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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 25/05/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 25/05/2010, as propostas de celebração de Termos de Compromisso elaboradas pelos acusados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/05:
1.1. Rogério Jonas Zylberstajn apresentou proposta de pagamento à Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS no valor de R$ 269.500,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), atualizados pela meta atuarial utilizada pela Fundação (IPCA + 5% a.a) desde a data da operação questionada no processo até a data de pagamento; e à CVM o montante correspondente a 20% do valor a ser pago à CENTRUS. Ele foi acusado de ter participado de parte das operações investigadas no processo, realizadas no mercado à vista e/ou de opções no período de 1997 a 2001, envolvendo a Fundação, nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não equitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.
1.2. Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero (diretor da Pebb CV Ltda., responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos), Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior apresentaram proposta de pagamento à CENTRUS no valor de R$ 242.664,78 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizados pela meta atuarial utilizada pela Fundação (IPCA + 5% a.a) desde a data da operação questionada no processo até a data de pagamento; e à CVM o montante correspondente a 20% do valor a ser pago à CENTRUS. Eles foram acusados de terem participado de parte das operações investigadas no processo, realizadas de 1997 a 2001 no mercado à vista e/ou no de opções, que envolveram a CENTRUS, nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não equitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.
1.3. Título Corretora de Valores S.A. e seus diretores Márcio Martins Cardoso (responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos) e Carlos Augusto Luz Avian (responsável pela administração de clube de investimento à época dos fatos) apresentaram proposta de pagamento à CVM, em conjunto, de R$ 79.343,80 (setenta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), montante equivalente a 20% dos ganhos obtidos por comitentes que atuaram por intermédio da corretora,atualizado pelo IPCA desde a data das operações até a data de pagamento. Eles foram acusados de terem participado de parte das operações investigadas no processo, efetuadas de 1997 a 2001 no mercado à vista e/ou no de opções, que envolveram a Fundação CENTRUS, nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79; Título Corretora de Valores S.A. e Carlos Augusto Luz Avian também foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores de clube de investimento que participou de parte das operações investigadas (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306, de 05.05.99).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/6713:
2.1. Almir Guilherme Barbassa apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, de ter descumprido o disposto no §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao não ter divulgado Fato Relevante sobre a existência de petróleo leve na segunda perfuração do campo de Tupi, no momento em que tal informação foi transmitida à ANP em 08.08.07.
Clique aqui para ver a decisão do Colegiado que aprovou a Celebração dos Termos de Compromisso acima.