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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 30/11/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 30/11/2010, as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado das propostas, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/3539, Ruth Dias da Silva Pinto apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 65.487,98 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), quantia correspondente ao dobro da suposta vantagem obtida pela proponente nas operações objeto desse processo. Ela foi acusada, na qualidade de investidora, de ter negociado com ações de emissão da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado referentes à aquisição do controle acionário dessa companhia pela Weg Equipamentos S.A (infração ao disposto no art. 155, § 4º da Lei nº 6.404/76 combinado com o disposto no § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02).
2 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2004, UBS Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, sucessora por incorporação de UBS Pactual Asset Management Equity S.A. (atual BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM), Patrick James O´Grady e Marcelo Kalim apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pagamento à Fundação Sistel de Seguridade Social no valor total de R$ 173.533,89 (cento e setenta e três mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), montante recebido a título de taxa de administração durante o período de outubro de 2002 a outubro de 2003, atualizado pelo IGP-M até a data do pagamento. No âmbito do referido processo:
2.1 - UBS Pactual Asset Management Equity S.A. e Patrick James O´Grady, na qualidade de diretor da distribuidora, foram acusados pela falta de diligência na administração da carteira de ativos do Fundo de Investimento em Ações Kollie no período de outubro de 2002 a outubro de 2003, ao não exercerem tal função na prática, limitando seu trabalho a verificar o enquadramento operacional do referido fundo, sem acompanhar o processamento das ordens emitidas em nome do fundo, deixando que incorresse em prejuízos sistemáticos, e sem questionar junto aos intermediários a regularidade e os resultados de tais negócios (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99).
2.2 - UBS Pactual Asset Management S.A. DTVM e Marcelo Kalim, na qualidade de diretor da distribuidora, foram acusados de falta de diligência no exercício de suas atribuições na administração do FIA Kollie no período de outubro de 2002 a outubro de 2003 (infração ao disposto no art. 57, item IV, da Instrução CVM nº 302/99), e de falta de diligência na administração de recursos de terceiros (infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99), ao terem permitido que o referido fundo sob sua administração incorresse em perdas sistemáticas em "ajustes do dia", em operações no mercado de Ibovespa futuro da BM&F, sem verificar a regularidade e os resultados de tais negócios.
3 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/11813, a Futura Agente Autônomo de Investimentos S/A, vinculada à Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A., e o seu sócio responsável Adriano Maia Moreno apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. e seu diretor Fabio Feola apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No âmbito do referido processo:
3.1 - Futura Agente Autônomo de Investimentos S.A., vinculada à Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A., foi acusada, na qualidade de agente autônomo de investimentos, de utilizar material publicitário referente à oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos – Visanet, sem a prévia aprovação da CVM e sem a observância da exigência da adoção de linguagem serena e moderada, advertindo para os riscos do investimento e recomendando a leitura do prospecto (infração ao disposto no art. 50, caput e parágrafos 2º e 3º da Instrução CVM nº 400/03).
3.2 – Adriano Maia Moreno foi acusado, na qualidade de sócio responsável da Futura Investimentos, de falta de diligência ao ter permitido que a Futura Agente Autônomo de Investimentos S/A praticasse a infração acima mencionada (infração ao disposto no art. 8º, II, da Instrução CVM nº 434/06).
3.3 - Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. foi acusada de não ter supervisionado o agente autônomo a ela vinculada, quando este utilizou material publicitário referente à oferta da Visanet (da qual a corretora participava como instituição intermediária), sem a prévia aprovação da CVM e sem a observância da exigência da adoção de linguagem serena e moderada, advertindo para os riscos do investimento e recomendando a leitura do prospecto (infração ao disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 434/06 combinado com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Instrução CVM nº 400/003).
3.4 – Fabio Feola foi acusado, na qualidade de diretor responsável da Banif, de falta de diligência ao ter permitido que a Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. praticasse a infração acima mencionada (infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/03).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromissos acima referidos.