Impugnação e Recurso contra Notificação de Lançamento
Por meio deste serviço, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação ou recurso para contestar o lançamento de crédito tributário.
Da Impugnação
A impugnação é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar, em primeira instância administrativa, o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento.
No âmbito da CVM, o procedimento para impugnação encontra-se regulamentado na Resolução CVM 54.
A impugnação será apresentada no prazo de 30 dias contados desde a data de recebimento da notificação de lançamento pelo sujeito passivo - registrada no "AR - Aviso de Recebimento", observado o disposto nos arts. 5º e 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Decorrido esse prazo sem impugnação, o lançamento será considerado procedente, permanecendo o processo com a CVM, pelo prazo de 30 dias, aguardando a iniciativa do sujeito passivo para regularizar o débito notificado, sob pena de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) - observando-se o prazo estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/02 - e encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), para inscrição em Dívida Ativa.
Do Recurso
A Recurso é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar a decisão de primeira instância administrativa.
Concluído o julgamento em primeira instância, o sujeito passivo será intimado da decisão, para ciência, cumprimento ou apresentação de recurso ao titular da Superintendência Geral da CVM, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência da decisão.
Transcorrido o prazo do recurso voluntário sem a sua apresentação, a CVM certificará a preclusão administrativa, encaminhando em seguida o processo e apensos para inscrição em Dívida Ativa, pela PFE-CVM.
Não havendo pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias, do crédito tributário confirmado por decisão administrativa definitiva, será promovida a inscrição do devedor no CADIN e encaminhamento do processo e apensos à PFE-CVM, para inscrição em Dívida Ativa.
Como apresentar a Impugnação ou o Recurso?
Tanto a impugnação quanto o recurso podem ser formalizados junto à CVM via protocolo geral, pelos Correios ou pessoalmente, ou via Serviço Digital:
- Serviço Digital: acesse o serviço, preencha o formulário, providencie as assinaturas eletrônicas no documento gerado pelo sistema e envie o formulário eletrônico para a CVM.
- Protocolo Físico: Rua Sete de Setembro, n.º 111, 2.º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901. Poderão ser utilizados os modelos em anexo.
A impugnação contra Notificação de Lançamento deve ser direcionada ao titular da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD).
O recurso contra a decisão de primeira instância deve ser direcionado ao titular da Superintendência Geral da CVM (SGE).
Nos termos da Resolução CVM 54, a impugnação deverá ser formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamenta e mencionará:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo número no CPF ou CNPJ;
III – o número da Notificação de Lançamento a que se refere à impugnação;
IV – as razões de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância;
V – as provas que embasam as alegações, se for o caso;
VI – as diligências que o requerente pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; e
VII – o pedido final e a assinatura do requerente, representante legal ou procurador.
Como exemplos de "provas que embasam as alegações", podemos listar, de modo não exaustivo:
i) cópia do documento expedido pela CVM referente ao registro e/ou ao cancelamento;
ii) GRUs referentes aos períodos impugnados (se o objeto da impugnação for pagamento já realizado);
iii) Notificação de Lançamento e informação acerca dos valores de patrimônios líquidos referentes aos fatos geradores questionados, quando for o caso.
Quais os documentos necessários?
Além dos documentos em que se fundamentarem, a impugnação e o recurso deverão ser instruídos com:
Sujeito Passivo Pessoa Física:
i) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, do signatário da impugnação; e
ii) cópia da respectiva procuração, quando apresentada por procurador.
Sujeito Passivo Pessoa Jurídica:
i) cópia do contrato social ou estatutos, devidamente atualizados;
ii) cópia do ato societário que elegeu o signatário da impugnação, comprovando os seus poderes;
iii) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, do representante legal signatário da impugnação; e
iv) quando apresentada por procurador, com a respectiva procuração, que, se passada por instrumento público, dispensa a apresentação do contrato social ou estatuto e do ato societário.
Anexos