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Propostas foram apreciadas dia 24/1
Termos de Compromisso são aceitos após autodenúncias
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 24/1/2017, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4728
Proponentes: Philippe Louis Robert Hoffmann, Ieda Maria Dall Agnol, Janyck Daudet e Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/3590
Proponentes: Siqueira & Associados Auditores Independentes e Antônio Carlos Pedroso de Siqueira.
3. Processo de Termo de Compromisso CVM SEI 19957.004919/2016-77
Proponente: Eugenia Maria Rafael de Oliveira.
4. Processo de Termo de Compromisso CVM SEI 19957.005950/2016-25
Proponente: Wilson José Watzko.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2016/4728 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades dos administradores da Taípe Trancoso Empreendimentos S.A (Taípe) na entrega de informações previstas no art. 21 da Instrução CVM 480.
Contextualização
A Taípe teve o registro de companhia aberta suspenso em 25/6/2015 por descumprir suas obrigações periódicas por período superior a 12 meses. Em 4/3/2016, houve a reversão do registro e, em 11/3/2016, o registro foi definitivamente cancelado por solicitação da própria Companhia.
Até a data da suspensão, ainda não haviam sido entregues as seguintes informações:
a) formulários de informações trimestrais (ITR) dos trimestres findos em 31//3/2014, 30/6/2014, 30/9/2014 e 31/3/2015.
b) demonstrações financeiras anuais completas (DF) dos exercícios sociais findos em 31/12/2013 e 31/12/2014.
c) formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) do exercício social findo em 31/12/2014.
d) edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2014.
e) ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2014.
f) formulário cadastral (FC) referente ao exercício social de 2015.
g) formulários de referência (FR) de 2014 e 2015.
Assim, após apuração dos fatos ocorridos, a SEP propôs a responsabilização dos acusados, essencialmente, nos termos a seguir:
I – Philippe Louis Robert Hoffmann, na qualidade de DRI eleito em 17/11/2014, por:
a) não ter elaborado até 31/3/2015 as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2014 (infração ao art. 176 da Lei 6.404);
b) não ter enviado tempestivamente (i) as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2014, (ii) os formulários cadastrais e de referência referentes a 2015 e (iii) os formulários DFP/2014, 1º ITR/2014, 2º ITR/2014, 3º ITR/2014 e 1º ITR/2015 (infração ao art. 13, combinado com o art. 45, e aos arts. 21, incisos I, II, III, IV e V, todos da Instrução CVM 480).
II - Ieda Maria Dall Agnol, na qualidade de diretora eleita em 24/9/2013, por não ter elaborado até 31/3/2014 e 31/3/2015, respectivamente, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31/12/2013 e em 31/12/2014 (infração ao art. 176 da Lei 6.404).
III – Janyck Daudet, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, e Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleitos em 10/6/2014, por atraso na convocação e na realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2014 (descumprimento do art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404).
Ressalta-se que outros dois indiciados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00, sendo R$ 15.000,00 por cada um dos diretores (Philippe Louis Robert Hoffmann e Ieda Maria Dall Agnol) e R$ 10.000,00 por cada um dos membros do Conselho de Administração (Janyck Daudet e Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo aprimoramentos no seguinte sentido:
(i) Philippe Louis Robert Hoffmann: R$ 85.000,00, sendo R$ 50.000,00 em razão da não elaboração até 31/3/2015 das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2014, e R$ 35.000,00 pelo fato de não ter enviado tempestivamente (i) as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2014, (ii) os formulários cadastrais e de referência referentes a 2015 e (iii) os formulários DFP/2014, 1º ITR/2014, 2º ITR/2014, 3º ITR/2014 e 1º ITR/2015.
(ii) Ieda Maria Dall Agnol: R$ 100.000,00 por não ter elaborado, até 31/3/2014 e 31/3/2015, respectivamente, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31/12/2013 e em 31/12/2014.
(iii) Janyck Daudet e Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides: R$ 30.000,00, individualmente, em razão do atraso na convocação e na realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2014.
Adicionalmente, o Comitê asseverou que os proponentes deveriam também diligenciar e envidar esforços para trazer os outros dois acusados no processo para a celebração de Termo de Compromisso
Em resposta, os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê no tocante aos montantes envolvidos, mas, quanto à adesão dos outros acusados, informaram não possuir qualquer contato ou relacionamento, o que inviabilizaria a condição indicada pelo Comitê.
Posto isso, e tendo em vista que os montantes assumidos seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, o Comitê considerou a aceitação do Termo de Compromisso oportuna e conveniente, entendendo que não ser causa impeditiva a não adesão de outros acusados no processo.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2016/3590 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) após a constatação de supostas irregularidades no trabalho de auditoria realizado pela Siqueira & Associados Auditores Independentes, e seu sócio e responsável técnico, Antônio Carlos Pedroso de Siqueira, com relação às demonstrações financeiras de 2012 da Nordon Indústria Metalúrgica S/A.
Contextualização
A SNC identificou, essencialmente, o seguinte:
(i) de acordo com o item 9 da NBC TA 570 – Continuidade Operacional, o auditor deveria ter obtido evidências de auditoria adequadas e suficientes sobre a continuidade da Companhia, tendo em vista relevantes e significativas incertezas quanto ao retorno das operações, sendo que o Relatório de Auditoria não apontou nenhum procedimento de auditoria nesse sentido;
(ii) havia divergências, do Relatório de Auditoria com relação às notas explicativas da Nordon referentes aos créditos fiscais da Companhia, que permitiriam inferir que o auditor sequer as revisou;
(iii) havia falhas informacionais nas notas explicativas com relação às aplicações financeiras da Companhia;
(iv) embora os auditores tenham comunicado que as provisões da Companhia eram constituídas com base nas informações e cálculos realizados pela área jurídica e que esses passivos tinham sido liquidados ao longo dos exercícios, demonstrado na movimentação das provisões nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, tais informações não foram disponibilizadas;
(v) comunicou-se o saldo das debêntures vencidas em fevereiro de 2003 e as principais características, sem constar como a Companhia pretendia liquidar tal obrigação que representava montante relevante do passivo, bem como se havia ação judicial envolvendo o pagamento de tais títulos;
(vi) a Companhia divulgou, em nota explicativa sobre o Imobilizado não ter sido identificada evidência de perdas não recuperáveis para as contas de terrenos e edificações, em relação ao valor contábil. No entanto, a própria situação econômico-financeira e o fato de tais bens terem sido oferecidos em garantia de ações judiciais em curso, indicariam que a administração da Companhia deveria ter efetuado o teste de Impairment.
Diante de tais fatos, a SNC concluiu que:
a) os procedimentos e os trabalhos de auditoria adotados foram realizados de maneira não aderente aos requisitos previstos nas normas de Auditoria Independente, o que propiciou aos Auditores o não relato de problemas de continuidade da Companhia em seu Relatório.
b) os Auditores continham informações superficiais e incompletas referentes a valores registrados na rubrica Créditos Fiscais, Aplicações Financeiras, Provisões e Debêntures.
c) os Auditores concordaram com a Administração da Companhia em não efetuar o teste de Impairment dos ativos, mesmo existindo a indicação de perda de valor sem efetuar qualquer procedimento adicional para conforto e embasamento de sua opinião.
Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de Siqueira & Associados Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico, Antônio Carlos Pedroso de Siqueira, por realizarem os trabalhos de auditoria da Nordon Indústria Metalúrgica S/A referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2012, descumprindo:
(i) o artigo 20 da Instrução CVM 308, por não aplicar o previsto no item 11 da NBC TA 200 (aprovada pela Resolução CFC 1.203); no item 10 da NBC TA 250 (aprovada pela Resolução CFC 1.208); e no item 9 da NBC TA 570 (aprovada pela Resolução CFC 1.226); e
(ii) a alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM 308, por não aplicar o item 10 da NBC TA 250.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso de pagamento individual à CVM no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Inicialmente, o Comitê sugeriu a majoração do valor individual para R$ 100.000,00, totalizando R$ 200.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
Após negociação, os acusados apresentaram contraproposta contemplando:
(i) o pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 pela Siqueira & Associados Auditores Independentes; e
(ii) o compromisso, de Antônio Carlos Pedroso de Siqueira, no sentido de não exercer, pelo prazo de quatro anos (a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso), da função/cargo de Responsável Técnico da Siqueira & Associados Auditores Independentes em auditorias de companhia aberta e entidades integrantes do mercado. Nesse período, ele não emitiria ou assinaria Relatórios ou Pareceres de Auditoria relacionados a empresas no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação da CVM, cumprindo, contudo, todas as regras de educação continuada.
Considerando os antecedentes dos Compromitentes e as características do caso concreto, o Comitê entendeu que a contraproposta seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, sendo oportuna e conveniente a sua aceitação.
3. O Processo de Termo de Compromisso CVM SEI 19957.004919/2016-77 foi apresentado por Eugenia Maria Rafael de Oliveira (Diretora da Localiza Rent a Car S.A.), que realizou autodenúncia previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas.
Contextualização
Em 5/7/2016, a Compromitente relatou por meio de correspondência à Autarquia que:
a) em 17/2/2016, as negociações das ações de emissão da Localiza passaram a ser vedadas, tendo em vista que as demonstrações financeiras anuais, de 31/12/2015, seriam divulgadas em 3/3/2016. Nesse mesmo dia, relata a Compromitente ter participado de uma reunião do Comitê de Divulgação para discussão dos assuntos a serem publicados.
b) em 23/2/2016, por descuido, assinou contrato através de Corretora para renovação do aluguel de 11.700 ações de emissão da Companhia de sua propriedade, com vencimento para o dia 30/3/2016, e obteve, em razão da transação, o rendimento líquido de R$ 1.316,16.
c) em 8/3/2016, a Localiza arquivou na CVM a informação contendo as movimentações das ações da Diretoria e a posição alugada, conforme o art. 11 da Instrução CVM 358.
d) o aluguel se deu única e exclusivamente em razão da rentabilidade de seus investimentos na Companhia.
e) a negociação, nove dias antes da divulgação do comunicado ao mercado sobre a divulgação das demonstrações financeiras, foi realizada sem a utilização de qualquer informação privilegiada.
f) caso tivesse interesse em se beneficiar da informação teria comprado ações ao invés de alugá-las.
g) somente após a comunicação da negociação é que foi alertada para o fato de que havia descumprido a vedação à negociação de ações da Companhia e não poderia ter renovado o contrato de aluguel.
h) está ciente de ter infringido o §4º do art. 13 da Instrução CVM 358 ao realizar a negociação de aluguel de ações nos 15 dias anteriores à divulgação das demonstrações financeiras.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Após ter constatado o erro, e alegando que não teve a intenção de auferir vantagem econômica indevida e de que teve a iniciativa de comunicar o fato à CVM, a Compromitente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento correspondente ao dobro do lucro auferido na operação de aluguel de ações (R$ 1.316,16), atualizado pelo IPCA a partir de fevereiro de 2016 até o seu efetivo pagamento.
Em sua manifestação, a SEP teceu as seguintes observações:
a) o Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 02/2016 alerta que o aluguel de ações é uma operação também abrangida na vedação prevista no art. 13 da Instrução CVM 358.
b) no pregão subsequente, após a divulgação do DFP, em 4/3/2016, a ação fechou em alta de 8,3%, o que indica uma resposta positiva ao resultado.
c) com a realização da operação a proponente obteve o lucro bruto de R$ 1.698,27.
d) a proponente detinha 180.258 ações de emissão da Localiza.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
Diante das características que permeiam o caso concreto, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais e considerando tratar-se de hipótese de autodenúncia, o Comitê decidiu negociar a proposta, sugerindo majoração do valor para R$ 100.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
Em sua resposta, a Compromitente ponderou que haveria uma importante distinção entre seu caso e os precedentes de Termo de Compromisso adotados pelo Comitê como parâmetro, pois, enquanto os precedentes envolviam compras ou vendas de ações, a sua operação teria sido uma renovação do aluguel das ações que já detinha, sem intuito de se desfazer de suas ações, ou aumentar sua posição acionária. Assim, ela contrapropôs o montante de R$ 50.000,00 para a celebração do acordo.
O Comitê, por maioria, considerou o valor total de R$ 50.000,00 suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. Em sua decisão, o Comitê levou em conta os seguintes elementos: (i) tratar-se de autodenúncia; (ii) os antecedentes da Compromitente, que não consta como acusada em processos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) o momento da apresentação da proposta e a fase processual em que se encontrava na Autarquia, sem que a área técnica tivesse iniciado qualquer análise sobre o caso até então; e (iv) as características da operação.
4. O Processo de Termo de Compromisso CVM SEI 19957.005950/2016-25 foi instaurado após Wilson José Watzko, Diretor da Weg S.A., ter apresentado autodenúncia previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Contextualização
Em 23/8/2016, o Compromitente relatou, por meio de correspondência enviada à Autarquia, que:
a) realizou, em 21/07/2016 (seis dias antes da divulgação das informações trimestrais de 30/6/2016), a venda em bolsa de valores de 1.300 ações de emissão da WEG ao preço unitário de R$ 14,60, totalizando o valor líquido de R$ 18.926,40.
b) as ações foram negociadas em período vedado, por equívoco.
c) com o intuito de reverter a operação e corrigir o equívoco, adquiriu a mesma quantidade em 10/8/2016, ao preço unitário de R$ 16,60, totalizando o valor líquido de R$ 21.720,11.
d) possuía, na data da venda, 64.264 ações de emissão da Companhia.
e) após a divulgação do 2º ITR/2016, em 27/7/2016, o preço das ações subiu.
f) caso pretendesse obter alguma vantagem, aguardaria a divulgação do 2º ITR/2016 para vender as ações, já que os números foram bem recebidos pelo mercado.
g) promoveu a autodenúncia e manifestou o interesse em celebrar Termo de Compromisso de forma tempestiva, tendo em vista a petição protocolada, em 11/8/2016, em que informava à Autarquia sobre a venda de ações em período vedado e já demonstrava a intenção em celebrar o acordo.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
O Compromitente se dispôs a pagar à Autarquia R$ 9.463,20, o equivalente a 50% do valor da operação de venda realizada no período vedado pelo art. 13, §4º, da Instrução CVM 358. Na ocasião ,ele alegou que: (i) jamais foi investigado pela Autarquia; (ii) não agiu de má-fé ou com a intenção de auferir lucro; (iii) o volume e o valor envolvido foram insignificantes; (iv) não foi causado prejuízo à Companhia, aos demais acionistas e/ou ao mercado; (v) não utilizou qualquer artifício ou simulação para obtenção de vantagem indevida; (vi) tratava-se de autodenúncia; e (vii) não obteve qualquer vantagem econômica.
Em sua manifestação, a SEP observou que, entre janeiro e agosto de 2016, o Compromitente realizou operações de venda em 16/3/2016 (1.400 ações), em 28/4/2016 (1.200 ações), em 21/7/2016 (1.300 ações) e em 8/8/2016 (1.200 ações); e uma operação de compra em 10/8/2016 (1.300 ações). A área destacou que somente a operação realizada no dia 21/7/2016 ocorreu no período vedado e que a divulgação do 2º ITR/2016 impactou positivamente a cotação das ações, que apresentaram, em 27/7/2016, valorização de 3,16%.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, diante das características do caso, em linha com precedentes comparáveis, e considerando tratar-se de hipótese de autodenúncia, decidiu negociar a proposta, sugerindo o aprimoramento do montante para R$ 100.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, o que foi tempestivamente aceito pelo Compromitente.
Assim sendo, o Comitê, considerando (i) tratar-se de uma “autodenúncia”, (ii) os antecedentes do Compromitente, e (iii) o momento da apresentação da proposta e a fase processual em que se encontrava na CVM, sem que a área técnica tivesse iniciado qualquer análise sobre o caso até o momento da apresentação da proposta, julgou que o valor total de R$ 100.000,00 seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.