patrimônio Líquido - PL dos fundos de investimentos, no início ou encerramento ao longo do 1º quadrimestre?
A taxa é devida e será apurada e paga anualmente conforme critérios estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 7.940/89 alterada pela Lei nº 14.317/2022. Assim, para fundos de investimentos com novo registro, a taxa deverá ser recolhida conforme quadro abaixo:
Fundos registrados nos meses de | Início do recolhimento da Taxa de Fiscalização* |
Janeiro até Abril | até o dia 10 de Maio |
* Caso o dia do vencimento do prazo corresponda a um final de semana ou a um feriado, o pagamento deverá ocorrer até o último dia útil imediatamente anterior.
13.1 A pergunta diz respeito ao cálculo do patrimônio líquido do Fundo de Investimento como elemento de mensuração na dinâmica relativa à taxa de fiscalização periódica. Sobre o tema, o artigo 4º, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 7.940/89 assim disciplinam:
§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o seu patrimônio líquido.
§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem o § 1º e o § 2º será calculado da seguinte forma:
I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou
II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.
Como se pode perceber da redação do inciso I do parágrafo 3º, o cálculo do patrimônio líquido, para os fundos com apuração diária, é feito pela média aritmética dos valores obtidos diariamente ao longo do primeiro quadrimestre do ano.
Obviamente, se deve chegar à conclusão que o inciso contempla o período máximo de apuração, considerando a situação ideal em que o Fundo tenha sido criado previamente ao quadrimestre e esteja operando ao longo dele; contudo, caso o Fundo seja criado ou encerrado no curso do primeiro quadrimestre, o artigo já traz a solução, que é realizar a média aritmética do período em que o fundo operou dentro do quadrimestre.
Assim, exemplificativamente, a média deverá ser calculada pelo período, dentro do quadrimestre, em que o fundo funcionou. Caso suas atividades se iniciem em 1º/2/2022, deverá ser calculada a média de seu patrimônio líquido entre essa data e 30/4/2022. Da mesma forma, se o fundo encerrar suas atividades em 28/2/2022, a média ponderará valores de patrimônio líquido de 1º/2/2022 até 28/2/2022.
13. 2 - Início do fundo após o primeiro quadrimestre: Sobre a taxa de fiscalização periódica, no caso do Fundo de Investimento registrado após o primeiro quadrimestre, a taxa desta natureza somente será devida no exercício financeiro seguinte, quando então será paga levando em conta a média aritmética do primeiro quadrimestre deste ano.
13.3 - Considerando a lógica de cálculo e pagamento estabelecida pela MP, a solução mais adequada é apropriar o pagamento da taxa por todo o ano civil (pois a competência da taxa é anual e se refere a esse período), com base em uma estimativa da média do PL durante o primeiro quadrimestre de cada ano e, para o período restante até o fim do ano, ajustado, se for necessário, com base no PL efetivo de referência então já conhecido.
14 - Como apurar a Taxa de Fiscalização dos Fundos de Investimento que contabilizaram PL zero no período de referência?
Os Fundos que apresentem PL zerados devem recolher a Taxa de Fiscalização pelo menor valor da tabela em que se enquadram.
15 - Os fundos pré-operacionais estão obrigados a recolher a Taxa de Fiscalização?
Os fundos de investimento registrados na CVM, mesmo que pré-operacionais, estão sob o poder de polícia, portanto, estão obrigados ao recolhimento da Taxa de Fiscalização pelo menor valor contido no Anexo I da Lei n.º 7.940/1989).
16 - Quais as orientações para recolhimento da Taxa de Fiscalização incidente sobre ofertas públicas de valores mobiliários?
Na hipótese de oferta pública de valores mobiliários, a taxa deve ser recolhida:
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de ofertas públicas sujeitas a registro; ou
b) com a formalização da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de ofertas dispensadas de registro.
O valor da taxa será definido mediante a incidência da alíquota de 0,03% sobre o montante da oferta.
Na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta resultar em montante inferior a R$ 809,16, este prevalecerá.
Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários de que trata o Anexo V da Lei nº 7.940/89 alterada pela Lei nº 14.317/2022.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a área técnica competente. Clique aqui para acesso aos e-mails de contato.
17 - Há possibilidade de pagamento pro rata?
Não há previsão legal para pagamento pro rata.
17.1 - A Lei nº 7.940/89 traz em sua redação o termo “participantes”, quem estaria incluído neste conceito e, consequentemente, sujeito à taxa de registro? Uma vez concedido o registro, a taxa anual de fiscalização deve ser paga integralmente ou os 25% pagos por ocasião do pedido de registro seria algum tipo de antecipação da taxa de fiscalização?
Por meio da Lei nº 14.317/2022, houve a introdução, da taxa decorrente da atividade registrária da CVM, além das já existentes taxa periódica (agora anual) e taxa para a realização das ofertas públicas.
O propósito que permeia a criação desta modalidade de taxa é o de adequar a tributação à atividade estatal realizada pela CVM hodiernamente, passados mais de 30 (trinta) anos da publicação da Lei nº 7940/89 sem nenhuma modificação substancial.
Deste modo, a taxa de fiscalização denominada informalmente de “taxa de registro”, em verdade, tem como objetivo primordial que a tributação incida sobre a atividade registrária da CVM, respaldada no conceito de fato gerador tributário contido no artigo 2º da Lei nº 7.940/89, a saber:
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.
Assim, da redação do inciso V do artigo 4º, é possível perceber que existe conceituação do termo participante do mercado de valores mobiliários, em prestígio ao inolvidável princípio da legalidade tributária.
Nesse passo, o referido inciso remete à definição da própria Lei, devendo, portanto, ser feita a leitura conjugada do artigo 4º, inciso III, com o anexo V, em especial a coluna em que são mencionados os contribuintes e o valor por eles a ser pago: 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III.
Significa dizer que todos os agentes atuantes no mercado de valores mobiliários indicados nos Anexos I, II e III são os participantes e contribuintes da taxa pela atividade registrária da CVM.
Como afirmado acima, essa modalidade da taxa é distinta da taxa de fiscalização periódica, logo, não há que se falar que o pagamento de uma taxa seja antecipação do pagamento da outra.
17.2 - A respeito da data de registro (Anexo V), qual deve ser a data considerada pelo mercado para pagamento da taxa de registro de novos participantes?
Em razão da ausência de definição na Lei nº 7.940/89 e em normativo próprio para o recolhimento das taxas a que alude o Anexo V, deve ser usada a regra subsidiária do artigo 160 do Código Tributário Nacional:
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Deste modo, o vencimento desta modalidade de taxa ocorre 30 dias após a data em que requerido o registro.
17.3 - Haverá cobrança de taxa de fiscalização no caso de investidores não residentes pessoas naturais que venham por meio de conta proprietária?
Sim. A Lei nº 7.940/89, continua tributando as carteiras dos investidores não residentes (e não os investidores diretamente). Assim, a qualificação desse investidor como pessoa jurídica ou natural não afeta a tributação da carteira à qual esses investidores pertencem.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
18 - O que é a Notificação de Lançamento?
É a intimação do sujeito passivo, feita por meio manual ou eletrônico pela autoridade lançadora, para pagamento do seu débito referente a Taxas de Fiscalização perante a CVM.
(Base legal: art. 142 da Lei 5.172/66 (CTN) e Capítulo III da Resolução CVM 54)
19 - Ao receber Notificação de Lançamento, como efetuar o recolhimento?
- No menu do site da CVM, clique em: Centrais de Conteúdo - Central de Sistemas da CVM - Taxa de Fiscalização e Multas.
- Clique em Pagamento - Taxa de Fiscalização..
- No quadro 1, informe o CPF/CNPJ; selecione tipo de pessoa – PF/PJ; e clique em pesquisar.
- Determine a atividade, o trimestre, o ano da Taxa a ser quitada.
- Preencha o valor da Taxa. Os acréscimos serão calculados pelo sistema e impressos na guia.
- Clique em Gerar GRU ou Pagar com PagTesouro.
- Realize o pagamento.
20 - Como apresentar impugnação contra a Notificação de Lançamento da Taxa de Fiscalização?
A impugnação contra Notificação de Lançamento deve ser direcionada ao titular da Superintendência Administrativo Financeira da CVM (SAD), que figura como autoridade julgadora de 1ª instância.
A impugnação deve ser apresentada pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação do lançamento, observado o disposto nos arts. 5º e 23 do Decreto nº 70.235, de 1972:
I – por meio de serviço eletrônico, seguindo orientações de acesso disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores;
II – diretamente no protocolo da sede da CVM, de suas Superintendências Regionais de São Paulo ou Brasília; ou
III – por via postal, para o endereço da sede da CVM, situada à Rua Sete de Setembro, n.º 111, 2.º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901.
Para mais informações sobre como contestar o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento, consulte a Resolução CVM 54.
21 - Quais informações devem constar da impugnação?
Nos termos do art. 17 da Resolução CVM 54, a impugnação deverá ser formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e mencionará:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo número no CPF ou CNPJ;
III – o número da Notificação de Lançamento a que se refere à impugnação;
IV – as razões de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância;
V – as provas que embasam as alegações, se for o caso;
VI – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; e
VII – o pedido final e a assinatura do impugnante, representante legal ou procurador.
Como exemplos de "provas que embasam as alegações" (art.17, V, da Resolução CVM 54), podemos listar, de modo não exaustivo:
i) cópia do documento expedido pela CVM referente ao registro e/ou ao cancelamento;
ii) GRUs referentes aos períodos impugnados (se o objeto da impugnação for pagamento já realizado);
iii) Notificação de Lançamento e informação acerca dos valores de patrimônios líquidos referentes aos períodos questionados.
O sujeito passivo poderá recorrer da decisão desfavorável da impugnação, prolatada pelo titular da Superintendência Administrativo-Financeira, ao titular da Superintendência Geral (SGE), autoridade julgadora de segunda e última instância.
Mais informações sobre como contestar o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento: consulte a Resolução CVM 54.
MULTAS APLICADAS PELA CVM
22 - Quais são as multas aplicadas pela CVM?
Os débitos oriundos da aplicação de penalidade de multa , nos termos do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, de multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo, de termo de compromisso celebrado com fundamento na Instrução CVM 607, de sanção administrativa, nos termos do art. 156, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, e aqueles que não se enquadram na hipótese do art. 46 da Lei 8.112/90.
23 - Ao receber Ofício de Multa, como proceder ao pagamento?
- No menu do site da CVM, clique em: Assuntos - Regulados - Taxa de Fiscalização.
- Clique em Formas de Recolhimento PagTesouro ou GRU.
- Clique em Multa Cominatória ou em GRU Multa Cominatória.
- Preencha os dados solicitados pelo Sistema.
- Escolha o Ofício referente à multa que deseja pagar.
- Preencha os dados solicitados pelo Sistema.
- Realize o pagamento.
24 - Como apresentar recurso contra Ofício de aplicação de Multa Cominatória?
Acesse o serviço Recorrer contra multa cominatória - CVM, na Plataforma GOV.BR.
Para apresentar recurso contra Processo Sancionador, contatar a Gerência de Controle de Processos Sancionadores (GCP), pelo e-mail: gcp@cvm.gov.br.
O recurso deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, acrescida das seguintes informações: nome completo do impugnante, número do CNPJ/CPF, e cópia da(s) multa(s) aplicada(s).
Cumpre destacar que a interposição de recurso frente a uma multa aplicada pela CVM suspenderá a sua exigibilidade, porém continuarão a ser computados os acréscimos moratórios incidentes sobre obrigações vencidas.
Para maiores informações sobre recurso contra aplicação de multa cominatória, consulte a Resolução CVM 47.
25 - A multa aplicada é atualizada após o vencimento?
Sim, depois de decorrido o prazo para recolhimento da multa, são acrescidos multa de mora e juros.
A multa de mora será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado ao percentual de 20%.
Os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, nos termos disposto no art. 35 da Lei 11.941/09, que introduziu o art. 37-A na Lei 10.522/02, combinado com o art. 61, §1º e §2º da Lei 9.430/96.
26 - Caso o débito já esteja em Dívida Ativa, como realizar a regularização?
Entre em contato com a Subprocuradoria Jurídica - 3 pelo telefone (21) 3554-8686 ou e-mail pfedoc@cvm.gov.br, e obtenha informações sobre o valor atualizado e forma de quitação.
CONSULTAR DÉBITOS
27 - Como obter informações sobre débitos?
Acesse seus débitos perante a CVM, que estejam em âmbito administrativo ou sob a administração da Procuradoria-Geral Federal (dívida ativa).
- Acesse a página de login do Sistema de Consulta a Débitos, da CVM.
- Caso não possua login e senha, realize seu cadastro.
- Pesquise por Participante (CPF ou CNPJ), ou por Representante de Investidor Não Residente (CPF/CNPJ).
Em função do movimento de centralização da cobrança de créditos tributários e não tributários das autarquias e fundações públicas federais na Procuradoria-Geral Federal, via Decreto 9.194/17, pode haver outros débitos em aberto, não listados no Sistema de Consulta a Débitos da CVM. Nesse sentido, recomenda-se entrar em contato com a Unidade Consultiva e de Contencioso de Autarquias e Fundações - órgão de representação da Procuradoria-Geral Federal - do seu domicílio fiscal. Para informações de contato, acesse o site da Advocacia-Geral da União.
PARCELAMENTO
28 - As dívidas para com a CVM são passíveis de parcelamento?
Sim.Os débitos junto à CVM relativos à taxa de fiscalização da que trata a Lei 7.940/89, à aplicação de multa cominatória prevista no § 11, do art. 11, da Lei 6.385/76, e à penalidade de aplicação de multa, nos termos do inciso II, do mesmo art. 11, poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições da Resolução CVM 55.
O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerido na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, conforme previsto na Lei n.º 10.522.2002.
Também são passíveis de parcelamento débitos oriundos de termo de compromisso celebrado com fundamento no § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76 e nos incisos I e II do art. 7 da Deliberação CVM 390; de sanção administrativa, nos termos da Lei n.º 14.133, de 2021; e de eventos que não se enquadrem na hipótese do art. 46 da Lei 8.11290.
29 - Como solicitar o parcelamento de débitos?
1) Acesse o Sistema de Consulta a Débitos para obter o valor atualizado de seus débitos.
2) De posse do valor atualizado, acesse o serviço Solicitar Parcelamento de débitos de taxa de fiscalização ou multas da CVM.
3) Crie sua conta com nível mínimo de acesso "Prata".
4) Preencha o formulário eletrônico de solicitação, conforme instruções nele contidas.
5) Finalize seu pedido via Sistema.
O Pedido de Parcelamento formulado e apresentado por meio deste serviço deverá possuir assinatura eletrônica avançada ou qualificada (certificado digital), nos termos do Decreto n.º 10.543/2020.
A assinatura eletrônica avançada poderá ser realizada conforme detalhado no link: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica.
Se a dívida já houver sido remetida ao órgão jurídico para sua inscrição e execução, o interessado deverá procurar a Unidade Consultiva e de Contencioso de Autarquias e Fundações - órgão de representação da Procuradoria-Geral Federal - do seu domicílio fiscal. Informações de contato podem ser acessadas em: http://www.agu.gov.br.
30 - Em quantas vezes posso parcelar meu débito? Existe um valor mínimo para o parcelamento?
De acordo com a Resolução CVM 55, o débito pode ser parcelado em no máximo 60 parcelas mensais e sucessivas.
O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerido na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, conforme previsto na Lei n.º 10.522.2002.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
i) Taxa de Fiscalização Pessoa Natural - R$ 100,00;
ii) Taxa de Fiscalização Pessoa Jurídica - R$ 500,00;
iii) Multa Pessoa Natural - R$ 200,00; e
iv) Multa Pessoa Jurídica - R$ 500,00.
31 - Qual é a data de vencimento de cada prestação?
As opções para pagamento estão disponíveis no site da CVM ("GRU parcelamento" ou "Parcelamento"), sendo possível a emissão e recolhimento de mais de uma parcela em um mesmo mês, de forma a antecipar a quitação do parcelamento.
As GRUs emitidas para o recolhimento de parcelas são válidas até o último dia útil do mês. Após o vencimento, perdem a validade, sendo necessária nova emissão.
32 - Como são atualizadas as prestações?
Conforme art. 21 da Resolução CVM 55, o valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da segunda parcela:
I – as prestações vencem no último dia útil de cada mês; e
II – o pagamento deve ser efetuado mediante geração das GRU, ou conforme procedimento detalhado na página da CVM na rede mundial de computadores.
33 - O parcelamento pode ser rescindido?
Nos termos do art. 37-B, §11, da Lei 10.522/2002, o parcelamento é rescindido em caso de falta de pagamento de:
I – 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II – 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
34 - Será admitido o reparcelamento dos débitos oriundos dos parcelamentos rescindidos?
Nos termos do art. 23 da Resolução CVM 55, é admitido o reparcelamento dos débitos oriundos dos parcelamentos rescindidos, a critério da CVM.
Observado os valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira prestação em valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito consolidado.
Rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
35- Como solicitar a Restituição ou a Compensação de valores recolhidos em excesso?
1) Acesse o módulo de restituições e compensações no Portal GOV.BR.
2) Clique em Solicitar.
3) Caso não tenha conta na Plataforma GOV.BR, será necessário criá-la.
3) Preencha o Formulário Eletrônico, seguindo as instruções nele contidas.
4) Anexe ao Formulário todos os documentos requeridos.
5) Finalize o seu pedido no Sistema.
6) Acompanhe o seu pedido via Sistema.
Em regra, as demandas protocolizadas até o dia 15 de cada mês serão processadas dentro do mesmo mês.
O prazo acima é meramente estimativo, podendo ser alongado devido a circunstâncias que impactem na celeridade da tramitação, a exemplo de pendências documentais, elevação do volume de pedidos, validação de informações junto às áreas técnicas, dentre outras.
Ao término do procedimento, a Ordem Bancária da restituição aprovada será enviada para o e-mail indicado no Requerimento.
Em se tratando de contribuinte Pessoa Jurídica, após o preenchimento do formulário, será disponibilizado um arquivo PDF com os dados referentes à solicitação. O requerente deverá efetuar o download desse arquivo e obter a assinatura eletrônica avançada ou qualificada (certificado digital) dos representantes legais da PJ ou do administrador de fundo de investimento, para posterior upload no Sistema.
A assinatura eletrônica avançada poderá ser realizada conforme detalhado no link: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica.
Atenção: Somente será aceito Requerimento que contenha assinatura eletrônica dos representantes legais do sujeito passivo pessoa jurídica.
A conta bancária para restituição deve ser a do Contribuinte (PF ou PJ), ou, em caso de fundo de investimento, do próprio fundo ou de seu administrador. Em caso de Investidor Não Residente (INR), poderá ser indicada a conta bancária de seu representante.
Não é possível compensar débitos entre CPF ou CNPJ distintos.
CADIN - COBRANÇA JUDICIAL - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO
O CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados no qual estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem o banco de dados do cadastro em vista.
O CADIN é regulado pela Lei 10.522/02 e Portaria STN 685/06.
As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Para mais informações sobre o CADIN, consulte o FAQ da STN.
37 - Quem pode ser incluído no CADIN?
Pessoas jurídicas e físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
38 - Como é feita a inscrição no CADIN?
Primeiramente o órgão responsável pela administração do crédito deve comunicar ao devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes.
Se a dívida não for regularizada dentro de 75 dias, contados a partir da data de comunicação, o nome do devedor será inscrito no Cadastro. Quando a comunicação for efetuada por via postal ou telegráfica, dirigida ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será considerada entregue após 15 dias da sua expedição, contando-se, a partir de então, o prazo de 75 dias.
39 - Qual o procedimento para se obter a baixa de um registro no CADIN efetuado pela CVM?
Caberá ao devedor entrar em contato com a Gerência de Arrecadação e Cobrança da CVM (GEARC), preferencialmente via Protocolo Digital, mencionando o CNPJ/CPF e juntando ao pedido os documento comprobatórios da regularização do débito. A CVM procederá, no prazo máximo de 5 dias úteis, à respectiva baixa.
Em caso de indisponibilidade do Sistema de Protocolo Digital, poderá o devedor encaminhar e-mail para gearc@cvm.gov.br.
40 - Há um valor mínimo de débitos para fins de inscrição no CADIN?
Sim. Somente podem ser inscritos devedores responsáveis por débitos acima de R$ 999,99, ficando a critério do credor a inscrição dos responsáveis por dívidas cujos valores estejam compreendidos entre R$ 1.000,00 e R$ 9.999,99.
Para débitos de montante superior a R$ 10.000,00, é obrigatória a inscrição. Esses valores estão previstos na Portaria 685/06.
41 - Quantas vezes o nome de um devedor pode ser inscrito no CADIN?
Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez no CADIN pelo órgão credor. No entanto, a baixa somente será realizada após a regularização de todas as suas obrigações para com aquele órgão.
Dessa forma, se um devedor for responsável por 5 obrigações passíveis de inscrição no CADIN junto a um determinado credor, por exemplo, estará inscrito uma vez, mas somente poderá ter seu nome excluído do Cadastro após quitar todas as pendências.
Por outro lado, estando um devedor em débito para com mais de um órgão credor, haverá mais de uma inscrição: uma para cada órgão.
42 - É possível suspender registros efetuados pela CVM no CADIN?
Sim, desde que, nos termos do art. 151 do Código Tribuário Nacional, o devedor comprove junto à CVM, preferencialmente via Protocolo Digital, que:
- tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, como o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
Em caso de indisponibilidade do Sistema de Protocolo Digital, poderá o interessado encaminhar e-mail para gearc@cvm.gov.br.
43 - O parcelamento de um débito junto a um órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal implica baixa de inscrição no CADIN?
Nos termos do inciso VI do artigo 151, do Código Tribuário Nacional, o deferimento do pedido de parcelamento implica suspensão da inscrição no CADIN.
44 - Como proceder quando um débito é inscrito em Dívida Ativa ou Protestado?
Para informações detalhadas sobre o montante, bem como meios de regularização, inclusive parcelamento, contatar a Procuradoria-Geral Federal mais próxima de seu domicílio fiscal. Os endereços e contatos de todas as unidades da PGF/AGU estão disponíveis no site da AGU.
CERTIDÕES (CND E CPDEN)
A Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento que se destina a comprovar a quitação de débitos perante a CVM.
Terá os mesmos efeitos da CND a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN).
A CND e a CPDEN terão por objeto débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da CVM relacionados à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940, de 20/12/1989, e a multas aplicadas em razão da atuação da Autarquia nos termos da Lei 6.385/76 e do Decreto-Lei 2.298, de 21/11/1986.
A Certidão será válida por 180 dias contados da data de sua emissão (a data-limite de validade constará impressa na certidão).
Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, sendo vedada qualquer forma de certificação manual.
Os débitos serão apurados mediante pesquisa nos sistemas corporativos da Autarquia, pelo CPF ou pelo CNPJ do Titular.
A solicitação e a emissão de certidões de débitos da CVM é gratuita, dispensado o pagamento de qualquer tipo de Taxa.
46 - Como posso a obter a Certidão Negativa de Débitos ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa?
Sistema de Certidões de Débitos: para consulta online e instantânea a Certidões Negativas de Débitos.
Requerimento: Caso o Sistema de Certidões de Débitos aponte a impossibilidade de emissão de CND online, para prosseguimento, o interessado deverá utilizar um dos seguintes canais:
- Solicitação eletrônica; ou
- Solicitação em meio físico, via postal, ou presencialmente, em uma das representações legais da CVM. Neste caso, deverá ser apresentado Formulário de Requerimento devidamente assinado, em conjunto com os documentos necessários nele listados.
Em caso de solicitação eletrônica, o requerimento de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos representantes legais com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme regulamentado pelo Decreto n.º 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Caso os signatários não possuam certificado digital, a assinatura eletrônica avançada poderá ser realizada conforme detalhado no link: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica.
PAGTESOURO
47 - O PagTesouro é um meio de processamento de pagamentos digitais gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
48 - O pagamento pode ser feito pelas formas Pix e cartão de crédito.
49 - Sim. Há a possibilidade de cobrança de tarifa na forma de pagamento cartão de crédito e o valor depende da bandeira do cartão de crédito escolhida pelo contribuinte. Neste caso, o valor da tarifa será informado de forma segregada na tela do PagTesouro para que o contribuinte decida se prosseguirá ou não com a transação.
50 - Em poucos minutos a CVM visualizará o recolhimento realizado.