Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 31/03/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 31/03/09, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso, elaboradas pelos acusados em Processos Administrativos Sancionadores, abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° 21/2005, Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, na qualidade de Diretor Financeiro e de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV), apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na qualidade de Diretor Financeiro, ele foi acusado de efetuar a transferência de ações ordinárias vendidas por integrante do grupo controlador aos demais controladores em operações privadas sem o prévio oferecimento à companhia, em desacordo com o Plano de Opção de Compra de Ações, e de agir sem a diligência exigida de um administrador (art. 153 da Lei 6.404/76). Ele também foi acusado de divulgar ao mercado a informação incorreta de que integrante do grupo de controle utilizara os recursos obtidos com a venda de ações preferenciais à companhia para quitar dívidas de planos de opções (art. 3°, caput, da Instrução CVM n° 358/02). Luís Felipe Pedreira Dutra Leite ainda foi acusado de descumprir seus deveres induzido pelos controladores (art. 117, § 2° da Lei 6.404/76), em razão das acusações de autorizar, em nome da AMBEV, a transferência indevida das ações ordinárias e de divulgar informação incorreta ao mercado.
2 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/4369:
- Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um. Eles foram acusados de fazer divulgação na mídia com relação à oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Guararapes Confecções S/A durante o período de silêncio (inciso IV do art. 48 e art. 49 da Instrução CVM n° 400/03). A Fama era administradora de quatro fundos de investimento que atuaram como acionistas vendedores na oferta pública.
- Banco Santander S/A e seus diretores Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000 (cinquenta mil) para cada um. O Banco Santander foi acusado, na qualidade de instituição intermediária na mesma oferta pública de distribuição secundária de ações, de não assegurar a precisão e conformidade das informações fornecidas (art. 49 da Instrução CVM nº 400/03) enquanto que os diretores foram acusados da mesma infração por serem os responsáveis pelo departamento de ofertas públicas do banco e signatários da declaração que firma o dever de diligência que cabe à instituição líder da oferta, nos termos do inciso I do § 1º do art. 56 da referida Instrução.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromissos acima.