Resumo comentado das normas de registro e atuação dos auditores independentes
O exercício da atividade de auditoria independente é uma prerrogativa profissional dos contadores regularmente registrados em Conselho Regional de Contabilidade e que tenham sido aprovados no Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Isto significa que o registro de auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários não constitui uma nova categoria profissional.
Antes de encaminhar o pedido de registro, o contador interessado na obtenção do registro (como Auditor Independente – Pessoa Natural ou como Auditor Independente – Pessoa Jurídica), ou para inclusão no cadastro como Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica deve fazer uma leitura bastante atenta das Normas de Registro e de Exercício da Atividade de Auditoria Independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários, contidas na Resolução CVM 23, não se atendo apenas aos procedimentos relacionados com a instrução do pedido propriamente dito.
Em nenhuma hipótese, a alegação de desconhecimento das normas será aceita como argumento para justificar eventual descumprimento dos deveres estabelecidos nas Normas de Registro e de Exercício da Atividade de Auditoria Independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários.
Os auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, além de se subordinarem às normas emanadas desta Comissão, estão subordinados à Lei de Regência da profissão contábil – Decreto Lei 9.295/46, com posteriores alterações, e à regulamentação do exercício da atividade profissional emanada do Conselho Federal de Contabilidade e à orientação técnica emanada do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Para obter o registro como auditor independente, junto à CVM, o interessado (profissional autônomo ou sociedade de auditoria) deve satisfazer às Normas de Registro e de Exercício da Atividade de Auditoria Independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários, contidas na Resolução CVM 23, que requer, além de outros requisitos, que seja comprovado o exercício da atividade de auditoria, por cinco anos, na forma prevista no Art. 7º da referida Resolução, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de contador (art. 3º, item I e art. 4º, item I).
O pedido de registro deve ser encaminhado via internet através do sistema INFOAUDI.
Ao se registrar ou se cadastrar na CVM, respectivamente, o Auditor Independente (Pessoa Natural ou Pessoa Jurídica) ou o Responsável Técnico assumem deveres perante a CVM e ao mercado, de um modo geral, devendo, portanto, manter atualizadas suas informações cadastrais, sob pena de multa cominatória e eventuais sanções administrativas (nos termos dos artigos 16, 17 e 18 da Resolução CVM 23).
O Auditor Independente - Pessoa Natural deve encaminhar à CVM
- Eventualmente:
Sempre que houver alteração, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da ocorrência do fato ou evento que implicar em alteração de documentos ou informações anteriormente apresentados ou prestadas, tais como: mudança de endereço, alteração do estado civil, entre outros, conforme o caso:
a) Nova Informação Cadastral (Anexo B - Resolução CVM 23).
- Anualmente:
Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Informação Anual (art. 16), contendo as informações requeridas no Anexo D, relativas ao exercício anterior.
Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Declaração Eletrônica de Conformidade prevista na Instrução CVM 510.
O Auditor Independente – Pessoa Jurídica deve encaminhar à CVM:
- Eventualmente:
No prazo de trinta dias, contado a partir da data da ocorrência de alteração de quaisquer documentos anteriormente apresentados, como alterações no contrato (independentemente da natureza da alteração ou modificação), admissão ou retirada de sócios, aumento ou redução de capital, mudança de endereço, abertura ou encerramento de filiais ou escritórios, entre outras:
a) Informação Cadastral (anexo B) de novos sócios.
b) Cópia da carteira de identidade profissional de contador ou certidão equivalente dos novos sócios.
c) Alterações do contrato social, devidamente registradas no registro competente nos termos da legislação específica e inscritas em Conselho Regional de Contabilidade.
- Anualmente:
Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Informação Anual (art. 16), contendo as informações requeridas no Anexo D, relativas ao exercício anterior.
Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Declaração Eletrônica de Conformidade prevista na Instrução CVM 510.
DOS CASOS DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO AUTOMÁTICOS
Art. 15. O Auditor Independente - Pessoa Natural, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e seus responsáveis técnicos podem ter, respectivamente, o registro e o cadastro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:
I – seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do registro na Comissão de Valores Mobiliários;
II – sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;
III – tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão; ou
IV – forem, por sentença judicial transitada em julgado:
a) declarados insolventes;
b) condenados em processo-crime de natureza infamante, ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico;
c) impedidos para exercer cargo público; ou
d) declarados incapazes de exercerem os seus direitos civis.
V – houver a decretação de falência, liquidação ou dissolução.
§1º A CVM comunicará previamente ao auditor independente a decisão de suspender ou cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro.
§2º Da decisão de suspensão ou cancelamento do registro, segundo o disposto neste artigo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Colegiado desta Comissão, de acordo com as demais normas vigentes.
CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO
Art. 33. Os auditores independentes devem, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que deve ser realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§1º No caso de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, a revisão do controle de qualidade será efetuada por sociedade de auditores que possua estrutura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.
§2º O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor independente e ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC, nos prazos por ele definidos.
§3º O auditor independente responsável pela revisão do controle de qualidade também deverá observar, em relação ao auditor revisado, as normas de independência aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§4º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos enseja a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Natural, ou do Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentada nova revisão de seu controle de qualidade, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, com relatório emitido sem ressalvas, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade, ou equivalente, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
DO CONTROLE DE QUALIDADE INTERNO
Art. 32. O auditor independente deverá implementar um programa interno de controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, que vise a garantir o pleno atendimento das normas que regem a atividade de auditoria de demonstrações contábeis e das normas emanadas desta Comissão de Valores Mobiliários.
§1º O programa interno de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura de sua equipe técnica e a complexidade dos serviços a seu cargo, no caso de Auditor Independente – Pessoa Jurídica e quanto à competência técnico-profissional, no caso de Auditor Independente - Pessoa Natural.
§2º O programa interno de controle de qualidade pode ser desenvolvido em conjunto com outros auditores independentes ou em convênio com instituição especializada, devendo o Auditor Independente - Pessoa Jurídica indicar sócio responsável pela implementação e condução desse programa.
§3º O programa interno de controle de qualidade deve ser exigido após doze meses da publicação das normas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC que regulamentem essa matéria.
DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES E DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
§1º A entidade auditada deve fornecer ao auditor independente a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão de informações intermediárias ou ao relatório de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias.
Art. 27. Os administradores das entidades auditadas devem ser responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta Resolução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência do auditor ou a ausência de registro nesta CVM, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da lei e das normas da Comissão.
Art. 28. A administração da entidade auditada deve, no prazo de vinte dias, comunicar à CVM a mudança de auditor, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.
§1º Decorrido o prazo sem que haja manifestação da administração da entidade auditada quanto à informação requerida, o auditor independente deve comunicar à CVM a substituição, no prazo de dez dias, contados a partir da data do encerramento do prazo conferido à administração da entidade.
§2º O auditor independente que não concordar com a justificativa apresentada para a sua substituição deve encaminhar à CVM as razões de sua discordância, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da substituição.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade e o auditor independente à multa cominatória diária, nos termos do art. 18 desta Resolução.
Art. 29. O conselho fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, deve verificar o correto cumprimento pelos administradores do disposto nos arts. 27 e 28.
DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES
Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deve, adicionalmente:
I – verificar:
a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos meios de comunicação em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido;
b) se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas;
c) se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM; e
d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.
II – elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos;
III – conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;
IV – indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria adverso ou com ressalva;
V – dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria;
VI – possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e diante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisão de informações intermediárias ou relatórios de auditoria dos exercícios anteriores.
VII – garantir que todos os sócios, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade de auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM.
VIII – comunicar os principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de demonstrações financeiras de todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM, nos termos das normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
IX – nos casos de utilização da prerrogativa prevista no caput do art. 31-A, avaliar e documentar em seus papéis de trabalho o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e funcionamento previstos nos arts. 31-A, 31-B e 31-C, bem como, após aquela avaliação, de documentar fundamentadamente a renúncia ao trabalho de auditoria quando concluírem por desconformidades aos requisitos normativos.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os incisos I e II, o auditor independente deve comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência.
DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS PARA O REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE DO REGISTRO, SUAS CATEGORIAS E CONDIÇÕES
Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.
Art. 2º O registro de auditor independente compreende duas categorias:
I - Auditor Independente - Pessoa Natural (AIPN), conferido ao contador que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução.
II - Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4º e 6º desta Resolução.
§1º A Comissão de Valores Mobiliários mantém, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
§2º Para efeito desta Resolução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios e demais contadores que mantenham vínculo profissional de qualquer natureza com a sociedade de auditoria, que tenham atendido às exigências contidas nesta Resolução.
§3º O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento desta Resolução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis técnicos.
Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Natural, deve o interessado atender às seguintes condições:
- estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
- haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art. 7º;
- estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;
- possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e
- ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no art. 30.
Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deve a interessada atender às seguintes condições:
I – ter seu objeto social exclusivamente voltado à prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;
II – que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º;
III – estar regularmente inscrita, bem como seus sócios e demais responsáveis técnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;
IV - terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
V - terem sido todos os responsáveis técnicos aprovados em exame de qualificação técnica previsto no art. 30;
VI – manter escritório profissional legalizado em nome da sociedade, com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes; e
VII - manter quadro permanente de pessoal técnico adequado ao número e porte de seus clientes, com conhecimento constantemente atualizado sobre o seu ramo de atividade, os negócios, as práticas contábeis e operacionais.
DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 5º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Natural deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento (Anexo A);
II - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;
III- informação cadastral (Anexo B);
IV - cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura do Município onde o requerente exerça a atividade, que comprove a legalização do escritório em nome próprio;
V - comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme o disposto no art. 7º; VI - certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, previsto no art. 30; e
VII - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo contador, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.
Art. 6º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento, contendo informações previstas no Anexo “C”;
II - atos constitutivos em versões vigentes e atualizadas, devidamente registrados no registro competente nos termos da legislação específica e inscritos em Conselho Regional de Contabilidade;
III – relação dos endereços da sede e dos escritórios, se for o caso;
IV – relação das entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuem ou prestem serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação;
V - cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura, da sede e dos escritórios, se for o caso, que comprove a sua legalização;
VI – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da sede e dos escritórios, se for o caso;
VII - cópia do Alvará de Registro expedido por Conselho Regional de Contabilidade da sede e dos escritórios, se for o caso;
VIII – indicação de até dois sócios como representantes da sociedade perante a CVM, que se encarregarão de diligenciar e encaminhar a prestação de esclarecimentos relacionados com o atendimento desta Instrução e com o exercício da atividade profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários;
IX - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos sócios e dos demais responsáveis técnicos;
X - informação cadastral dos sócios e dos demais responsáveis técnicos (Anexo B);
XI – comprovação do exercício da atividade de auditoria de cada um dos responsáveis técnicos, nos termos do art. 7º;
XII – certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30, e
XIII - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Resolução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.
XIV – demonstrações contábeis referentes:
a) ao último exercício social encerrado, caso já decorrido prazo previsto em lei para sua elaboração; ou
b) ao penúltimo exercício social encerrado, nos demais casos.
Art. 6º-A O pedido de cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, já registrado na CVM, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento simples, assinado pelo representante da sociedade, com indicação do nome do profissional a ser incluído no cadastro;
II – informação cadastral do responsável técnico (Anexo B);
III – cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade.
IV – comprovação do exercício de atividade de auditoria do novo responsável técnico, conforme o disposto no art. 7º.
V – certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30; e
VI - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.
EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 30. O exame de qualificação técnica deve ser realizado, no mínimo uma vez a cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Parágrafo único. O exame de qualificação técnica deve ser aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON ou por instituição indicada pela CVM, nos moldes a serem definidos em ato próprio.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE
Art. 22. Não podem realizar auditoria independente o Auditor Independente – Pessoa Natural, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.
Art. 23. É vedado ao Auditor Independente e às pessoas naturais e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:
I – Adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou
II – Prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.
Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no caput deste artigo:
I – Assessoria à reestruturação organizacional;
II – Avaliação de empresas;
III – Reavaliação de ativos;
IV – Determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;
V – Planejamento tributário;
VI – Remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou
VII – Qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.
Art. 24. O auditor independente deverá renunciar à função na ocorrência das situações previstas no art. 22.
Parágrafo único. Constatada a não observância do disposto neste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente.
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS
Art. 16. O Auditor Independente - Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica devem remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, através da rede mundial de computadores, as informações requeridas no anexo “D”, relativas ao exercício anterior.
Art. 17. Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes devem, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM, no prazo de trinta dias da data de sua ocorrência:
a) alterações do contrato social, devidamente registradas no registro competente nos termos da legislação específica e inscritas em Conselho Regional de Contabilidade;
b) cópia da carteira de identidade profissional de contador ou certidão equivalente dos novos sócios; e
c) Informação Cadastral (Anexo “B”) dos novos sócios.
MUDANÇA OU SUBSTITUIÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE
Art. 28. A administração da entidade auditada deve, no prazo de vinte dias, comunicar à CVM a mudança de auditor, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.
§ 1º. Decorrido o prazo sem que haja manifestação da administração da entidade auditada quanto à informação requerida, o auditor independente deve comunicar à CVM a substituição, no prazo de dez dias, contados a partir da data do encerramento do prazo conferido à administração da entidade.
§ 2º. O auditor independente que não concordar com a justificativa apresentada para a sua substituição deve encaminhar à CVM as razões de sua discordância, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da substituição.
§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade e o auditor independente à multa cominatória diária, nos termos do art. 18 desta Resolução.
Art. 29. O conselho fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, deverá verificar o correto cumprimento pelos administradores do disposto nos arts. 27 e 28.
MULTA COMINATÓRIA E PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados nesta Resolução, ficam sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.
Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Natural, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I – Atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Resolução;
II – Realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar; ou
III – Utilizarem, em benefício próprio ou de terceiros, ou permitirem que terceiros se utilizem de informações a que tenham tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.
Art. 36. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Resolução.
Art. 38. A Comissão de Valores Mobiliários deve dar conhecimento, em publicação no Diário Oficial da União, do cancelamento ou da suspensão do registro de auditor independente e comunicar a ocorrência ao Conselho Federal de Contabilidade, por mensagem eletrônica ou disponibilização em sua página na rede mundial de computadores, nos casos de aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. No caso de cancelamento, os documentos e declarações apresentados para obtenção e manutenção do registro permanecem à disposição do interessado, por um prazo de sessenta dias, após o qual podem ser destruídos.
Art. 39. A Comissão de Valores Mobiliários deve manter atualizada e disponível para o mercado, a relação dos auditores independentes que tenham sido penalizados em inquérito administrativo.
Veja também Instrução CVM 608.
DO EXAME DO PEDIDO E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO COMO AUDITOR OU DO CADASTRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 8º O pedido de registro como auditor independente, ou do cadastro de responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, deve ser objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários, que pode exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria, que julgar necessários.
Art. 9º O prazo para concessão do registro é de trinta dias a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM.
§ 1º Decorrido o prazo previsto sem que haja qualquer manifestação da Comissão, presume-se que o pedido de registro foi aprovado, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório, salvo os casos em que seja verificado que o mesmo não está devidamente instruído e documentado.
§ 2º O prazo de trinta dias será suspenso uma única vez se a CVM solicitar informação ou documento adicional necessário ao exame do pedido de registro, ou condicionar sua aprovação a modificações na documentação pertinente.
§ 3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a cinco dias úteis, caso o restante do prazo previsto no § 2º seja a este inferior.
Art. 10. Deve ser indeferido o pedido de registro como Auditor Independente – Pessoa Jurídica quando estiver incluído contador que, nos termos dos arts. 15 e 35 desta Instrução, tenha tido seu registro cancelado ou suspenso pela Comissão de Valores Mobiliários, enquanto não transcorrido o cumprimento da penalidade.
Parágrafo único. O pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Natural será também, nas mesmas condições, indeferido.
Art. 11. Não é permitido o registro, na categoria de Auditor Independente - Pessoa Natural, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo empregatício com Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
Parágrafo único: é vedada a participação de um mesmo sócio, ou a assunção de responsabilidade técnica de um mesmo contador, em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 12. Deferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários deve expedir o competente Ato Declaratório e publicá-lo no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, constitui documento comprobatório do registro na CVM, com validade em todo o território nacional.
Art. 13. Indeferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários deve cientificar o interessado mediante correspondência, com esclarecimento das razões que deram causa ao indeferimento.
Art. 14. Da decisão denegatória cabe recurso voluntário ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas em vigor.
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 34. Os auditores independentes devem manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de Pessoa Natural, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Natural e aos sócios, que exerçam, ou não, a atividade de auditoria, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos enseja a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Natural, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta Instrução, independentemente da adoção de outras medidas administrativas aplicáveis.
ROTATIVIDADE DOS AUDITORES
Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Os auditores independentes, registrados na CVM, estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/89 (pessoa natural, conforme tabela B, cujo valor, atualmente, é R$ 1.586,58, por trimestre e a pessoa jurídica, conforme a tabela C, cujos valores são: R$ 3.173,14; R$ 6.346,28 ou R$ 9.519,43, conforme o caso).*
É importante observar que o auditor independente somente pagará a Taxa de Fiscalização após ter obtido o registro. O pagamento é realizado através de GRU (Guia de Recolhimento da União), cujo recolhimento poderá ser efetuado na agência bancária de sua livre escolha.
A Taxa de Fiscalização, relativa ao trimestre em que for concedido o registro, será devida no prazo de trinta dias, contado a partir da data da expedição do competente Ato Declaratório de registro. Nos trimestres seguintes, o seu vencimento dar-se-á, no início do trimestre.
Em nenhuma hipótese a CVM receberá qualquer quantia, seja em espécie (papel moeda) ou em cheque, com vistas à quitação da Taxa de Fiscalização ou a qualquer outro título.
As dúvidas, relacionadas ao registro e sua manutenção, que porventura surgirem, poderão ser esclarecidas pelos telefones (021) 3554-8397 e 3554-8615.
*Valores atualizados pela Portaria Nº 493 de 13 de novembro de 2017, do Ministério da Fazenda.