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Participantes terão até 31/3/2019 para realizar a emissão
Últimos dias para envio de declaração de conformidade
As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Registros (SRE) alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, que deverá ser feito até o dia 31/3/2019.
O documento deve ser encaminhado por meio do sistema CVMWeb, disponível no site da Autarquia, utilizando a opção Declaração Eletrônica de Conformidade, em Atualização Cadastral. A confirmação cadastral, por meio desse canal, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na Instrução CVM 510, cujos registros estejam em situação ativa. São elas:
- Administradores de Carteiras
- Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
- Administradores de Fundos de Investimento Imobiliários
- Administradoras de Mercados Organizados de Valores Mobiliários
- Agente fiduciário
- Bancos de investimento ou bancos múltiplos com carteira de investimento
- Caixas econômicas
- Consultores de Valores Mobiliários
- Cooperativas de crédito
- Corretoras ou corretoras de mercadorias
- Custodiantes
- Distribuidoras
- Emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção (CEPAC)
- Escrituradores
- Plataforma Eletrônica De Investimento Participativo (Crowdfunding)
Atenção
A Declaração, prevista no art. 1°, inciso II, da ICVM 510, deverá ser encaminhada por esses participantes do mercado mesmo que não estejam exercendo as atividades e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.
A obrigação do envio da DEC não se confunde com a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados (art. 1º, I, da ICVM 510). A DEC consiste na declaração de que a instituição verificou os dados cadastrais informados à CVM e atesta que eles estão atualizados, e deve ser enviada por todos os participantes, inclusive por aqueles que não tiveram nenhuma alteração cadastral no ano de 2018. Além disso, a comunicação de uma alteração, mesmo que recente, não substitui o envio da DEC.
Para as Agências Classificadoras de Risco de Crédito, deve ser adotado o procedimento divulgado anteriormente no Ofício Circular CVM/SIN 03/19.
Importante
Caso o prazo não seja cumprido, poderá ser aplicada multa cominatória diária de R$ 100,00 (para pessoas físicas) e R$ 200,00 (para pessoas jurídicas), com limite de 60 dias de atraso, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452.
Mais informações
Acesse o alerta emitido pela SMI, bem como o Ofício Circular da SRE.
Confira, também, o Guia para Envio da Declaração de Conformidade.