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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 24/04/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 24/04/2012, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/08, Verônica Valente Dantas e Eduardo Penido Monteiro apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na respectiva proporção de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
a. Verônica Valente Dantas foi acusada, na qualidade de conselheira da Brasil Telecom Participações S/A, de:
- assinar instrumento de procuração permitindo à Parcom Participações S/A e Forpart S/A ajuizarem ação de indenização contra a Brasil Telecom S/A (infração ao dever de lealdade disposto no art. 155 da Lei 6.404/76);
- deixar de informar aos acionistas presentes à sua reeleição, ocorrida na AGE de 19/04/04, a existência de interesses colidentes entre a Parcom Participações S/A e a Brasil Telecom Participações S/A (infração ao disposto no art. 147, § 3º, II, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 2º, IV, da Instrução CVM nº 367/02).
b. Eduardo Penido Monteiro foi acusado, na qualidade de conselheiro da Brasil Telecom S/A, de deixar de informar aos acionistas presentes à sua reeleição, ocorrida na AGE de 29/04/02, a existência de interesses colidentes entre a Parcom Participações S/A e a Brasil Telecom S/A (infração ao disposto no art. 147, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 2º, IV, da Instrução CVM Nº 367/02).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/8580, Ricardo Antunes Carneiro Neto apresentou proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da LLX Logística S.A., à época dos fatos, de descumprimento do § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 por conta:
- da intempestiva e inadequada divulgação de informações referentes à venda de ativos da LLX, em função da divulgação, através de Comunicado ao Mercado e não de Fato Relevante, da contratação de assessor financeiro para auxiliar na venda de participação no Porto Sudeste, no dia seguinte ao comentário feito em teleconferência com analistas da MMX Mineração e Metálicos S.A. (pertencente ao mesmo controlador da LLX); e
- da intempestiva divulgação das informações apresentadas em teleconferência realizada em 26/03/09, a respeito da construção de siderúrgica no Porto do Açu, divulgada oficialmente, através de Fato Relevante, apenas em 19/05/09.
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.