Assessores de Investimentos (Agentes Autônomos de Investimentos)
Lista de Assessores de Investimentos (Agentes Autônomos de Investimentos)
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Sobre Assessores de Investimentos (Agentes Autônomos de Investimentos)
é a pessoa natural que atua na:
- prospecção e captação de clientes.
- recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis.
- prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Esse profissional pode atuar diretamente como pessoa natural, mas, também, por meio de uma sociedade constituída com esse fim exclusivo, e deve exercer suas atividades sempre através de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em nome da qual atua como preposto.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.317/2022, os profissionais conhecidos como "Agentes Autônomos de Investimentos" passaram a ser denominados "Assessores de Investimentos".
Deveres e Responsabilidades
Os principais deveres, responsabilidades e atribuições dos assessores de investimentos (agentes autônomos de investimentos) podem ser consultados na Resolução CVM nº 178.
Recomenda-se adicionalmente a leitura do Ofício Circular CVM/SMI 4/2018, que contém orientações da SMI sobre diversos aspectos relacionados à atividade dos assessores de investimentos.
Pedido de autorização para exercício de da atividade de assessor de investimento
A Ancord é a entidade credenciadora de assessores de investimentos, com base no art. 14 da Resolução CVM nº 178.
Dessa forma, o Exame de Certificação, o credenciamento, as atualizações cadastrais e o cancelamento de assessores de investimentos devem ser realizados diretamente com a Associação, pelo site (http://www.ancord.org.br) ou endereço: Rua Líbero Badaró, 425 - 8º andar, Centro, São Paulo, SP, CEP 01009-905.
Atualização cadastral
Coforme disposto na Resolução CVM 51, os assessores de investimentos devem manter os seus dados cadastrais atualizados. Essa atualização também deve ser feita junto à Ancord.
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC)
A Resolução CVM nº 51 exige que os regulados da CVM confiram anualmente se os seus dados cadastrais estão devidamente atualizados, procedimento conhecido como declaração eletrônica de conformidade.
No caso dos assessores, a declaração deveria ser entregue à Ancord. Como informado no Ofício Circular CVM/SMI 4/2018, no entanto, ainda não está em funcionamento o sistema da Ancord que receberia a declaração. Assim, o seu envio não vem sendo exigido dos assessores. Recomenda-se checar essa informação periodicamente com a Ancord.
Outras Dúvidas
Taxa de Fiscalização
A Taxa de Fiscalização deve ser recolhida pelo Assessor de Investimentos nos termos da Lei nº 7.940/89.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.317/22, a Taxa de Fiscalização passou a ser devida anualmente, devendo ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano.
O valor da Taxa de Fiscalização pode ser consultado no site da CVM, no menu de Regulados.
Lembra-se que o primeiro recolhimento de Taxa de Fiscalização deve ser feito dentro do prazo de 30 dias a contar da data do registro.
Clique aqui para maiores informações sobre a Taxa de Fiscalização.