Fundo 157
O Fundo 157 foi criado pelo Decreto Lei nº 157/67 e se tratava de uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda para adquirir títulos emitidos por empresas nacionais que atendessem a determinados requisitos estabelecidos na legislação.
Somente as pessoas que fizeram Declaração de Imposto de Renda entre os anos-calendário 1967 e 1982 podem ter aplicação no Fundo 157, desde que não a tenha resgatado. Cabe ressaltar que a aplicação não era obrigatória, cabia ao contribuinte do Imposto de Renda optar por realizar a aplicação quando efetuava a Declaração do Imposto de Renda.
Para verificar se ainda há valores a serem recebidos, o investidor deve entrar em contato com o administrador do fundo, de posse de documento que indique a existência da aplicação. Recomenda-se que esse contato seja documentado (mensagem eletrônica, protocolo de entrega de correspondência etc.). É possível, também, realizar consulta pela Central de Sistemas da CVM.
Caso o atendimento não seja satisfatório, o investidor poderá procurar a CVM por meio de seu Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), anexando cópia de seus documentos (identidade e CPF) e da documentação que comprove o atendimento pela instituição, para que a CVM possa apurar o ocorrido e verificar a situação da aplicação do investidor.