Dispensas Concedidas a Intermediários
Considera-se Intermediário a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, conforme disposto no art. 1º, I, da Instrução CVM 505.
Mesmo sendo habilitado a integrar o sistema de distribuição, o Intermediário pode não atuar na intermediação de valores mobiliários, seja por conta própria, seja por conta de terceiros, em mercados regulamentados. Nessa situação, em que não atue efetivamente na intermediação de valores mobiliários, o participante pode pleitear a dispensa das obrigações constantes da Instrução CVM 505, a qual será inicialmente avaliada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), área técnica da CVM, que, na sequência, irá submeter suas conclusões, ao caso em concreto, à deliberação do Colegiado da Autarquia.
Acesse abaixo as Atas do Colegiado com a decisão final para as dispensas