O Termo de Compromisso é um ato jurídico e, como tal, deve se submeter a certos requisitos (subjetivos, objetivos, formais e temporais). Tem natureza jurídica de transação – caracteriza-se como um negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, fazendo concessões recíprocas ou em troca de determinada contrapartida.
O instrumento é um título executivo extrajudicial, cujo efeito no mundo jurídico se traduz no fato de que, em caso de descumprimento do estabelecido, cabe a sua execução direta, independentemente do prosseguimento do procedimento ou processo, conforme o trâmite ordinário respectivo.
O ato jurídico em tela consubstancia, portanto, uma transação, e, para a sua prática, são necessários 4 (quatro) elementos constitutivos: (i) acordo entre as partes; (ii) existência de relações jurídicas controvertidas; (iii) animus de extinguir/terminar o litígio; e (iv) concessões recíprocas – como não há julgamento do caso, as partes concedem mutuamente, embora a CVM tenha, discricionariamente e observado o interesse público, a possibilidade de aprovar ou não a celebração de ajuste no particular.