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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 25/04/08
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de Colegiado realizada em 25/04/08, aprovou as seguintes propostas de celebração de Termos de Compromisso feitas por acusados/investigados em processos administrativos. Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, ficam suspensos os processos em relação a esses acusados/investigados. Após o cumprimento das obrigações previstas nos termos de compromisso, os processos serão extintos.
1 - Para extinguir o processo administrativo sancionador (PAS) n° 26/2006, Rodin Spielman de Sá apresentou proposta de pagamento à CVM de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, em proposta conjunta, Marcelo Farias de Araújo e Marcus Farias de Araújo propuseram pagamento à CVM de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada um. As acusações formuladas se relacionavam a possíveis irregularidades no tratamento com informações referentes à operação de incorporação pela Ideiasnet S.A de parte do patrimônio da Flynet S.A., tendo o Sr. Rodin Spielman de Sá sido acusado por não ter antecipado divulgação da informação relevante que escapou ao controle da companhia, o Sr. Marcelo Farias de Araújo por não ter mantido a informação relevante em sigilo e por supostamente tê-la repassado ao Sr. Marcus Farias de Araújo, que por sua vez foi acusado de ter negociado no mercado de posse de informação relevante não divulgada. O processo terá seguimento em relação a outro acusado. Na aceitação de referidas propostas, o Colegiado levou em conta a proporcionalidade entre a conduta e o valor proposto (no caso de quem negociou no mercado, foi levado em conta o volume financeiro da operação).
2 – A fim de extinguir o processo nº RJ 2005/4244 antes mesmo de formulada acusação e instaurado processo sancionador, José Galló, diretor presidente das Lojas Renner S.A, apresentou proposta de pagamento à CVM de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Referido Sr. era investigado por infração a dispositivos da Instrução 400/03, por ter sido veiculada matéria jornalística contendo informações sobre a oferta pública primária e secundária de ações ordinárias de emissão das Lojas Renner S.A, quando ainda corria prazo para o exercício de opção de aquisição de ações de lote suplementar naquela oferta, período em que manifestações à imprensa são vedadas pela Instrução.
3 - A fim de extinguir o processo nº RJ 2006/852 antes mesmo de formulada acusação e instaurado processo sancionador, Luiz Rogélio Rodrigues Tolosa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Company S.A, propôs pagamento à CVM de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Referido Sr. era investigado por infração a dispositivos da Instrução 400/03, por terem sido veiculadas matérias jornalísticas contendo informações sobre a oferta pública primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Company S.A durante o período em que manifestações à imprensa são vedadas pela Instrução.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração desse Termo de Compromisso.