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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 29/06/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 29/06/2010, as propostas de celebração de Termos de Compromisso elaboradas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/1504, Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Conselheiro de Administração da Eletrosilex S.A, da não convocação no prazo legal da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.99 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
2 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/8316, Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2.1. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho e Milton Paulo Silva, na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Kepler Weber S.A, respectivamente, foram acusados de terem proposto à Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de 17.08.07 aumento de capital com o preço de emissão fixado em desacordo com o estabelecido no art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76; e de não terem justificado detalhadamente, na proposta submetida à referida assembleia, o preço de emissão fixado no aumento de capital, conforme é exigido pelo art. 170, § 7º, da Lei nº 6.404/76.
2.2. Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, todos na qualidade de conselheiros de administração da Kepler Weber S.A, foram acusados de terem aprovado, em Reunião do Conselho de Administração realizada em 18.07.07, proposta de aumento de capital, levada à AGE de 17.08.07, com o preço de emissão fixado em desacordo com o estabelecido no art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e sem justificativa pormenorizada do preço de emissão, conforme é exigido pelo art. 170, § 7º,da Lei nº 6.404/76.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a Celebração dos Termos de Compromisso acima.