Sistema Bacen Jud
A criação dessa página foi acordada no âmbito do Grupo Gestor do Bacen Jud e tem o objetivo de apresentar esclarecimentos que possam ser úteis aos magistrados e demais servidores do Poder Judiciário, quando confrontados com situações em que seja necessária a constrição de valores mobiliários.
De início, é importante ressaltar que as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários já são participantes plenos dos sistemas CCS e Bacen Jud, posto que já foi cumprido o cronograma de adaptação ao sistema previsto no Comunicado do Banco Central n° 31.506, de 21/12/2017. Assim, as consultas sobre existência de posições de investimento e determinações de bloqueio de valores mobiliários podem ser feitas por meio dos referidos sistemas.
Nada obstante, com o intuito de conferir maior segurança, efetividade e uniformidade ao tratamento das determinações judiciais, a CVM informa que os ofícios dessa natureza devem ser encaminhados exclusivamente pelo Protocolo Digital . Para maior eficiência no tratamento, no momento do envio deve ser selecionada como área destinatária a OJUD-ofícios de busca e indisponibilidade de ativos.
A CVM mantém, por meio de Conselho Consultivo em parceria com diversas outras instituições, a série TOP, de livros didáticos sobre o mercado de capitais. Entre o material disponível está o livro Direito do Mercado de Capitais, elaborado com a função precípua de auxiliar o Poder Judiciário na melhor compreensão do mercado regulado pela CVM. A íntegra do livro, em formato pdf, pode ser baixada, gratuitamente, pelo Portal do Investidor (bem como a série completa).
A seguir são apresentadas algumas características de valores mobiliários específicos, focando nos pontos que possam ter maior importância para o seu bloqueio e posterior monetização em processos de execução. A lista ainda não inclui todos os tipos de valores mobiliários, mas a CVM irá gradualmente acrescentar informações a essa seção, aumentando a cobertura e acrescentando maiores informações. São apresentadas também informações sobre os procedimentos para de leilão de ativos ilíquidos.
ORIENTAÇÕES
Cotas de clubes de investimento
Sobre o ativo
Clube de Investimento é um veículo de investimento coletivo com no mínimo 3 e no máximo 50 participantes, para aplicação preponderante (67%) em títulos e valores mobiliários com características de participação - ações; bônus de subscrição; debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas; recibos de subscrição; cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado (ETFs de ações); e certificados de depósitos de ações.
O papel idealizado para os Clubes de Investimento é o de porta de entrada do investidor ainda não familiarizado com o mercado de capitais, daí sua política de investimento ser bastante simples. Espera-se que mediante sua participação no clube o investidor adquira conhecimentos e habilidades sobre a estrutura e o funcionamento do mercado, que o permitirão posteriormente acessar com segurança produtos mais sofisticados.
os clubes de investimento são regulados pela Instrução CVM 494 e pelo Regulamento de Clubes da B3, onde se encontram registrados. Além das normas de mercado, cada clube conta também com um estatuto social.
Sobre relacionamento, indisponibilidade e monetização
O relacionamento com cotistas de clubes de investimento deve ser informado no CCS pelo administrador e pelo distribuidor do clube. Os pedidos de bloqueio feitos no Bacen Jud são atendidos tornando impossível, durante a vigência do bloqueio, que o cotista solicite resgate de suas cotas. As ordens de monetização são atendidas, se não houver determinação do juízo em contrário, providenciando o resgate das cotas do devedor na forma prevista no estatuto do clube.
Links úteis
Cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555)
Sobre o ativo
Fundo de Investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros. Trata-se de uma estrutura formal de investimento coletivo, em que diversos investidores reúnem seus recursos para investir de forma conjunta no mercado financeiro, com auxílio de um gestor profissional.
O funcionamento dos fundos obedece a normas da CVM e a um regulamento próprio, principal documento do fundo, em que são estabelecidas as regras relativas ao objetivo, à política de investimento, aos tipos de ativo negociados, aos riscos envolvidos nas operações, às taxas de administração e outras despesas do fundo, bem como ao seu regime de tributação e outras informações relevantes.
Os fundos podem se constituir como condomínio aberto ou fechado. Nos fundos abertos, o investidor recupera seus recursos solicitando o resgate ao administrador, na forma e prazos previstos no regulamento. Nos fundos fechados, não há resgate, sendo que o investidor só recupera os valores investidos ao final do período estipulado para a duração do fundo ou vendendo as suas cotas a outro investidor.
Entre os prestadores de serviço dos fundos de investimento vale destacar os seguintes:
- Administrador: é o principal responsável pelo fundo e cuida, por exemplo, do atendimento a pedidos de resgate. Pode não ser instituição financeira.
- Gestor: é responsável pelas operações feitas pelo fundo. Não tem relacionamento com os cotistas.
- Escriturador: faz o controle da titularidade das cotas dos fundos. É sempre instituição financeira.
- Distribuidor: distribui as cotas do fundo. É sempre instituição financeira.
- Custodiante das cotas do fundo: é contratado pelo investidor para guardar as cotas dos fundos, quando há negociação em mercado organizado. Vale ressaltar aqui a diferença o custodiante das cotas do fundo do custodiante do fundo. Este é contratado pelo administrador do fundo e é responsável pela guarda dos ativos do condomínio.
Uma situação específica que vale mencionar é a dos fundos que tenham parte de suas cotas distribuídas por conta e ordem, pois nesse caso o escriturador não detém informação sobre o proprietário dessas cotas, informação essa que será de conhecimento do distribuidor das cotas.
Os fundos a que essa seção se refere são os fundos regulados pela Instrução CVM 555 (fundos de ações, renda fixa, cambial e multimercados), sendo que outros tipos de fundo têm regulamentação específica e serão tratados em separado.
Os fundos podem investir seus recursos em diversos tipos de ativos, desde alguns muito líquidos (fáceis de vender), como os títulos públicos, até outros que praticamente não têm mercado, como ações de companhias fechadas. Vale destacar que os ativos do fundo pertencem à comunhão dos cotistas e que as regras previstas no regulamento no que se refere ao prazo de resgate ou à adoção da forma de condomínio fechado visam proteger o condomínio. Assim, qualquer determinação de ação que não respeite essas regras (resgate das cotas de forma incompatível com o regulamento, por exemplo) pode gerar prejuízos aos cotistas do fundo (ou seja, pode prejudicar pessoas que não têm relação com a execução em curso).
Sobre relacionamento, indisponibilidade e monetização
O relacionamento com cotistas de fundos de investimentos é informado no CCS por todas as instituições que detém o conhecimento da titularidade das cotas. Assim, a informação será fornecida pelo escriturador (exceto no caso de cotas distribuídas por conta e ordem) e pelo distribuidor do fundo. Quando o fundo é administrado por instituição financeira, essa também informa o relacionamento. Se as cotas forem negociadas em mercado organizado, o custodiante das cotas também informará o relacionamento.
Os pedidos de bloqueio feitos no Bacen Jud com relação a fundos de investimento são atendidos tornando impossível, durante a vigência do bloqueio, que o cotista solicite resgate ou venda suas cotas.
As ordens de monetização são atendidas, se não houver determinação em contrário, providenciando o resgate das cotas do devedor na forma prevista no regulamento do fundo, no caso dos fundos abertos. Como o administrador é quem operacionaliza o resgate das cotas, se a ordem de monetização for encaminhada a prestador de serviço que não seja o administrador do fundo, esse prestador de serviço terá que solicitar ao administrador que proceda o resgate.
No caso de fundos fechados negociados em bolsa, o custodiante das cotas, ao receber a ordem, via Bacen Jud ou por comunicação do participante que a houver recebido, providenciará a venda das cotas. É possível, no entanto, que o custodiante não seja habilitado a fazer a negociação das cotas. Nessa situação, ele solicitará ao juízo que indique uma instituição habilitada a fazê-lo. Ao fazer essa solicitação o custodiante poderá informar ao juízo qual foi a instituição pela qual o executado adquiriu as cotas em questão, já que a indicação dessa mesma instituição, na qual o executado provavelmente terá cadastro ativo, facilitará a venda das cotas. Vale destacar, novamente, a diferença entre o custodiante das cotas, que sempre existirá no caso de cotas negociadas em bolsa, mas não existe no caso dos fundos abertos, do custodiante do fundo, que é contratado pelo administrador do fundo para guardar os ativos do fundo. O custodiante do fundo não tem relacionamento direto com os cotistas e, portanto, não terá papel no bloqueio e monetização (a não ser que o executado seja o próprio fundo).
No caso de fundos fechados sem negociação em mercado organizado, a monetização não seria, a princípio, possível antes do término do fundo. Nesses casos, a melhor solução seria a alienação das cotas, na forma prevista nos art. 879 e seguintes do CPC, ou a adjudicação. De todo modo, a instituição demandada deverá prestar os devidos esclarecimentos ao juízo. Além disso, se ela não for o administrador do fundo, ela será capaz de indicar quem é, pois é o administrador quem está em melhor condições de esclarecer o motivo das limitações para a monetização, além de ser a instituiçã que poderá efetuar o registro, no livro de cotistas do fundo, da adjudicação, se a decisão do juízo for nesse sentido.
Links úteis
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
Sobre o ativo
Fundo de Investimento em direitos creditórios (FIDC) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação majoritariamente em direitos creditórios.
Os direitos creditórios que compõem a carteira de ativos de um FIDC são provenientes dos créditos que uma empresa tem a receber, como duplicatas, cheques e outros. Por exemplo, a empresa vende um produto a prazo para um consumidor através de cartão de crédito e estes recebíveis (as parcelas a serem pagas pelo consumidor) podem ser vendidos para um FIDC na forma de direitos creditórios, permitindo à empresa antecipar o recebimento destes recursos em troca de uma taxa de desconto que, por outro lado, remunera os investidores do fundo.
Da mesma forma que os fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555, os FIDC podem ser constituídos como condomínios abertos (em que há resgate das cotas, na forma e prazo previstos no regulamento) ou fechado. Os FIDC fechados, por sua vez, podem ser negociados em bolsa ou não.
Sobre relacionamento, indisponibilidade e monetização
O relacionamento com cotistas de FIDC é informado no CCS por todas as instituições que detém o conhecimento da titularidade das cotas. Assim, a informação será sempre fornecida pelo administrador e pelo distribuidor. Nos casos de fundos negociados em bolsa, a informação virá também do escriturador e do custodiante das cotas.
Os pedidos de bloqueio feitos no Bacen Jud com relação a FIDCs são atendidos tornando impossível, durante a vigência do bloqueio, que o cotista solicite resgate ou venda suas cotas.
As ordens de monetização são atendidas, se não houver determinação em contrário, providenciando o resgate das cotas do devedor na forma prevista no regulamento do FIDC, no caso dos fundos abertos. Como o administrador é quem operacionaliza o resgate das cotas, se a ordem de monetização for encaminhada a prestador de serviço que não seja o administrador do fundo, esse prestador de serviço terá que solicitar ao administrador que proceda o resgate.
No caso de fundos fechados negociados em bolsa, o custodiante das cotas do fundo, ao receber a ordem, via Bacen Jud ou por comunicação do participante que a houver recebido, providencia a venda das cotas. Vale alertar para a possibilidade de que o custodiante não seja habilitado a fazer a venda das cotas. Nesse caso, ele informará ao juízo dessa situação, para que seja indicado um intermediário que possa efetuar a operação.
No caso de fundos fechados sem negociação em mercado organizado, a monetização não seria, a princípio, possível antes do término do fundo. A solução recomendada para a satisfação do crédito seria, então, por meio de alienação, na forma prevista nos arts. 879 e seguintes do CPC ou adjudicação. Nesses casos, a instituição demandada prestará os devidos esclarecimentos ao juízo. Além disso, se ela não for o administrador do fundo, ela indicará quem é, pois ele é quem está em melhor condições de esclarecer o motivo das limitações para a monetização, além de ser a instituição que poderá registrar, na lista de cotistas do fundo, a adjudicação, se a decisão do juízo for nesse sentido.
Links úteis
Fundos 157
Os Fundos “157”, criados pelo Decreto-Lei 157, de 10/02/1967, eram uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda em aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador. Somente pessoas que declararam Imposto de Renda nos exercícios entre 1967 e 1983 e que tinham imposto devido neste mesmo período podem, ainda, possuir aplicação no referido Fundo.
Em junho de 1985, por decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN), os Fundos 157 existentes (ou fundos fiscais de investimento) foram transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Investimento em Ações, os quais passaram à competência da Comissão de Valores Mobiliários em 1987. Atualmente estes fundos são regulados pelas regras da Instrução CVM 555, assim, no que diz respeito ao bloqueio e monetização de cotas, valem os mesmos comentários já apresentados em relação às cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555).
Mais informações sobre esse tipo de fundo: acesse o Perguntas e Respostas do Atendimento CVM, clicando na pergunta sobre o Fundo 157.
Da possibilidade de leilão de cotas de fundos ilíquidos
Alguns valores mobiliários não têm liquidez, ou seja, não contam com mecanismo que permita transformá-los em dinheiro facilmente. É o caso, por exemplo, das cotas de fundos de investimento fechados sem negociação em bolsa de valores.
Nesses casos, uma possibilidade para a monetização dos ativos é o leilão público, conforme previsto no Código de Processo Civil. Esse leilão pode, caso o magistrado encarregado da execução entenda conveniente, ser feito no ambiente da Bolsa de Valores. Para tal, os procedimentos a seguir são:
1. O juízo deve selecionar uma instituição financeira participante da B3 à qual determinará a realização do leilão. A escolha pode recair sobre a instituição que bloqueou os bens ou pode ser selecionada uma da lista de participantes da B3, disponível no site da Bolsa.
2. A instituição selecionada deverá formalizar o pedido para operacionalização do leilão, encaminhando à B3 uma carta de solicitação. Na carta de solicitação devem estar dispostas as informações referentes ao ativo que será leiloado, bem como quaisquer outros quesitos operacionais e obrigações referentes ao leilão. Em caso de dúvida quanto a confecção da carta de solicitação a instituição selecionada pode entrar em contato com o time da B3 para esclarecimentos.
3. A carta de solicitação recepcionada é enviada ao departamento jurídico da B3 para análise. Na sequência, o leilão é agendado e divulgado pela B3 através de Ofício Circular.
4. As informações do leilão também são informadas à CVM, que também disponibiliza as informações da ocorrência do leilão às instituições financeiras.
5. O leilão acontece na data divulgada seguindo os procedimentos acordados.