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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 25/02/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 25/02/2014, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° 01/12, quanto à acusação a ele imputada, Anderson Ferrari Junior apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual se compromete a:
- o pagar à CVM o valor de R$ 256.000,00, equivalente ao dobro do suposto lucro que obteve com as operações objeto da acusação, corrigido pelo IPCA; e
- o não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Anderson Ferrari Junior foi acusado, na qualidade de representante do Banco do Estado do Espírito Santo no Comitê Técnico de Investimentos da Fundação Banestes de Seguridade Social e de Gerente Geral da Banestes DTVM, por ter realizado operações com valores mobiliários de emissão do Banco, em dezembro de 2006, que configuraram prática não equitativa (prática vedada pelo item I e descrita no item II, letra “d”, da Instrução CVM nº 8/79).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2012/12931, Eliseo Santiago Perez Fernandez e Wesley Mendonça Batista apresentaram as propostas de pagamento abaixo, divididas de forma equânime entre eles:
- o pagamento à JBS do valor total de R$ 766.118,69, corrigido pela taxa Selic; e
- o pagamento à CVM do valor total de R$ 153.223,74, montante equivalente a 20% do valor a ser ressarcido à Companhia, corrigido pela taxa Selic.
Eliseo Santiago Perez Fernandez e Wesley Mendonça Batista foram acusados, na qualidade de Diretor Executivo de Administração e Controle e de Diretor Presidente da JBS S.A, respectivamente, por terem realizado a aplicação e o resgate antecipado de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) junto ao Banco Original S.A., pertencente ao mesmo controlador da JBS, entre 26/08 e 08/09/11 (infração ao disposto no art. 154, combinado com o art. 245, da Lei nº 6.404/76).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2012/12961, Eurico de Jesus Teles Neto, João Carlos de Almeida Gaspar, João de Deus Pinheiro de Macêdo, José Augusto da Gama Figueira e Luiz Eduardo Falco Pires Corrêa apresentaram proposta de pagamento individual à CVM no valor de 300.000,00, perfazendo o montante total de R$ 1.500.000,00.
Todos foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Telemar Norte Leste S.A., por:
- levarem para deliberação em assembleia o valor inicialmente contratado pelas ações de Invitel S.A, em 25/04/2008, e não o valor efetivamente pago para a operação, em 08/01/2009, ratificando a aquisição do controle da Companhia (infração ao disposto no art. 256, § 1º, da Lei 6.404/76);
- aprovarem, em Reunião de Conselho de Administração (RCA) ocorrida em 28/12/10, a convocação de Assembleia Geral Ordinária (AGO) que tinha como objetivo deliberar sobre a ratificação da aquisição do controle da Invitel S.A., levando à aprovação dos acionistas da Telemar o laudo de avaliação que considerou a metodologia do fluxo de caixa descontado como forma de apurar o valor do contrato de concessão da Brasil Telecom S.A., com fins de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado da Invitel S.A. (infração ao disposto no art. 256, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 6.404/76).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos, à exceção do Processo Administrativo Sancionador n° 01/12, tendo em vista a existência de outro acusado que não apresentou proposta de Termo de Compromisso
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.