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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 26/01/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 26/01/2010, as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2006:
1.1-Romeu Alberti Sobrinho apresentou proposta de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI - da Ripasa S/A Celulose e Papel, de não ter atuado com diligência, ao não acompanhar a movimentação das ações preferenciais de emissão da Companhia, deixando de divulgar fato relevante dando ciência de que a controladora ZDZ Participações e Administração S/A buscava alternativas de associação ou alienação de suas ações a outras empresas, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações atípicas observadas nos preços e volumes de negócios realizados com ações preferenciais de emissão da Ripasa (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6404/76 e no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02);
1.2-Osmar Elias Zogbi, Walter Zarzur Derani, Marcos Zarzur Derani, Nelson Antônio Zogbi Júnior e José Leonardo Teixeira Gomes apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um. Eles foram acusados, os quatro primeiros na qualidade de acionistas da ZDZ e administradores da Ripasa, e o último na qualidade de membro do Conselho de Administração da Ripasa, de não terem atuado com diligência, ao não acompanharem a movimentação das ações preferenciais da Ripasa, deixando de divulgar fato relevante, diretamente ou por intermédio do DRI, dando ciência de que estavam em andamento negociações com outras sociedades envolvendo a participação acionária da ZDZ na Ripasa, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações atípicas observadas nos preços e volumes de negócios realizados com ações preferenciais de emissão da Ripasa (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6404/76 e no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02);
1.3-Cláudio Zarzur, Márcio Roberto Zarzur e Tony Omar Zarzur apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada um. Eles foram acusados, na qualidade de acionistas da ZDZ, de não divulgar fato relevante, diretamente ou por intermédio do DRI, dando ciência de que estavam em andamento negociações com outras sociedades envolvendo a participação acionária da ZDZ na Ripasa, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações atípicas observadas nos preços e volumes de negócios realizados com ações preferenciais de emissão da Ripasa (infração ao disposto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02);
1.4 Antônio Elias Zogbi Neto apresentou proposta de pagamento à CVM do valor de 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de acionista da ZDZ, de:
a) não divulgar fato relevante, diretamente ou por intermédio do DRI, dando ciência de que estavam em andamento negociações com outras sociedades envolvendo a participação acionária da ZDZ na Ripasa, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações atípicas observadas nos preços e volumes de negócios realizados com ações preferenciais de emissão da Ripasa (infração ao disposto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02);
b) ter vendido ações da Suzano PN tendo conhecimento de que a Suzano participava das negociações que culminaram na venda da participação acionária da ZDZ na Ripasa, informação não divulgada ao público como fato relevante, caracterizando, assim, o uso de informação privilegiada (infração ao parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6404/76)
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2 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/4747:
2.1 – Ariel Leonardo Szwarc (Diretor de Relações com Investidores - DRI da Positivo Informática S/A), Marielva Andrade Silva Dias (Diretora Vice-Presidente de Operações), Hélio Bruck Rotenberg (acionista controlador, membro do conselho de administração e Diretor Presidente), Ruben Tadeu Coninck (acionista controlador e membro do conselho de administração), Samuel Ferrari Lago (membro do conselho de administração), Álvaro Augusto do Amaral (membro do conselho de administração), Fernando Soares Mitri (membro do conselho de administração), Isar Mazer (Diretor de Novos Negócios) e Oriovisto Guimarães (acionista controlador e Presidente do conselho de administração) apresentaram proposta de pagamento à CVM do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) propostos por Ariel Leonardo Szwarc, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada um dos demais. Eles foram acusados, na qualidade de ocupantes dos cargos ou funções relacionados acima, de não publicar fato relevante relativo à eventual alienação do controle acionário da companhia (infração ao parágrafo 4º do artigo 157 da Lei nº 6404/76 e do parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02).
2.2 - Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago apresentaram proposta de pagamento à CVM do valor total de 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada. Eles foram acusados, na qualidade de acionistas controladores da PositivoInformática S/A, de não publicar fato relevante relativo à eventual alienação do controle acionário da companhia (infração ao parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02).
3 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3082, Leonardo Guimarães Corrêa apresentou proposta de pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de diretor e vice-presidente executivo de relações com investidores da MRV Engenharia e Participações S/A, de ter se manifestado na imprensa sobre oferta pública de distribuição primária de debêntures da 1ª emissão da MRV Engenharia, quando a oferta ainda se encontrava em curso (infração ao artigo 48, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/03).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromissos acima.