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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 24/08/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 24/08/2010, as propostas de celebração de Termos de Compromisso elaboradas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 15/2008:
1.1. ABN Amro Asset Management DTVM S/A (atual Santander Brasil Asset Management DTVM S/A e gestora do Fundo Sudameris FIM Vênus), Luciane Ribeiro (diretora responsável pela administração de carteiras da ABN Amro Asset Management DTVM S/A) e Luiz Eduardo Passos Maia (diretor responsável pela administração de carteiras do Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S.A) apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Eles foram acusados de faltar com a diligência devida no exercício de suas atribuições e não observar as disposições constantes do regulamento (infração ao art. 14, incisos II e III, da Instrução CVM nº 306/09; ao art. 65, incisos VIII e XIII, e ao art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04), ao permitirem a gestão do fundo Vênus por seu cotista exclusivo e indireto.
1.2. BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda (gestora do Fundo Paribas Marte FICFIM Longo Prazo) e Marcelo Fidêncio Giufrida (diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda) apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Eles foram acusados de faltar com a diligência devida no exercício de suas atribuições e não observar as disposições constantes do regulamento (infração ao art. 14, incisos II e III, da Instrução CVM nº 306/09; ao art. 65, incisos VIII e XIII, e ao art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04), ao permitirem a gestão do fundo Marte por seu cotista exclusivo e indireto.
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/8286:
2.1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/8286, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Laep Investments Ltd., empresa patrocinadora de programa de BDR nível III, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ele foi acusado de ter alienado BDRs lastreados em valores mobiliários de emissão da companhia na posse de informações relevantes relativas à alienação de ativos da Companhia Brasileira de Lácteos – Indústria e Comércio (subsidiária integral da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – Em Recuperação Judicial, por sua vez, controlada da Laep) para a Laticínios Bom Gosto S.A., em período anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante de 02/02/09 (infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima.