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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 30/09/08
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de Colegiado realizada em 30/09/08, aprovou as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso, apresentadas por acusados no Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº RJ2007/13889. Após o cumprimento das obrigações previstas nos termos de compromisso, o processo será extinto em relação aos acusados compromitentes.
1 - Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann propôs pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A., de descumprimento ao art. 157, § 4° da Lei nº 6.404/76, combinado com os artigos 3° e 6°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02, em razão de não ter publicado fato relevante diante de notícia publicada na imprensa informando sobre as negociações entre a Unipar e a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras para garantir à primeira posição majoritária na nova Companhia Petroquímica do Sudeste S.A.
2 - Roberto Pinho Dias Garcia propôs pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente da UNIPAR, de descumprimento ao §1° do artigo 155 da Lei nº 6.404/76, combinado com o artigo 8° da Instrução CVM n° 358/02, em razão de não ter publicado fato relevante diante de notícia publicada na imprensa, contendo declarações suas, informando que o grupo UNIPAR iria insistir nas negociações com a Petrobras na defesa de seu modelo para ser majoritária na nova Companhia Petroquímica do Sudeste S.A.
3 - Almir Guilherme Barbassa propôs contribuição, em benefício do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem depositados na conta corrente da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), ressaltando que essa contribuição não será suportada pela Petrobras. Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petrobrás, de descumprimento ao art. 157, § 4° da Lei nº 6.404/76, combinado com os artigos 3° e 6°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02, em razão de não ter publicado fato relevante diante de notícia publicada na imprensa informando sobre negociações entre a Unipar e a Petrobras para garantir à primeira posição majoritária na nova Companhia Petroquímica do Sudeste S.A.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso.