Administradores de Carteira
Sobre o Exercício da Atividade
A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
A atividade só poderá ser exercida por pessoas físicas ou jurídicas previamente autorizadas pela CVM, conforme normas estabelecidas na Resolução CVM 21.
A área técnica responsável pela supervisão desta atividade é a Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais (GAIN), da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN).
Pedido de Credenciamento
Conforme informado pelo Ofício Circular CVM/SIN 09/2018, disponível abaixo, atualmente o regime de credenciamento de administradores de carteiras é realizado por meio de cooperação técnica com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), conforme art. 7º-A da Instrução CVM 558. O envio do pedido de credenciamento deverá ser encaminhado por meio do Sistema de Supervisão de Mercados (SSM) daquela Associação, com acesso pelo endereço https://ssm.anbima.com.br.
Para mais informações sobre a documentação necessária para instruir o pedido de credenciamento, acesse o site da Anbima!
O processo de credenciamento não apresenta custos. Entretanto, depois de credenciado, o administrador de carteira de valores mobiliários se torna devedor da Taxa de Fiscalização CVM. Para saber mais sobre valor e outras informações, acesse a página específica no site da CVM!
Pedido de Cancelamento ou de Suspensão
A solicitação de cancelamento ou de suspensão do registro continua tendo que ser endereçada à CVM por meio de carta, que contenha identificação completa do requerente, CPF ou CNPJ, requisição de cancelamento ou de suspensão e declaração de que não exerce a atividade. Também deve constar o período que o requerente deseja permanecer suspenso, com o prazo máximo permitido sendo de 36 meses.
As solicitações de suspensão são cabíveis apenas para pessoas naturais.
O pedido deve ser encaminhado pelo Protocolo Digital da CVM. A área destinatária do documento é a Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais “GAIN”.
Envio de Infomações Periódicas
Todo Administrador de Carteira com registro ativo, pessoa física e jurídica, independente de estar ou não exercendo a atividade, deve enviar anualmente à CVM, até o dia 31 de março, o Formulário de Referência e a Declaração Eletrônica de Conformidade por meio do Sistema CVMWeb.
Mais informações
- Guia para Envio do Formulário de Referência (Administrador de Carteira Pessoa Física)
- Guia para Envio do Formulário de Referência (Administrador de Carteira Pessoa Jurídica)
- Guia para Envio da Declaração de Conformidade