Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Acordo de Supervisão)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão com extinção de sua ação punitiva ou redução da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo.
As propostas de celebração de Acordo de Supervisão deverão ser submetidas ao Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (CAS), instituído por meio da Portaria CVM/PTE/Nº 109, de 17 de junho de 2019 (em vigor a partir de 1º de setembro de 2019).
1 – Quem pode propor um Acordo de Supervisão?
Podem propor Acordo de Supervisão pessoas naturais ou jurídicas que (a) confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento caiba à CVM fiscalizar; (b) identificarem os demais envolvidos na prática da infração; e (c) fornecerem informações e documentos que comprovem a ocorrência da infração.
2 – Quais os procedimentos para apresentação do acordo?
A proposta deve ser apresentada por escrito e deverá conter:
- a qualificação completa do proponente e a descrição detalhada da infração noticiada, incluindo a sua duração conhecida, a identificação dos seus autores e a relação das informações e documentos que serão apresentados para comprovar a veracidade dos fatos narrados;
- a indicação de um representante, e o seu meio de contato, inclusive endereço eletrônico; e
- a informação da apresentação de proposta de acordo sobre a mesma infração a outra autoridade, caso tenha ocorrido.
3 – Como encaminhar?
A proposta poderá ser encaminhada por meio de correspondência eletrônica destinada ao endereço institucional do CAS (cas@cvm.gov.br) em que conste como assunto “Proposta de Acordo de Supervisão - Sigiloso” ou mediante protocolo em qualquer praça em que houver representação da CVM em envelope lacrado e claramente identificado com os termos “PROPOSTA DE ACORDO SUPERVISÃO” e “SIGILOSO”, destinado ao Comitê de Acordo de Supervisão.
4 – Quais os requisitos para a celebração do acordo?
O acordo somente poderá ser celebrado se:
- o envolvimento do proponente na infração noticiada ou sob investigação cessar completamente;
- a CVM não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas por ocasião da propositura do acordo; e
- o proponente confessar participação no ilícito, cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
5 – A proposta de Acordo de Supervisão será tratada sob sigilo?
Sim, a proposta será tratada sob sigilo pela CVM até que o acordo seja celebrado, ainda que a proposta ou os fatos de que ela trata tenham sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo proponente.
Em qualquer caso, entretanto, a CVM tem o dever legal de, tão logo recebida a proposta, comunicar ao Ministério Público, quando verificar a ocorrência ou indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública.
6 – Quem decide?
A proposta será examinada pelo Comitê de Acordo de Supervisão (CAS), de que trata a Portaria CVM/PTE/ 109, de 17 de junho de 2019.
7 – Qual o trâmite da proposta?
No prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, o CAS realizará juízo prévio de admissibilidade e poderá (a) indeferir liminarmente a proposta; (b) iniciar procedimentos de negociação ou (c) aceitar a proposta, fixando prazo para a sua assinatura.
8 – Há prazo para os procedimentos de negociação?
A negociação será concluída no prazo determinado pelo CAS, que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento da proposta pelo CAS.
9 – O que ocorre com as propostas não aceitas pela CVM?
Caso a proposta não seja qualificada ou o acordo não seja alcançado, todos os documentos apresentados pelo proponente serão a ele devolvidos, se apresentados em meio físico, ou descartados, se apresentados em meio eletrônico.
O acordo não alcançado não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, da qual não se fará qualquer divulgação.
Em qualquer caso, entretanto, a CVM tem o dever legal de, tão logo recebida a proposta, comunicar ao Ministério Público, quando verificar a ocorrência ou indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública.
10 – O que ocorre se a proposta de acordo for aceita?
O acordo aprovado deverá ser assinado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da proposta.
O Acordo de Supervisão será assinado pela parte interessada e pelos membros do CAS e conterá as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração do proponente e a utilidade para o processo administrativo sancionador.
11 – O que ocorre com condutas não relacionadas à supervisão da CVM?
O acordo celebrado pela CVM não afeta a atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos no âmbito de suas correspondentes competências.
12 – Quais os benefícios para o proponente?
Será concedida a extinção da ação punitiva ao primeiro que se qualificar, na hipótese em que a proposta de acordo tiver sido apresentada sem que a CVM tivesse conhecimento prévio da infração noticiada.
Será concedida a redução de um terço a dois terços das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tiver conhecimento prévio da infração noticiada.
As pessoas físicas ou jurídicas que não se qualificarem em primeiro lugar poderão beneficiar-se exclusivamente da redução de 1/3 (um terço) da penalidade a elas aplicável.
13 - Como solicitar uma reunião com os membros do CAS?
Reuniões de orientação prévia com os membros do CAS poderão ser solicitadas através do e-mail cas@cvm.gov.br. Quaisquer reuniões que antecedam a propositura do acordo serão exclusivamente para fins de prestação de esclarecimentos e não poderão tratar de casos concretos por não contarem com a garantia de sigilo.
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