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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 28/07/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 28/07/09, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados/investigados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2008/4857, Norbert Glatt, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Embratel Participações S.A., apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Ele foi acusado de não divulgar, em junho de 2003, Fato Relevante relativo à implementação do 1° Aditivo ao Plano de Retenção da controlada EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do artigo 157 da Lei n° 6.404/76 combinado com o artigo 3° da Instrução CVM n° 358/02).
2 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2008/2334:
2.1 – Ranieri Feres Doellinger, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) do Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado de não divulgar fato relevante imediatamente após a realização da RCA de 09/07/07, informando a constituição de comissão para avaliar a viabilidade da realização de oferta de ações preferenciais pelo Banco, tendo em vista que a informação escapou ao controle da administração (infração ao art. 157, §4°, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM n° 358/02).
2.2 – Roberto da Cunha Penedo, na qualidade de Diretor Presidente do Banestes, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado de não divulgar de forma imediata, diretamente ou através do DRI, fato relevante acerca da constituição de comissão para avaliar a viabilidade da realização de oferta de ações preferenciais pelo Banestes, tendo em vista que a informação escapou ao controle da administração (infração ao parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02).
2.3 – José Teófilo Oliveira, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Banestes, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado de não guardar sigilo sobre a constituição de comissão para avaliar a viabilidade da realização de oferta de ações preferenciais pela companhia até sua divulgação pela companhia ao mercado, em 18.07.07, nos termos do art. 3° da Instrução CVM n° 358/02 (infração ao parágrafo 1° do art. 155 da Lei n° 6.404/76, combinado com o art. 8° da Instrução CVM n° 358/02).
3 – Para extinguir os Processos Administrativos CVM n°s RJ 2008/10703 e RJ 2008/11846, antes mesmo de formulada acusação e instaurado o respectivo processo administrativo sancionador, Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, apresentaram proposta de aperfeiçoamento de seus controles internos e de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada fundo de investimento objeto dos citados processos, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Eles foram acusados de desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, dois deles geridos pela Prosper Gestão de Recursos Ltda (descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução CVM n° 409/04: art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em título de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira).
4 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2009/0283, Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, ambos na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A. (cujo registro de companhia aberta foi cancelado em 20.04.09), apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Eles foram acusados de atrasar o envio ou de não enviar informações periódicas (infração aos incisos I a III do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93).
5 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° 06/2008:
5.1 – Martin Emiliano Escobari Lifchitz, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Submarino S/A, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado de não divulgar imediatamente fato relevante acerca da informação já noticiada na imprensa sobre a fusão que ocorreria entre a Americanas.com e a Submarino (descumprimento do artigo 3° combinado com parágrafo único do artigo 6° da Instrução CVM n° 358/02).
5.2 – Roberto Martins de Souza, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Lojas Americanas S/A, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em quatro parcelas mensais e consecutivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ele foi acusado de não divulgar imediatamente fato relevante acerca da informação já noticiada na imprensa sobre a fusão que ocorreria entre a Americanas.com e a Submarino (descumprimento do artigo 3° combinado com parágrafo único do artigo 6° da Instrução CVM n° 358/02).
6 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2007/14153, Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Eles foram acusados de exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM (infração ao disposto no art. 2°, parágrafo 2°, e art. 7°, inciso II, da Instrução CVM n° 388/03).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima.