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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 24/11/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 24/11/09, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso, elaboradas pelos acusados ou investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação dessas propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 – Para extinguir o Processo Administrativo CVM n° RJ2008/5980, Rodin Spielmann de Sá apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ele foi investigado, na qualidade de Diretor Financeiro da Ideiasnet S.A., de possível descumprimento ao art. 171 da Lei 6.404/76 em aumento de capital da Ideiasnet, deliberado em 20.03.07, uma vez que um determinado investidor exerceu direito de preferência, não exercido por outros acionistas, antes de encerrado o prazo de exercício de tal direito e, consequentemente, antes que tais sobras fossem colocadas à disposição para rateio.
2 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2008/8046, Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, administradores da Construtora Lix da Cunha S/A, apresentaram proposta conjunta de: a) ainda no exercício de 2009: elaborar as DFs de 31.12.2008; realizar a AGO referente ao exercício findo em 31-12.08; se for o caso, pagar dividendos devidos referentes ao exercício findo em 31.12.08, na forma da lei; atualizar o registro da companhia, com o envio de todas as informações que se encontram pendentes; e comprovar o pagamento das parcelas dos dividendos referentes aos exercícios de 2001 e 2002; b) até 30.04.2010: aprovar o cronograma para pagamento até 31.12.2012 dos dividendos referentes aos exercícios de 31.12.05 a 31.12.07, devidamente corrigidos; c) até 31.12.2012, manter o registro da companhia atualizado e comprovar o pagamento das parcelas dos dividendos mencionadas anteriormente e com vencimento posterior a 31.12.09; e d) até 31.12.2011, pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir da data da publicação do Termo de Compromisso;
2.1 - Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro, na qualidade de Diretores, foram acusados, dentre outras, de diversas irregularidades relativas à destinação e pagamento de dividendos; constituição de reserva especial para dividendos não distribuídos, em prejuízo dos acionistas preferencialistas; e não absorção dos prejuízos de 2004 pelas reservas de lucro;
2.2 - José Carlos Valente da Cunha, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, na qualidade de membros do Conselho de Administração, foram acusados pela convocação e realização das assembléias gerais ordinárias relativos aos exercícios de 2004 e 2005 fora do prazo previsto e por não terem se manifestado contrariamente quanto, entre outras, às irregularidades mencionadas anteriormente (infração aos artigos 142, inciso III, IV e V, da Lei 6.404/76).
3 – Para extinguir o Processo Administrativo CVM n° RJ2009/5542, XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ela foi investigada por suposta utilização de material publicitário em oferta pública de distribuição secundária de ações sem a aprovação prévia da CVM (infração ao art. 50 da Instrução CVM nº 400/03).
4 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP2008/040, Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadêlha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira apresentaram proposta de pagamento em conjunto à CVM no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais).
4.1- Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. foi acusada de ter permitido o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para esse fim e de ter utilizado ou contratado pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em atividades próprias desse sistema (infração ao disposto no item II da Deliberação CVM nº 372/01, no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01 e no art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03).
4.2- Geraldo de Lima Gadelha Filho, na qualidade de diretor responsável da PAX, foi acusado de ter negligenciado o dever de diligência que lhe competia, isto é, fiscalizar o cumprimento de obrigações que se impunham à corretora (infração ao disposto no item II da Deliberação CVM nº 372/01, no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01 e no art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03).
4.3- Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda. e seus sócios-gerentes Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira foram acusados de exercício da atividade de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários sem a autorização prévia da CVM (infração ao disposto no art. 16, III, da Lei nº 6385/76) e de exercício profissional da atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 4º da Instrução nº 355/01).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromissos acima.