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CVM torna facultativa adoção de mecanismo em 2016. Obrigatoriedade será em 2017
Voto a distância em assembleias
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 18/11/15, a Instrução CVM 570. O normativo torna facultativa, no exercício de 2016, a aplicação da Instrução CVM 561, que regulamenta a participação e votação a distância em assembleia. Desse modo, a Instrução CVM 561 deverá ser observada obrigatoriamente a partir das seguintes datas:
• 1º de janeiro de 2017: companhias que, em 09 de abril de 2015 (data da publicação da Instrução CVM 561), possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA; e
• 1º de janeiro de 2018: demais companhias abertas registradas na categoria A com ações admitidas à negociação em bolsa de valores.
A decisão de tornar o voto a distância facultativo em 2016 decorreu dos resultados de reuniões realizadas pela CVM com companhias e com prestadores de serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância (custodiantes, depositário central e escrituradores).
Os encontros tiveram como objetivo avaliar o preparo desse público para a entrada em vigor da Instrução CVM 561. Verificou-se que as instituições financeiras prestadoras de serviço de escrituração de valores mobiliários e parte das companhias abertas necessitam de prazo adicional para a adaptação às novas obrigações introduzidas pela regulamentação do voto a distância.
Desse modo, a Instrução CVM 570 prevê que os escrituradores estão dispensados da prestação do serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento de voto no exercício de 2016, ficando concedido assim prazo adicional a essas instituições para a adaptação de seus sistemas.
Deliberação orienta sobre adoção do voto a distância em 2016
Para orientar o mercado sobre os procedimentos especiais que devem ser aplicados pelas companhias que adotarem o voto a distância em 2016, inclusive em função da não participação dos escrituradores, a CVM também edita, nesta data, a Deliberação CVM 741.
Dentre as orientações prestadas pelo normativo, destacam-se:
• as companhias que decidirem adotar o voto a distância de forma facultativa no exercício de 2016 devem comunicar esse fato ao mercado no prazo de até 15 dias após o início de seu exercício social;
• uma vez adotado o voto a distância, o boletim de voto deve ser disponibilizado aos acionistas em todas as assembleias em que ele seja aplicável nos termos da Instrução CVM 561, ficando garantido ainda o direito dos acionistas incluírem propostas no boletim de voto a distância na forma dessa norma; e
• os acionistas titulares de ações que não estejam depositadas em depositário central, e que queiram exercer o voto a distância, devem enviar o boletim de voto a distância diretamente à companhia no prazo previsto na Instrução CVM 561. Deverão ser observadas ainda as orientações prestadas pela companhia no boletim de voto a distância sobre as formalidades necessárias para que os votos diretamente enviados a ela sejam considerados válidos.
Adicionalmente, a Instrução CVM 570 promove duas alterações na Instrução CVM 561, com o objetivo de:
(i) prever, de forma mais explícita, que os acionistas cujo boletim de voto a distância foi considerado válido e que tenham registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância disponibilizado pela companhia, devem ser considerados como assinantes da ata da assembleia geral, além de presentes, nos termos do art. 130 da Lei nº 6.404, de 1976 (alteração do art. 21-V);
(ii) incorporar, nos itens 12-A e 12-B do boletim de voto a distância, a mesma nota existente nos itens 16-A e 16-B (alteração da redação do Anexo A da Instrução).
Acesse a Instrução CVM 570 e a Deliberação CVM 741.